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Document 62022TJ0171

    Acórdão do Tribunal Geral (Nona Secção) de 6 de setembro de 2023.
    OR e OS contra Comissão Europeia.
    Função pública — Funcionários — Pensão de aposentação — Direitos a pensão adquiridos antes da entrada ao serviço da União — Transferência para o regime da União — Duração do serviço inferior a dez anos — Morte — Recusa de restituição do capital correspondente aos direitos a pensão nacionais transferidos e aos direitos de pensão adquiridos no RPIUE — Artigo 11.°, n.° 1, e artigo 12.°, n.° 1, alínea b), do anexo VIII do Estatuto — Enriquecimento sem causa.
    Processo T-171/22.

    Court reports – general

    ECLI identifier: ECLI:EU:T:2023:520

    (Processo T‑171/22)

    OR
    e
    OS

    contra

    Comissão Europeia

    Acórdão do Tribunal Geral (Nona Secção) de 6 de setembro de 2023

    «Função pública — Funcionários — Pensão de aposentação — Direitos a pensão adquiridos antes da entrada ao serviço da União — Transferência para o regime da União — Duração do serviço inferior a dez anos — Morte — Recusa de restituição do capital correspondente aos direitos a pensão nacionais transferidos e aos direitos de pensão adquiridos no RPIUE — Artigo 11.o, n.o 1, e artigo 12.o, n.o 1, alínea b), do anexo VIII do Estatuto — Enriquecimento sem causa»

    Funcionários — Pensões — Direitos a pensão adquiridos antes da entrada ao serviço da União — Transferência para o regime da União — Demissão e morte do funcionário — Recusa de restituição aos seus sucessores do capital correspondente aos direitos a pensão nacionais transferidos e aos direitos de pensão adquiridos no regime da União — Funcionário falecido que não pediu a transferência dos seus direitos à pensão para outro regime de pensões após a sua demissão e antes da sua morte — Existência de um enriquecimento sem causa da União — Inexistência

    (Estatuto dos Funcionários, anexo VIII, artigos 2.° e 12.°, n.o 2)

    (cf. n.os 33, 46‑52, 54‑56)

    Resumo

    Os recorrentes, OR e OS, são os filhos e únicos herdeiros do funcionário falecido A, que entrou ao serviço da União Europeia em 16 de julho de 2003.

    Em setembro de 2005, o falecido procedeu à transferência para o regime de pensões das instituições da União Europeia (a seguir «RPIUE») do capital correspondente aos direitos a pensão nacionais adquiridos antes da sua entrada ao serviço da União. Em seguida, obteve uma licença sem vencimento para o período compreendido entre 17 de setembro de 2008 e a sua demissão em 16 de setembro de 2020.

    No dia da apresentação da sua demissão, o funcionário falecido interrogou o Serviço «Gestão e Liquidação dos Direitos Individuais» (PMO) da Comissão Europeia sobre o procedimento a seguir para beneficiar de uma transferência dos seus direitos de pensão adquiridos no âmbito do RPIUE para outro regime de pensões. Todavia, faleceu em 5 de janeiro de 2021, sem ter formalmente apresentado um pedido nesse sentido.

    Em 18 de março de 2021, os recorrentes, apresentaram, na sua qualidade de sucessores, um pedido destinado a obter a restituição, por um lado, do capital correspondente dos direitos a pensão nacionais adquiridos pelo funcionário falecido antes da sua entrada ao serviço da União e transferido para o RPIUE e, por outro, do capital correspondente aos direitos a pensão adquiridos por este último no RPIUE antes do seu falecimento.

    Por decisão de 12 de julho de 2021 (a seguir «decisão impugnada»), o PMO indeferiu esse pedido, indicando que o funcionário falecido não tinha direito a uma pensão da União, uma vez que esteve ao serviço durante menos de dez anos, e que nenhuma disposição estatutária permitia o reembolso do capital correspondente aos direitos a pensão adquiridos no RPIUE, incluindo os direitos transferidos para o RPIUE por um antigo funcionário.

    Chamado a pronunciar‑se pelos recorrentes, o Tribunal Geral nega provimento aos seus recursos, fornecendo simultaneamente precisões sobre os procedimentos de transferência dos direitos a pensão nacionais adquiridos antes da entrada ao serviço da União para o RPIUE, bem como dos direitos a pensão adquiridos no RPIUE para outro regime de pensões, no contexto do falecimento de um antigo funcionário ou agente.

