This document is an excerpt from the EUR-Lex website
Document 62020TO0160
Despacho do Tribunal Geral (Oitava Secção) de 17 de março de 2021.
3M Belgium contra Agência Europeia dos Produtos Químicos.
Recurso de anulação — REACH — Identificação do ácido perfluorobutanosulfónico (PFBS) e os seus sais como substância que suscita elevada preocupação — Inclusão na lista de substâncias candidatas para eventual inclusão no Anexo XIV do Regulamento (CE) n.°1907/2006 — Prazo de recurso — Artigo 59.°, n.° 10, do Regulamento n.° 1907/2006 — Artigo 59.° do Regulamento de Processo — Inadmissibilidade.
Processo T-160/20.
Despacho do Tribunal Geral (Oitava Secção) de 17 de março de 2021.
3M Belgium contra Agência Europeia dos Produtos Químicos.
Recurso de anulação — REACH — Identificação do ácido perfluorobutanosulfónico (PFBS) e os seus sais como substância que suscita elevada preocupação — Inclusão na lista de substâncias candidatas para eventual inclusão no Anexo XIV do Regulamento (CE) n.°1907/2006 — Prazo de recurso — Artigo 59.°, n.° 10, do Regulamento n.° 1907/2006 — Artigo 59.° do Regulamento de Processo — Inadmissibilidade.
Processo T-160/20.
ECLI identifier: ECLI:EU:T:2021:149
Processo T‑160/20
3M Belgium
contra
Agência Europeia dos Produtos Químicos
Despacho do Tribunal Geral (Oitava Secção) de 17 de março de 2021
«Recurso de anulação — REACH — Identificação do ácido perfluorobutanosulfónico (PFBS) e os seus sais como substância que suscita elevada preocupação — Inclusão na lista de substâncias candidatas para eventual inclusão no Anexo XIV do Regulamento (CE) n.o1907/2006 — Prazo de recurso — Artigo 59.o, n.o 10, do Regulamento n.o 1907/2006 — Artigo 59.o do Regulamento de Processo — Inadmissibilidade»
Recurso de anulação — Prazos — Início da contagem — Data de publicação — Decisão de incluir uma substância que suscita elevada preocupação na lista de substâncias identificadas para eventual inclusão na lista de substâncias sujeitas a autorização — Conceito de publicação — Publicação da decisão no sítio Internet da Agência Europeia dos Produtos Químicos (ECHA) — Inclusão
(Artigo 263.o, 6.° parágrafo, TFUE; Regulamento de Processo do Tribunal Geral, artigo 59.o; Regulamento n.o 1907/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, artigo 59.o, n.o 10)
(cf. n.os 28‑35)
Recurso de anulação — Prazos — Início da contagem — Data de publicação — Decisão da Agência Europeia dos Produtos Químicos (ECHA) unicamente publicada no seu sítio Internet — Aplicação da regra da prorrogação do início do prazo de recurso por catorze dias — Exclusão
(Artigo 263.o, 6.° parágrafo, TFUE; Regulamento de Processo do Tribunal Geral, artigo 59.o, n.o 1; Regulamento n.o 1907/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, artigo 59.o, n.o 10)
(cf. n.os 50‑54, 57‑59)
Resumo
Em 5 de agosto de 2019, a autoridade norueguesa competente apresentou um dossiê em que propunha a identificação do perfluorobutanosulfónico (a seguir «PFBS») e os seus sais como substância que suscita elevada preocupação ( 1 ). A Agência Europeia dos Produtos Químicos (ECHA) convidou as partes interessadas a apresentarem as suas observações sobre esse dossiê no âmbito de uma consulta pública. Assim sendo, a 3M Belgium, representante exclusiva da sociedade 3M para todas as importações de um aditivo ignifugo, composto por um dos sais do PFBS, apresentou as suas observações.
Em seguida, o dossiê foi remetido pela ECHA ao Comité dos Estados‑Membros. Este último identificou, por unanimidade, o PFBS e os seus sais como substância em relação à qual existem provas científicas de que é suscetível de provocar efeitos graves na saúde humana ou no ambiente que originam um nível de preocupação equivalente ao das outras substâncias mencionadas no artigo 57.o, alíneas a) a e), do Regulamento REACH.
Em 16 de janeiro de 2020, a ECHA adotou uma decisão (a seguir «decisão impugnada») pela qual o PFBS e os seus sais foram identificados como substância que suscita elevada preocupação e foi inscrito na lista de substâncias candidatas para eventual inclusão (a seguir «lista de substâncias candidatas»).
