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Dokumentas 62015CV0003

Parecer do Tribunal de Justiça (Grande Secção) de 14 de fevereiro de 2017.
Parecer proferido nos termos do artigo 218.°, n.° 11, TFUE.
Parecer proferido nos termos do artigo 218.o, n.o 11, TFUE — Tratado de Marraquexe para facilitar o acesso a obras publicadas por parte das pessoas cegas, com deficiência visual ou com outras dificuldades de acesso a textos impressos — Artigo 3.o TFUE — Competência externa exclusiva da União Europeia — Artigo 207.o TFUE — Política comercial comum — Aspetos comerciais da propriedade intelectual — Acordo internacional suscetível de afetar regras comuns ou de alterar o alcance das mesmas — Diretiva 2001/29/CE — Artigo 5.o, n.o 3, alínea b), e n.o 4 — Exceções e limitações a favor de pessoas portadoras de deficiências.
Parecer 3/15.

Teismo praktikos rinkinys. Bendrasis rinkinys

Parecer 3/15

Parecer proferido nos termos do artigo 218.o, n.o 11, TFUE

«Parecer proferido nos termos do artigo 218.o, n.o 11, TFUE — Tratado de Marraquexe para facilitar o acesso a obras publicadas por parte das pessoas cegas, com deficiência visual ou com outras dificuldades de acesso a textos impressos — Artigo 3.o TFUE — Competência externa exclusiva da União Europeia — Artigo 207.o TFUE — Política comercial comum — Aspetos comerciais da propriedade intelectual — Acordo internacional suscetível de afetar regras comuns ou de alterar o alcance das mesmas — Diretiva 2001/29/CE — Artigo 5.o, n.o 3, alínea b), e n.o 4 — Exceções e limitações a favor de pessoas portadoras de deficiências»

Sumário — Parecer do Tribunal de Justiça (Grande Secção) de 14 de fevereiro de 2017

  1. Política comercial comum—Acordos internacionais—Celebração—Competência da União—Alcance—Tratado de Marraquexe para facilitar o acesso a obras publicadas por parte das pessoas cegas—Exclusão

    [Artigos 3.o, n.o 1, alínea e), TFUE e 207.o TFUE]

  2. Acordos internacionais—Celebração—Competência da União—Tratado de Marraquexe para facilitar o acesso a obras publicadas por parte das pessoas cegas—Caráter exclusivo—Fundamento—Afetação das regras previstas na Diretiva 2001/29

    [Artigo 3.o, n.o 2, TFUE; Diretiva 2001/29 do Parlamento Europeu e do Conselho, considerando 7 e artigo 5.o, n.os 3, alínea b), e 4]

  3. Acordos internacionais—Celebração—Competência da União—Caráter exclusivo—Fundamento—Afetação das regras comuns da União—Critérios de apreciação

    (Artigo 3.o, n.o 2, TFUE)

  1.  A celebração do Tratado de Marraquexe para facilitar o acesso a obras publicadas por parte das pessoas cegas, com deficiência visual ou com outras dificuldades de acesso a textos impressos não se insere na política comercial comum definida no artigo 207.o TFUE. Consequentemente, a União não tem competência exclusiva para, com base no artigo 3.o, n.o 1, alínea e), TFUE, celebrar este Tratado.

    Com efeito, o Tratado de Marraquexe tem essencialmente por finalidade melhorar a situação dos beneficiários, facilitando, por diversos meios, entre os quais uma distribuição facilitada das cópias em formato acessível, o acesso dos mesmos às obras publicadas. No que respeita ao conteúdo deste Tratado, o mesmo precisa que as Partes Contratantes devem utilizar dois instrumentos distintos e complementares para realizar os seus objetivos. Em primeiro lugar, o artigo 4.o, n.o 1, do referido Tratado dispõe que as Partes Contratantes estabelecerão uma exceção ou limitação ao direito de reprodução, ao direito de distribuição e ao direito de colocação à disposição do público, para facilitar a disponibilidade de cópias em formato acessível aos beneficiários. Em segundo lugar, os artigos 5.o e 6.o do Tratado de Marraquexe instituem certas obrigações relativas ao intercâmbio transfronteiriço de cópias em formato acessível.

