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Document 61992CJ0127
Sumário do acórdão
Sumário do acórdão
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1. Questões prejudiciais ° Competência do Tribunal de Justiça ° Limites ° Pedido de interpretação não manifestamente relacionado com o objecto do litígio ° Obrigação de decidir
(Tratado CEE, artigo 177. )
2. Política social ° Trabalhadores masculinos e trabalhadores femininos ° Igualdade de remunerações ° Diferença de remuneração entre duas funções de valor igual exercidas uma quase exclusivamente por mulheres, a outra principalmente por homens ° Ónus da prova da não existência de discriminação
(Tratado CEE, artigo 119. )
3. Política social ° Trabalhadores masculinos e trabalhadores femininos ° Igualdade de remunerações ° Diferença de remuneração entre duas funções de valor igual exercidas uma quase exclusivamente por mulheres, a outra principalmente por homens ° Justificação pelo estabelecimento das remunerações através de negociações colectivas separadas ° Inadmissibilidade quando se trate de uma diferença de remuneração entre dois grupos com a mesma entidade patronal e representados pelo mesmo sindicato
(Tratado CEE, artigo 119. )
4. Política social ° Trabalhadores masculinos e trabalhadores femininos ° Igualdade de remunerações ° Diferença de remuneração entre duas funções de valor igual exercidas uma quase exclusivamente por mulheres, a outra principalmente por homens ° Apreciação pelo tribunal nacional da existência de razões económicas que constituam justificações objectivas
(Tratado CEE, artigo 119. )
1. O artigo 177. do Tratado institui o quadro de uma cooperação estreita entre as jurisdições nacionais e o Tribunal de Justiça assente na repartição de funções. Neste quadro, compete exclusivamente aos órgãos jurisdicionais nacionais chamados a conhecer do litígio e aos quais cabe a responsabilidade pela decisão a proferir, apreciar, tendo em conta as particularidades de cada caso, tanto a necessidade de uma decisão prejudicial para proferir a sentença como a pertinência das questões submetidas ao Tribunal de Justiça.
Em consequência, uma vez que ao Tribunal de Justiça foi apresentado um pedido de interpretação do direito comunitário que manifestamente não deixa de estar relacionado com a realidade ou com o objecto do litígio no processo principal, deve responder sem ter de se interrogar sobre a validade de uma hipótese que cabe ao órgão jurisdicional nacional de reenvio verificar posteriormente, se tal se revelar necessário.
2. O ónus da prova da existência de uma discriminação baseada no sexo, que incumbe, em princípio, ao trabalhador que, considerando-se vítima de tal discriminação, actua judicialmente contra a sua entidade patronal, pode ser invertido quando necessário para não privar os trabalhadores aparentemente vítimas de discriminação de qualquer meio eficaz de fazerem respeitar o princípio da igualdade de remunerações.
Por isso, quando estatísticas a que o juiz nacional atribua significado revelem uma diferença sensível de remuneração entre duas funções de igual valor, sendo uma exercida quase exclusivamente por mulheres e a outra principalmente por homens, o artigo 119. do Tratado impõe à entidade patronal a justificação dessa diferença mediante factores objectivos e estranhos a qualquer discriminação baseada no sexo.
3. A circunstância de a fixação das remunerações referentes às duas funções de igual valor, uma exercida quase exclusivamente por mulheres, a outra principalmente por homens, resultar de negociações colectivas conduzidas separadamente por cada um dos dois grupos profissionais em causa e que não têm qualquer efeito discriminatório no interior de cada um desses grupos não impede, quando tais negociações tiverem como consequência uma diferença de remuneração entre dois grupos com a mesma entidade patronal e o mesmo sindicato, que possa considerar-se existir discriminação, impondo-se à entidade patronal o ónus da prova de que não houve violação do artigo 119. do Tratado.
Efectivamente, se, para justificar a diferença de remuneração, lhe bastasse invocar ausência de discriminação no âmbito de cada uma daquelas negociações isoladamente considerada, a entidade patronal podia facilmente tornear o princípio da igualdade de remunerações pelo recurso a negociações colectivas separadas.
4. Compete ao órgão jurisdicional nacional, o único competente para apreciar os factos, determinar, aplicando se necessário o princípio da proporcionalidade, se e em que medida a escassez de candidatos a uma função e a necessidade de os atrair mediante salários mais elevados constituem uma razão económica objectivamente justificada da diferença de remuneração entre duas funções de igual valor, uma exercida quase exclusivamente por mulheres e outra principalmente por homens.