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Document 62015CJ0368

    Acórdão do Tribunal de Justiça (Sexta Secção) de 15 de junho de 2017.
    Processo instaurado por Ilves Jakelu Oy.
    Reenvio prejudicial — Diretiva 97/67/CE — Artigo 9.o — Livre prestação de serviços — Serviços postais — Conceitos de serviço universal e de requisitos essenciais — Autorizações gerais e individuais — Autorização de prestação de serviços postais no cumprimento de contratos negociados individualmente — Requisitos.
    Processo C-368/15.

    Court reports – general

    Processo C‑368/15

    Processo instaurado por Ilves Jakelu Oy

    (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Korkein hallinto‑oikeus)

    «Reenvio prejudicial — Diretiva 97/67/CE — Artigo 9.o — Livre prestação de serviços — Serviços postais — Conceitos de serviço universal e de requisitos essenciais — Autorizações gerais e individuais — Autorização de prestação de serviços postais no cumprimento de contratos negociados individualmente — Requisitos»

    Sumário — Acórdão do Tribunal de Justiça (Sexta Secção) de 15 de junho de 2017

    1. Livre prestação de serviços—Serviços postais—Diretiva 97/67—Condições que regem a prestação de serviços postais e o acesso à rede—Serviços não abrangidos pelo serviço universal—Conceito—Serviços de envio postal que não correspondem a uma oferta permanente de serviços postais com uma qualidade especificada, prestados em todos os pontos do território a preços acessíveis a todos os utilizadores—Inclusão—Serviços que só podem estar subordinados à emissão de uma autorização geral

      (Diretiva 97/67 do Parlamento Europeu e do Conselho, artigo 9.o, n.o 1)

    2. Livre prestação de serviços—Serviços postais—Diretiva 97/67—Condições que regem a prestação de serviços postais e o acesso à rede—Serviços não abrangidos pelo serviço universal—Concessão de autorizações a fim de garantir o cumprimento dos requisitos essenciais—Possibilidade de subordinar as autorizações a requisitos de qualidade, de disponibilidade e de realização dos serviços correspondentes

      (Diretiva 97/67 do Parlamento Europeu e do Conselho, artigo 9.o, n.os 1 e 2)

    1.  O artigo 9.o, n.o 1, da Diretiva 97/67/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de dezembro de 1997, relativa às regras comuns para o desenvolvimento do mercado interno dos serviços postais comunitários e a melhoria da qualidade de serviço, conforme alterada pela Diretiva 2008/6/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de fevereiro de 2008, deve ser interpretado no sentido de que um serviço de envios postais como o que está em causa no processo principal não é abrangido pelo serviço universal se o mesmo não corresponder a uma oferta permanente de serviços postais com uma qualidade especificada, prestados em todos os pontos do território a preços acessíveis a todos os utilizadores. A prestação de serviços de envio postal não abrangida pelo serviço universal só pode estar subordinada à emissão de uma autorização geral.

      Há que realçar que, embora resulte do considerando 33 da Diretiva 2008/6 que os Estados‑Membros devem estar autorizados a aplicar procedimentos de autorizações gerais e de licenças individuais sempre que tal se revele justificado e proporcional ao objetivo prosseguido, não é menos certo que o artigo 9.o, n.o 1, da Diretiva 97/67, ao contrário do n.o 2 desse artigo, não prevê a possibilidade de submeter a prestação de serviços postais à emissão de uma licença individual.

      (cf. n.os 28, 30, disp. 1)

    2.  O artigo 9.o, n.o 1, da Diretiva 97/67, conforme alterada pela Diretiva 2008/6, deve ser interpretado no sentido de que a prestação de serviços postais não abrangidos pelo serviço universal pode estar subordinada a requisitos como os previstos no artigo 9.o, n.o 2, segundo parágrafo, segundo travessão, da referida diretiva, conforme alterada.

      (cf. n.o 34, disp. 2)

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