    Apreciação do Tribunal Geral

    O Tribunal Geral julga improcedente o fundamento único de anulação relativo ao enriquecimento sem causa da União, recordando, a título preliminar, que uma ação de restituição fundada em enriquecimento sem causa da União exige, para ser acolhida, a reunião de duas condições cumulativas, a saber, a prova, por um lado, de um enriquecimento sem base legal válida da União e, por outro, de um empobrecimento do demandante ligado ao referido enriquecimento.

    Quanto à primeira condição, o Tribunal Geral salienta que as disposições do Estatuto preveem a faculdade de os funcionários ou agentes que entrem ao serviço da União de transferir para o RPIUE os direitos à pensão adquiridos a título das suas anteriores atividades profissionais (a seguir «transferência “in”») ( 1 ), bem como a faculdade, para os que cessem funções ao serviço da União, de transferir os direitos adquiridos no RPIUE para outro fundo de pensões ou para um seguro privado que apresente certas garantias especiais (a seguir «transferência “out”») ( 2 ). As contribuições para o RPIUE por parte dos funcionários e agentes, quer se trate das contribuições resultantes de funções ao serviço da União quer das que decorrem de uma transferência «in», têm por finalidade financiar o RPIUE, com vista a uma liquidação futura de uma pensão de aposentação, e não constituem, por isso, um capital de que estes últimos possam dispor.

    Por outro lado, nenhuma disposição do Estatuto, dos seus anexos ou das disposições gerais de execução ( 3 ) prevê a faculdade ou a obrigação de restituir a totalidade ou parte das contribuições correspondentes aos direitos a pensão adquiridos no RPIUE, incluindo as que resultam de uma transferência «in», sendo essa transferência irrevogável ( 4 ), por natureza, para um funcionário ou agente que se demitiu antes de ter cumprido dez anos de serviço, ou, em caso de morte, para os seus sucessores. A única obrigação que se impõe à administração, em tais circunstâncias, consiste em comunicar ao funcionário ou agente, no momento da cessação definitiva de funções, o montante do equivalente atuarial correspondente à totalidade dos direitos à pensão que adquiriu nesse momento no RPIUE ( 5 ). Só um pedido de transferência «out» permite ao referido funcionário ou ao agente transferir o equivalente atuarial dos seus direitos à pensão adquiridos no RPIUE para outro regime de pensões.

    No caso em apreço, o Tribunal observa que o funcionário falecido não cumpriu dez anos de serviço antes da sua demissão nem completou 66 anos de idade, requisitos, no entanto, exigidos para beneficiar de uma pensão de aposentação, e que não apresentou um pedido de transferência «out» do equivalente atuarial dos seus direitos à pensão adquiridos no RPIUE antes da sua morte.

    Daqui resulta que, na falta de liquidação da pensão de aposentação do funcionário falecido e da apresentação, por este, de um pedido de transferência «out», não se pode considerar que o enriquecimento da União subsequente à conservação, na sequência da sua morte, das contribuições efetuadas por este para o RPIUE é desprovido de base legal válida.

    Não tendo sido demonstrada a existência de enriquecimento sem base legal, o Tribunal Geral nega provimento ao recurso na sua totalidade, sem ser necessário examinar se está preenchido o segundo requisito de que depende a constatação da existência de um enriquecimento sem causa.


    ( 1 ) Artigo 11.o, n.o 2, do anexo VIII do Estatuto dos Funcionários da União Europeia (a seguir «Estatuto»).

    ( 2 ) Artigos 11.°, n.o 1, e 12.°, n.o 1, alínea b), do anexo VIII do Estatuto.

    ( 3 ) Decisão C (2011) 1278 da Comissão, de 3 de março de 2011, relativa às disposições gerais de execução dos artigos 11.° e 12.° do anexo VIII do Estatuto relativos à transferência de direitos à pensão, publicada nas Informações Administrativas n.o 17‑2011, de 28 de março de 2011 (a seguir «DGE»).

    ( 4 ) Artigo 8.o, n.o 5, das DGE.

    ( 5 ) Artigo 3.o, n.o 1, das DGE.

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