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Document 61995CJ0072

    Sumário do acórdão

    Palavras-chave
    Sumário

    Palavras-chave

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    1. Direito comunitário ° Interpretação ° Textos plurilingues ° Interpretação uniforme ° Divergências entre as diferentes versões linguísticas ° Economia geral e finalidade da regulamentação em causa como base de referência

    2. Ambiente ° Avaliação dos efeitos de determinados projectos no ambiente ° Directiva 85/337 ° "Obras de canalização e de regularização dos cursos de água", na acepção do Anexo II, ponto 10, alínea e) ° Conceito ° Obras nos diques ao longo das vias navegáveis ° Inclusão ° Conceito que engloba também as alterações de diques existentes

    [Directiva 85/337 do Conselho, Anexo II, ponto 10, alínea e)]

    3. Ambiente ° Avaliação dos efeitos de determinados projectos no ambiente ° Directiva 85/337 ° Submissão à avaliação dos projectos pertencentes às categorias enumeradas no Anexo II ° Poder de apreciação dos Estados-Membros ° Alcance e limites ° Obrigação dos órgãos jurisdicionais nacionais ° Verificação ex officio do cumprimento dos limites do poder de apreciação ° Necessidade de assegurar a eficácia da directiva em caso de não cumprimento desses limites

    [Directiva 85/337 do Conselho, artigos 2. , n. 1, e 4. , n. 2, e Anexo II, ponto 10, alínea e)]

    Sumário

    1. A interpretação de uma disposição de direito comunitário implica uma comparação das suas versões linguísticas. A necessidade de uma interpretação uniforme dessas versões exige, em caso de divergência entre elas, que a disposição em causa seja interpretada em função da economia geral e da finalidade da regulamentação de que constitui um elemento.

    2. A expressão "obras de canalização e de regularização de cursos de água", que figura no Anexo II, ponto 10, alínea e), da Directiva 85/337 relativa à avaliação dos efeitos de determinados projectos públicos e privados no ambiente, deve ser interpretada no sentido de que engloba igualmente obras de retenção das águas e de prevenção das inundações e, portanto, obras relativas a diques ao longo das vias navegáveis. Com efeito, uma vez que podem afectar de modo duradouro a composição dos solos, a fauna e a flora ou ainda a paisagem, essas obras são susceptíveis de ter um impacte significativo no ambiente, na acepção da directiva.

    Por outro lado, a mesma expressão deve ser interpretada no sentido de que engloba não apenas a construção de um novo dique mas igualmente a modificação de um dique existente através da sua deslocação, reforço ou alargamento, a substituição de um dique pela construção de um novo dique no mesmo local, independentemente de ser mais sólido ou mais largo que o anterior, ou ainda uma conjugação de várias destas situações.

    3. O artigo 4. , n. 2, da Directiva 85/337 relativa à avaliação dos efeitos de determinados projectos públicos e privados no ambiente prevê que os projectos pertencentes às categorias enumeradas no Anexo II da directiva são submetidos a uma avaliação sempre que os Estados-Membros considerarem que as suas características o exigem, e que os Estados-Membros podem, com esse objectivo, especificar os tipos de projectos a submeter a uma avaliação ou fixar critérios e/ou limiares que permitam determinar quais os projectos que devem ser submetidos a uma avaliação. Esta disposição e o Anexo II, ponto 10, alínea e), que visa as obras de canalização e de regularização de cursos de água, devem ser interpretados no sentido de que, quando um Estado-Membro, tratando-se dos projectos relativos aos diques que devem ser objecto de uma avaliação, fixa os referidos critérios e/ou limiares de modo que, na prática, a totalidade dos projectos fica de antemão subtraída à obrigação de estudo do impacte ambiental, excede a margem de apreciação de que dispõe nos termos dos artigos 2. , n. 1, e 4. , n. 2, da directiva, salvo se a totalidade dos projectos excluídos podia ser considerada, com base numa apreciação global, não susceptível de ter efeitos significativos no ambiente.

    Por outro lado, e quando, por força do direito nacional, o órgão jurisdicional, a quem foi submetido um recurso de anulação de uma decisão de aprovação de um projecto, tem a obrigação ou a faculdade de suscitar ex officio os fundamentos de direito decorrentes de uma norma interna de natureza coerciva, que não foram invocados pelas partes, compete-lhe verificar ex officio, no âmbito da sua competência, se as autoridades legislativas ou administrativas do Estado-Membro permaneceram dentro dos limites da margem de apreciação fixada nos artigos 2. , n. 1, e 4. , n. 2, da directiva e ter tal facto em conta no âmbito da apreciação do recurso de anulação. No caso de essa margem de apreciação ter sido ultrapassada e de, portanto, deverem ser afastadas as disposições nacionais a esse respeito, compete às autoridades do Estado-Membro, no âmbito das suas competências, adoptar todas as medidas necessárias, gerais ou especiais, para que os projectos sejam examinados a fim de determinar se os mesmos são susceptíveis de ter efeitos significativos no ambiente e, na afirmativa, para que sejam submetidos a um estudo do impacte ambiental.

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