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Document 62021CO0028

    Despacho do Tribunal de Justiça (Décima Secção) de 31 de janeiro de 2022.
    TM contra EJ.
    Reenvio prejudicial — Artigo 99.° do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça — Seguro de responsabilidade civil que resulta da circulação de veículos automóveis — Diretiva 2009/103/CE — Artigo 3.° — Obrigação de cobertura dos danos materiais — Alcance — Regulamentação de um Estado‑Membro que exclui os lucros cessantes da cobertura pelo seguro obrigatório da responsabilidade civil que resulta da circulação de veículos automóveis.
    Processo C-28/21.

    Court reports – general

    ECLI identifier: ECLI:EU:C:2022:69

     Despacho do Tribunal de Justiça (Décima Secção) de 31 de janeiro de 2022 — TM (Lucros cessantes na sequência de um acidente de viação)

    (Processo C‑28/21) ( 1 )

    «Reenvio prejudicial — Artigo 99.o do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça — Seguro de responsabilidade civil que resulta da circulação de veículos automóveis — Diretiva 2009/103/CE — Artigo 3.o — Obrigação de cobertura dos danos materiais — Alcance — Regulamentação de um Estado‑Membro que exclui os lucros cessantes da cobertura pelo seguro obrigatório da responsabilidade civil que resulta da circulação de veículos automóveis»

    1. 

    Questões prejudiciais — Resposta que pode ser claramente deduzida da jurisprudência — Aplicação do artigo 99.o do Regulamento de Processo

    (Artigo 267.o TFUE; Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça, artigo 99.o)

    (cf. n.os 24, 25)

    2. 

    Aproximação das legislações — Seguro de responsabilidade civil automóvel — Diretiva 2009/103 — Obrigação de segurar veículos — Alcance — Limites

    (Diretiva 2009/103 do Parlamento Europeu e do Conselho, artigo 3.o)

    (cf. n.os 27‑32)

    3. 

    Aproximação das legislações — Seguro de responsabilidade civil automóvel — Diretiva 2009/103 — Obrigação de segurar veículos — Obrigação de cobertura dos danos materiais — Regulamentação nacional que exclui os lucros cessantes da cobertura pelo seguro obrigatório da responsabilidade civil automóvel — Admissibilidade — Requisito

    (Diretiva 2009/103 do Parlamento Europeu e do Conselho, artigo 3.o, primeiro parágrafo)

    (cf. n.os 33‑36 e disp.)

    Dispositivo

    O artigo 3.o, primeiro parágrafo, da Diretiva 2009/103/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de setembro de 2009, relativa ao seguro de responsabilidade civil que resulta da circulação de veículos automóveis e à fiscalização do cumprimento da obrigação de segurar esta responsabilidade, deve ser interpretado no sentido de que não se opõe a uma disposição nacional, por força da qual o seguro obrigatório de responsabilidade civil que resulta da circulação de veículos automóveis não cobre os danos que consistem num lucro cessante, desde que essa limitação de cobertura se aplique sem diferença de tratamento em função do Estado‑Membro de residência da pessoa lesada ou do proprietário ou detentor do veículo danificado.


    ( 1 ) JO 182, de 10.5.2021.

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