A 3M Belgium interpôs recurso no Tribunal Geral a fim de obter a anulação da decisão impugnada. O Tribunal Geral julga o recurso inadmissível e, nomeadamente, pronuncia‑se, pela primeira vez desde a reforma do Regulamento de Processo do Tribunal Geral em 2015, a respeito da aplicação aos atos publicados no sítio Internet da ECHA do prazo adicional de catorze dias para interposição de recurso.
Apreciação do Tribunal Geral
Em primeiro lugar, no que se refere ao argumento segundo o qual a decisão impugnada deveria ter sido publicada no Jornal Oficial da União Europeia, o Tribunal Geral salienta que o conceito de «publicação» no contexto da interposição de um recurso, previsto no artigo 263.o TFUE ( 2 ), não tem necessariamente de corresponder, e em todos os casos, ao conceito de «publicação» do artigo 297.o TFUE ( 3 ). Por um lado, esta constatação é corroborada pelo facto de resultar da letra do artigo 263.o TFUE que o conceito de «publicação» não se refere unicamente à publicação no Jornal Oficial, dizendo antes respeito à publicação dos atos em geral. Por outro lado, embora o Tribunal de Justiça já tenha procedido a uma leitura conjugada dos artigos 263.° e 297.° TFUE para interpretar o conceito de «publicação», tal jurisprudência diz respeito ao caráter subsidiário do critério da publicação relativamente ao da notificação do ato ao seu destinatário, e não, como no caso em apreço, apenas à interpretação do critério da publicação.
Em seguida, o Tribunal Geral observa que a argumentação da recorrente relativa ao caráter não verificável de uma divulgação no sítio Internet da ECHA, em comparação com uma publicação no Jornal Oficial, equivale a privar de utilidade qualquer outra forma de publicação que não cumpra as exigências aplicáveis a uma publicação no Jornal Oficial. Ora, o facto de o legislador da União ter regulamentado a publicação eletrónica do Jornal Oficial não implica que a divulgação no sítio Internet da ECHA se deva reger por exigências análogas. Além disso, o Tribunal constata que, uma vez que a decisão impugnada é desprovida de destinatário, a sua entrada em vigor, em 16 de janeiro de 2020, não dependia da sua notificação a um destinatário ou à recorrente. Além disso, o Tribunal Geral precisa que está previsto um modo de publicação específico para a lista das substâncias candidatas. Com efeito, a ECHA publica e atualiza no seu sítio Internet a lista de substâncias candidatas assim que for tomada uma decisão a respeito da inclusão de uma substância nessa lista ( 4 ). Por outro lado, uma vez que as decisões que ordenam a atualização da lista das substâncias candidatas são publicadas apenas nessa lista, a data de publicação dessa decisão corresponde à de publicação da lista atualizada de substâncias candidatas. Por conseguinte, por um lado, a ECHA podia validamente proceder à publicação da decisão impugnada no seu sítio Internet e, por outro, essa publicação era suscetível de fazer correr o prazo de dois meses para a interposição de recurso.
Por outro lado, quanto ao prazo para a interposição do presente recurso, o Tribunal Geral constata, em primeiro lugar, que o mesmo não devia ser contado a partir do termo do décimo quarto dia subsequente à data de publicação da decisão impugnada. Com efeito, a regra da prorrogação por catorze dias do início do prazo de recurso só é aplicável aos atos publicados no Jornal Oficial ( 5 ). A este respeito, o Tribunal Geral precisa, em primeiro lugar, que existe uma diferença objetiva, quanto à sua forma de publicação, entre os atos publicados no Jornal Oficial e aqueles que apenas são publicados na Internet, e, mais precisamente, no sítio Internet da ECHA. Assim sendo, o Tribunal Geral pode prever, no seu Regulamento de Processo, regras específicas relativas à prorrogação do prazo de recurso apenas em relação aos atos das instituições publicados no Jornal Oficial. Em segundo lugar, a decisão impugnada apenas foi publicada no sítio Internet da ECHA, pelo que todos os recorrentes potenciais beneficiavam do mesmo prazo de recurso. Em terceiro lugar, a publicação no Jornal Oficial ou no sítio Internet da ECHA de uma decisão de identificação de uma substância que suscita elevada preocupação, bem como a aplicação da regra da prorrogação do início do prazo de recurso por catorze dias, não depende uma escolha da ECHA, mas do facto de essa decisão ser adotada por esta última ou pela Comissão, consoante os casos previstos no artigo 59.o do Regulamento REACH.