    No que diz respeito, em primeiro lugar, à harmonização das exceções e limitações ao direito de reprodução, de distribuição e de colocação à disposição do público, o considerando 12 do preâmbulo do mesmo Tratado refere especificamente que esta harmonização é efetuada tendo em vista facilitar o acesso e o uso das obras pelos beneficiários. Além disso, o artigo 4.o do Tratado de Marraquexe não é suscetível de assegurar uma aproximação das legislações nacionais que permita facilitar significativamente o comércio internacional, na medida em que as Partes Contratantes dispõem de uma margem de apreciação na aplicação deste artigo e em que decorre do artigo 12.o deste Tratado que o mesmo não tem por objeto nem por efeito proibir as Partes Contratantes de introduzir, na sua legislação nacional, exceções e limitações a favor de beneficiários diferentes das previstas no referido Tratado. Por outro lado, o argumento segundo o qual, de entre as regras que regulam a propriedade intelectual, só as relativas ao direito moral não estão abrangidas pelo conceito de aspetos comerciais da propriedade intelectual, previsto no artigo 207.o TFUE, não pode proceder, na medida em que conduziria a alargar excessivamente o âmbito de aplicação da política comercial comum, associando a esta política regras que não apresentam ligação específica com as trocas comerciais internacionais. Nestas circunstâncias, não se pode considerar que as regras do Tratado de Marraquexe que preveem a instituição de uma exceção ou limitação ao direito de reprodução, de distribuição e de colocação à disposição do público apresentam uma ligação específica com as trocas internacionais que leva a que estas se refiram aos aspetos comerciais da propriedade intelectual previstos no artigo 207.o TFUE.

    Em segundo lugar, quanto às regras do Tratado de Marraquexe que regulam a exportação e a importação de cópias em formato acessível, há que salientar que essas regras dizem indubitavelmente respeito às trocas internacionais dessas cópias. No entanto, há que ter em consideração o objetivo prosseguido por essas regras, com vista a apreciar a sua ligação à política comercial comum. Ora, há que considerar que os artigos 5.o, 6.o e 9.o deste Tratado não visam especificamente promover, facilitar ou regular o comércio internacional das cópias em formato acessível, mas sim melhorar a situação dos beneficiários, facilitando o seu acesso a cópias em formato acessível, reproduzidas noutras Partes Contratantes. Nestas condições, a facilitação dos intercâmbios transfronteiriços de cópias em formato acessível parece ser mais um meio de realizar o objetivo não comercial do referido Tratado do que um fim em si mesmo que lhe esteja atribuído. Além disso, à luz das suas características, as trocas previstas no Tratado de Marraquexe não podem ser equiparadas a trocas internacionais efetuadas para fins comerciais.

    Nestas condições, a mera circunstância de o regime instituído pelo Tratado de Marraquexe poder eventualmente ser aplicado a obras que são objeto de exploração comercial ou que são suscetíveis de ser objeto dessa exploração e, por conseguinte, poder, se for esse o caso, afetar indiretamente as trocas internacionais de tais obras não implica que o mesmo se insira na política comercial comum.

    (cf. n.os 70‑73, 83‑91, 100, 101)

  2.  Nos termos do artigo 3.o, n.o 2, TFUE, a União dispõe de competência exclusiva para celebrar acordos internacionais quando tal celebração esteja prevista num ato legislativo da União, seja necessária para lhe dar a possibilidade de exercer a sua competência interna, ou seja suscetível de afetar regras comuns ou de alterar o alcance das mesmas. Há um risco de violação das regras comuns da União, através de compromissos internacionais assumidos pelos Estados‑Membros, ou de alteração do alcance destas regras, suscetível de justificar a existência de uma competência externa exclusiva desta, quando esses compromissos se enquadrem no âmbito de aplicação das referidas regras. A constatação desse risco não pressupõe uma concordância total entre o domínio abrangido pelos compromissos internacionais e o domínio que é abrangido pela regulamentação da União. Em particular, esses compromissos internacionais podem afetar regras da União ou alterar o alcance das mesmas, quando se integrem num domínio já em grande parte coberto por essas regras.

