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Dokument 62020CJ0107
Acórdão do Tribunal de Justiça (Nona Secção) de 18 de novembro de 2021.
República Helénica contra Comissão Europeia.
Recurso de decisão do Tribunal Geral — Política agrícola comum (PAC) — Fundo Europeu Agrícola de Garantia (FEAGA) e Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (Feader) — Despesas excluídas do financiamento da União Europeia — Despesas efetuadas pela República Helénica — Regulamento (UE) n.° 1306/2013 — Artigo 52.°, n.° 4, alínea c) — Correções financeiras fixas — Prazo de 24 meses — Despesas abrangidas por esse prazo — Método de cálculo da correção — Ajustamento da taxa de correção.
Processo C-107/20 P.
Acórdão do Tribunal de Justiça (Nona Secção) de 18 de novembro de 2021.
República Helénica contra Comissão Europeia.
Recurso de decisão do Tribunal Geral — Política agrícola comum (PAC) — Fundo Europeu Agrícola de Garantia (FEAGA) e Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (Feader) — Despesas excluídas do financiamento da União Europeia — Despesas efetuadas pela República Helénica — Regulamento (UE) n.° 1306/2013 — Artigo 52.°, n.° 4, alínea c) — Correções financeiras fixas — Prazo de 24 meses — Despesas abrangidas por esse prazo — Método de cálculo da correção — Ajustamento da taxa de correção.
Processo C-107/20 P.
IdentifikaturECLI: ECLI:EU:C:2021:937
Acórdão do Tribunal de Justiça (Nona Secção) de 18 de novembro de 2021 — Grécia/Comissão
(Processo C‑107/20 P) ( 1 )
«Recurso de decisão do Tribunal Geral — Política agrícola comum (PAC) — Fundo Europeu Agrícola de Garantia (FEAGA) e Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (Feader) — Despesas excluídas do financiamento da União Europeia — Despesas efetuadas pela República Helénica — Regulamento (UE) n.o 1306/2013 — Artigo 52.o, n.o 4, alínea c) — Correções financeiras fixas — Prazo de 24 meses — Despesas abrangidas por esse prazo — Método de cálculo da correção — Ajustamento da taxa de correção»
1. |
Agricultura — Financiamento pelo FEAGA e pelo Feader — Apuramento das contas — Limitação da recusa de financiamento — Prazo de vinte e quatro meses — Início da contagem — Comunicação pela Comissão dos resultados das verificações — Data do pagamento da ajuda a tomar em consideração para o cálculo do prazo — Data de pagamento do saldo da ajuda [Regulamento n.o 1306/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, artigo 52.o, n.o 4, alínea c); Regulamento n.o 1290/2005 do Conselho, artigo 31.o, n.o 4, alínea c)] (cf. n.o 52) |
2. |
Direitos fundamentais — Princípio ne bis in idem — Requisitos de aplicação — Existência de uma mesma infração — Cúmulo de procedimentos e de sanções de natureza penal (Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, artigo 50.o) (cf. n.o 66) |
3. |
Agricultura — Financiamento pelo FEAGA e pelo Feader — Apuramento das contas — Decisão de execução que impõe uma correção financeira fixa — Recurso de anulação dessa decisão — Impedimento da Comissão de ajustar essa decisão no que respeita à taxa de correção aplicada na reavaliação de uma omissão já constatada — Inexistência (Artigos 256.° e 263.° TFUE; Regulamento n.o 1306/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, artigo 52.o; Regulamento n.o 908/2014 da Comissão, artigo 34.o, n.o 7) (cf. n.o 74) |
4. |
Agricultura — Financiamento pelo Feader — Apoio ao desenvolvimento rural — Elegibilidade das operações e das despesas — Fixação das regras de elegibilidade ao nível nacional — Poder de apreciação dos Estados‑Membros — Limites — Seleção efetiva dos projetos pela autoridade de gestão (Regulamento n.o 1698/2005 do Conselho, artigo 71.o) (cf. n.o 87) |
5. |
Atos das instituições — Fundamentação — Dever — Alcance — Decisão relativa ao apuramento das contas no âmbito das despesas financiadas pelo FEAGA e pelo Feader [Artigo 296.o TFUE; Regulamento n.o 908/2014 da Comissão, artigos 36.°, alínea a), e 40.°, n.o 4] (cf. n.os 97, 100, 102) |
Dispositivo
1) |
É negado provimento ao recurso. |
2) |
A República Helénica é condenada nas despesas. |
( 1 ) JO C 161, de 11.5.2020.