Por outro lado, o Tribunal Geral faz notar que o Tribunal de Justiça também aplicou às publicações da ECHA na Internet a regra, prevista pelo antigo regulamento de processo do Tribunal Geral, segundo a qual o prazo de recurso de um ato de uma instituição deve ser contado a partir do fim do décimo quarto dia seguinte ao da publicação do ato no Jornal Oficial ( 6 ). Todavia, o Tribunal Geral precisa que, embora uma publicação no Jornal Oficial constituísse a única solução possível no momento da adoção do seu Regulamento de Processo, essa consideração não pode valer no que respeita à regra análoga prevista pelo seu Regulamento de Processo adotado em 4 de março de 2015, ou seja, numa data em que era possível uma publicação na Internet, distinta de uma publicação eletrónica ou impressa no Jornal Oficial. Além disso, por um lado, esta última regra refere‑se exclusivamente à publicação no Jornal Oficial e, por outro, o Regulamento de Processo foi precisamente alterado a fim de limitar o âmbito de aplicação do prazo suplementar de catorze dias. Por outro lado, o Tribunal sublinha que o seu Regulamento de Processo e o do Tribunal de Justiça são atos diferentes adotados por órgãos jurisdicionais diferentes que regem processos diferentes perante órgãos jurisdicionais diferentes e que portanto não são idênticos ( 7 ). Por conseguinte, da diferença entre os artigos que figuram em cada um desses dois atos, e que são relativos a regras de prorrogação do prazo de recurso, não resulta nenhuma discriminação injustificada
Tendo em conta o que precede, o Tribunal negou provimento ao recurso, interposto em 27 de março de 2020, por ser inadmissível por extemporaneidade. Com efeito, tendo a decisão recorrida sido publicada em 16 de janeiro de 2020 no sítio Internet da ECHA e o prazo de recurso começado a correr a partir de 17 de janeiro de 2020, o termo do prazo de dois meses era, portanto, 16 de março de 2020, uma vez que um prazo fixado em meses termina no fim do dia que, no último mês, tem o mesmo número que o dia em que ocorreu o acontecimento ou em que foi praticado o ato a partir do qual o prazo deve ser contado. Tendo em conta o prazo de dilação em razão da distância de dez dias que deve ser acrescentado aos prazos processuais, o termo do prazo de recurso era 26 de março de 2020, ou seja, o dia anterior à entrega da petição.
( 1 ) Ao abrigo do artigo 57.o, alínea f) do Regulamento (CE) n.o 1907/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2006, relativo ao registo, avaliação, autorização e restrição dos produtos químicos (REACH), que cria a Agência Europeia dos Produtos Químicos, que altera a Diretiva 1999/45/CE e revoga o Regulamento (CEE) n.o 793/93 do Conselho e o Regulamento (CE) n.o 1488/94 da Comissão, bem como a Diretiva 76/769/CEE do Conselho e as Diretivas 91/155/CEE, 93/67/CEE, 93/105/CE e 2000/21/CE da Comissão (JO 2006, L 396, p. 1, retificação no JO 2007, L 136, p. 3, a seguir «Regulamento REACH»).
( 2 ) O artigo 263.o, sexto parágrafo, TFUE, dispõe que «[o]s recursos previstos no presente artigo devem ser interpostos no prazo de dois meses a contar, conforme o caso, da publicação do ato, da sua notificação ao recorrente ou, na falta desta, do dia em que o recorrente tenha tomado conhecimento do ato».
( 3 ) Nos termos do artigo 297.o, n.o 2, segundo parágrafo, «[o]s regulamentos, as diretivas dirigidas a todos os Estados‑Membros, bem como as decisões que não indiquem destinatário, são publicados no Jornal Oficial da União Europeia», e terceiro parágrafo «[a]s outras diretivas, bem como as decisões que indiquem um destinatário, são notificadas aos seus destinatários e produzem efeitos mediante essa notificação».
( 4 ) Artigo 59.o, n.o 10, do Regulamento REACH.
( 5 ) Nos termos do disposto no artigo 59.o do Regulamento de Processo de 4 de março de 2015, «[q]uando um prazo para a interposição de um recurso ou para a propositura de uma ação contra um ato de uma instituição começar a correr a partir da data de publicação desse ato no Jornal Oficial da União Europeia, o prazo deve ser contado [...] a partir do fim do décimo quarto dia seguinte à data dessa publicação».
( 6 ) Acórdão de 26 de setembro de 2013, PPG e SNF/ECHA (C‑625/11 P, EU:C:2013:594). Regulamento de Processo do Tribunal Geral de 2 de maio de 1991, artigo 102.o, n.o 1.
( 7 ) Artigo 63.o do Protocolo relativo ao Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia (JO 2016, C 203, p. 72).