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Document 61996CJ0361

Sumário do acórdão

Palavras-chave
Sumário

Palavras-chave

1 Disposições fiscais - Harmonização das legislações - Impostos sobre o volume de negócios - Sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado - Reembolso do imposto aos sujeitos passivos não estabelecidos no território do país - Obrigações do sujeito passivo - Apresentação do original das facturas ou dos documentos de importação - Possibilidade de os Estados-Membros admitirem a apresentação de duplicados das facturas ou de documentos de importação em caso de perda dos originais não imputável ao sujeito passivo - Admissibilidade - Condições

[Directiva 79/1072 do Conselho, artigo 3._, alínea a)]

2 Disposições fiscais - Harmonização das legislações - Impostos sobre o volume de negócios - Sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado - Reembolso do imposto aos sujeitos passivos não estabelecidos no território do país - Documentos a apresentar para obter o reembolso - Princípio da não discriminação - Obrigação dos Estados-Membros de reconhecer aos sujeitos passivos, independentemente do seu lugar de estabelecimento, os meios de prova admitidos apenas aos sujeitos passivos estabelecidos no território nacional

(Tratado CE, artigo 6._; Directiva 79/1072 do Conselho)

Sumário

3 O artigo 3._, alínea a), da Oitava Directiva 79/1072, relativa à harmonização das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios - Regras sobre o reembolso do imposto sobre o valor acrescentado aos sujeitos passivos não estabelecidos no território do país, deve ser interpretado no sentido de que não se opõe a que um Estado-Membro preveja no deu direito interno a possibilidade, para um sujeito passivo que não está estabelecido nesse Estado-Membro, na hipótese da perda de uma factura ou de um documento de importação que não lhe é imputável, de provar o seu direito ao reembolso apresentando um duplicado da factura ou do documento de importação em questão, quando a transacção que está na origem do pedido de reembolso se realizou efectivamente e não há risco de pedidos de reembolso posteriores.

O direito derivado deve respeitar os princípios gerais de direito e, nomeadamente, o princípio da proporcionalidade. Ora, a exclusão da possibilidade de um Estado-Membro admitir um pedido de reembolso em tais casos excepcionais não é necessária para atingir o objectivo geral prosseguido pela Oitava Directiva, que é prevenir a fraude ou a evasão fiscal.

4 Dado que um sujeito passivo que está estabelecido num Estado-Membro tem a possibilidade de provar o seu direito ao reembolso do imposto sobre o valor acrescentado apresentando um duplicado ou uma fotocópia da factura quando o original por si recebido se perdeu e tal perda não lhe é imputável, o princípio de não discriminação enunciado no artigo 6._ do Tratado e recordado no quinto considerando da Oitava Directiva 79/1072 exige que tal possibilidade seja igualmente reconhecida ao sujeito passivo que não está estabelecido neste Estado-Membro, quando a transacção que está na origem do pedido de reembolso se realizou efectivamente e não existe risco de pedidos de reembolso posteriores.

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