    A celebração do Tratado de Marraquexe para facilitar o acesso a obras publicadas por parte das pessoas cegas, com deficiência visual ou com outras dificuldades de acesso a textos impressos insere‑se na competência exclusiva da União, dado que todas as obrigações nele previstas por se inserem num domínio já abrangido, em grande parte, por regras comuns da União e que a celebração deste Tratado é suscetível de afetar essas regras ou de alterar o alcance das mesmas. Com efeito, a exceção ou limitação aos direitos de reprodução e de comunicação ao público prevista no Tratado de Marraquexe deve ser aplicada no âmbito do domínio harmonizado pela Diretiva 2001/29, relativa à harmonização de certos aspetos do direito de autor e dos direitos conexos na sociedade da informação. O mesmo se verifica quanto aos regimes de exportação e de importação previstos neste Tratado, na medida em que estes têm por objeto, em última análise, autorizar a comunicação ao público ou a distribuição, no território de uma Parte Contratante, de cópias em formato acessível publicadas noutra Parte Contratante sem o consentimento dos titulares dos direitos.

    A este respeito, uma vez que os Estados‑Membros não podem, fora do quadro das instituições da União, assumir compromissos internacionais que se integrem num domínio já em grande parte coberto pelas regras comuns da União, mesmo que não exista contradição possível entre esses compromissos e essas regras, o facto de o artigo 11.o do Tratado de Marraquexe prever uma obrigação comparável àquela que resulta do artigo 5.o, n.o 5, da Diretiva 2001/29 ou de as condições enunciadas nos artigos 4.o a 6.o deste Tratado não serem, em si mesmas, incompatíveis com as que figuram no artigo 5.o, n.o 3, alínea b), e n.o 4, da Diretiva 2001/29, admitindo que esteja demonstrado, não pode, em todo o caso, ser determinante.

    Por outro lado, embora seja verdade, conforme resulta do título da Diretiva 2001/29 e do respetivo considerando 7, que o legislador da União só procedeu a uma harmonização parcial do direito de autor e dos direitos conexos, esta consideração não pode ser, em si mesma, decisiva. Com efeito, um acordo internacional que abranja um domínio que tenha sido objeto de uma harmonização completa é suscetível de afetar regras comuns ou de alterar o alcance das mesmas, não deixa de ser verdade que se trata apenas de uma das situações em que a condição que figura na parte final do artigo 3.o, n.o 2, TFUE está satisfeita. Do mesmo modo, embora os Estados‑Membros disponham de uma margem de apreciação na aplicação da sua faculdade de prever uma exceção ou limitação a favor de pessoas portadoras de deficiências, esta margem de apreciação procede da decisão do legislador da União de conceder aos Estados‑Membros essa faculdade, no âmbito do quadro jurídico harmonizado que assegura uma proteção elevada e homogénea dos direitos de reprodução, de comunicação ao público e de distribuição, instituído pela Diretiva 2001/29. Neste contexto, o artigo 5.o, n.o 3, alínea b), e n.o 4, da Diretiva 2001/29 não fixa um limiar mínimo de proteção do direito de autor e dos direitos conexos, deixando intacta a competência de os Estados‑Membros preverem uma maior proteção desses direitos, autorizando antes os Estados‑Membros a prever, em determinadas condições, uma exceção ou limitação aos direitos harmonizados pelo legislador da União. Além disso, trata‑se de uma faculdade que está rigorosamente delimitada pelas exigências do direito da União.

    (cf. n.os 102, 105‑107, 112‑115, 117‑119, 121, 126, 129, 130)

  3.  V. texto do parecer.

    (cf. n.o 108)

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