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Document 62016CJ0647

    Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 31 de maio de 2018.
    Adil Hassan contra Préfet du Pas-de-Calais.
    Reenvio prejudicial — Regulamento (UE) n.o 604/2013 — Determinação do Estado‑Membro responsável pela análise de um pedido de proteção internacional apresentado num Estado‑Membro por um nacional de um país terceiro — Procedimentos de tomada e de retomada a cargo — Artigo 26.o, n.o 1 — Adoção e notificação da decisão de transferência antes da aceitação do pedido para efeitos de retomada a cargo pelo Estado‑Membro requerido.
    Processo C-647/16.

    Processo C‑647/16

    Adil Hassan

    contra

    Préfet du Pas‑de‑Calais

    (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo tribunal administratif de Lille)

    «Reenvio prejudicial — Regulamento (UE) n.o 604/2013 — Determinação do Estado‑Membro responsável pela análise de um pedido de proteção internacional apresentado num Estado‑Membro por um nacional de um país terceiro — Procedimentos de tomada e de retomada a cargo — Artigo 26.o, n.o 1 — Adoção e notificação da decisão de transferência antes da aceitação do pedido para efeitos de retomada a cargo pelo Estado‑Membro requerido»

    Sumário — Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 31 de maio de 2018

    Controlos nas fronteiras, asilo e imigração — Política de asilo — Critérios e mecanismos de determinação do Estado‑Membro responsável pela análise de um pedido de proteção internacional — Regulamento n.o 604/2013 — Procedimentos de tomada a cargo e de retomada a cargo — Adoção e notificação da decisão de transferência antes da aceitação do pedido para efeitos de tomada ou de retomada a cargo pelo Estado‑Membro requerido — Inadmissibilidade

    (Regulamento n.o 604/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, artigo 26.o, n.o 1)

    O artigo 26.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 604/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, que estabelece os critérios e mecanismos de determinação do Estado‑Membro responsável pela análise de um pedido de proteção internacional apresentado num dos Estados‑Membros por um nacional de um país terceiro ou por um apátrida, deve ser interpretado no sentido de que se opõe a que o Estado‑Membro que tenha apresentado, junto de outro Estado‑Membro que considera como sendo responsável pela análise de um pedido de proteção internacional em aplicação dos critérios fixados por este regulamento, um pedido para efeitos de tomada ou de retomada a cargo de uma pessoa referida no artigo 18.o, n.o 1, do referido regulamento, adote uma decisão de transferência e a notifique a essa pessoa antes de o Estado‑Membro requerido ter dado o seu acordo explícito ou implícito a esse pedido.

    A este respeito, se se admitisse que uma decisão de transferência pode ser notificada à pessoa em causa antes de o Estado‑Membro requerido ter respondido ao pedido de tomada ou retomada a cargo, poderia daí resultar que esta pessoa fosse obrigada, para impugnar esta decisão, a interpor um recurso dentro de um prazo que termina no momento em que o Estado‑Membro requerido deve dar a sua resposta, ou até, como no processo principal, antes de a referida resposta ser dada, uma vez que, em conformidade com o artigo 27.o, n.o 2, do Regulamento Dublim III, cabe aos Estados‑Membros fixar o prazo no qual a pessoa em causa pode exercer o seu direito a um recurso efetivo, sendo a única obrigação imposta por esta disposição que este prazo tenha um caráter razoável. Nestas circunstâncias, a pessoa em causa seria, se for caso disso, obrigada, de forma preventiva, antes mesmo de o Estado‑Membro requerido, com base no artigo 27.o, n.o 1, do Regulamento Dublim III, ter respondido ao pedido para efeito de tomada ou retomada a cargo da pessoa em causa, a interpor um recurso da decisão de transferência ou a apresentar um pedido de revisão da mesma. De resto, o Tribunal de Justiça já declarou que, em princípio, esse recurso não pode ser interposto ou esse pedido de revisão não pode ser apresentado numa situação em que o Estado‑Membro requerido respondeu favoravelmente a esse pedido (v., por analogia, Acórdão de 26 de julho de 2017, Mengesteab, C‑670/16, EU:C:2017:587, n.o 60).

    Por outro lado, no que diz respeito à circunstância, referida no n.o 33 do presente acórdão, de que, numa situação como a do processo principal, a execução de uma decisão de transferência é suspensa até à resposta do Estado‑Membro requerido, basta salientar que nenhuma disposição do Regulamento Dublim III prevê essa suspensão. Assim, admitir que a notificação dessa decisão, na aceção do artigo 26.o, n.o 1, do Regulamento Dublim III, possa ser feita antes da resposta do Estado‑Membro requerido equivaleria, em ordens jurídicas que, diferentemente do que está em causa no processo principal, não preveem a suspensão dessa decisão antes da referida resposta, a expor a pessoa em causa ao risco de transferência para esse Estado‑Membro antes mesmo de este ter dado o seu consentimento em princípio. De resto, na medida em que o Regulamento Dublim III tem por objetivo, como foi recordado no n.o 56 do presente acórdão, estabelecer um método claro e operacional para determinar o Estado‑Membro responsável pela análise de um pedido de asilo, não se pode admitir que a interpretação do artigo 26.o, n.o 1, do referido regulamento, através do qual o legislador pretendeu reforçar a proteção dos direitos da pessoa em causa, possa variar em função da regulamentação dos Estados‑Membros envolvidos no procedimento de determinação do Estado‑Membro responsável.

    Seguindo a mesma lógica, relativamente ao facto de o direito francês não permitir a colocação do interessado em detenção administrativa antes de este ser notificado da decisão de transferência, uma dificuldade que, como é confirmado pelo órgão jurisdicional de reenvio, resulta exclusivamente do direito nacional, não pode pôr em causa a interpretação do artigo 26.o, n.o 1, do Regulamento Dublim III, conforme descrita no n.o 46 do presente acórdão. De resto, resulta claramente do artigo 28.o, n.os 2 e 3, deste regulamento que os Estados‑Membros estão autorizados a colocar as pessoas em causa em detenção antes mesmo de o pedido de tomada ou retomada a cargo ser apresentado ao Estado‑Membro requerido, quando estão reunidas as condições previstas neste artigo, não constituindo assim a notificação da decisão de transferência um requisito necessário prévio a essa colocação (v., neste sentido, Acórdãos de 15 de março de 2017, Al Chodor, C‑528/15, EU:C:2017:213, n.o 25, e de 13 de setembro de 2017, Khir Amayry,C‑60/16, EU:C:2017:675, n.os 25 a 27, 30 e 31).

    (cf. n.os 59, 60, 64‑67, 74, 75 e disp.)

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