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Document 62015CJ0368
Acórdão do Tribunal de Justiça (Sexta Secção) de 15 de junho de 2017.
Processo instaurado por Ilves Jakelu Oy.
Reenvio prejudicial — Diretiva 97/67/CE — Artigo 9.o — Livre prestação de serviços — Serviços postais — Conceitos de serviço universal e de requisitos essenciais — Autorizações gerais e individuais — Autorização de prestação de serviços postais no cumprimento de contratos negociados individualmente — Requisitos.
Processo C-368/15.
Acórdão do Tribunal de Justiça (Sexta Secção) de 15 de junho de 2017.
Processo instaurado por Ilves Jakelu Oy.
Reenvio prejudicial — Diretiva 97/67/CE — Artigo 9.o — Livre prestação de serviços — Serviços postais — Conceitos de serviço universal e de requisitos essenciais — Autorizações gerais e individuais — Autorização de prestação de serviços postais no cumprimento de contratos negociados individualmente — Requisitos.
Processo C-368/15.
Court reports – general
Processo C‑368/15
Processo instaurado por Ilves Jakelu Oy
(pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Korkein hallinto‑oikeus)
«Reenvio prejudicial — Diretiva 97/67/CE — Artigo 9.o — Livre prestação de serviços — Serviços postais — Conceitos de serviço universal e de requisitos essenciais — Autorizações gerais e individuais — Autorização de prestação de serviços postais no cumprimento de contratos negociados individualmente — Requisitos»
Sumário — Acórdão do Tribunal de Justiça (Sexta Secção) de 15 de junho de 2017
Livre prestação de serviços—Serviços postais—Diretiva 97/67—Condições que regem a prestação de serviços postais e o acesso à rede—Serviços não abrangidos pelo serviço universal—Conceito—Serviços de envio postal que não correspondem a uma oferta permanente de serviços postais com uma qualidade especificada, prestados em todos os pontos do território a preços acessíveis a todos os utilizadores—Inclusão—Serviços que só podem estar subordinados à emissão de uma autorização geral
(Diretiva 97/67 do Parlamento Europeu e do Conselho, artigo 9.o, n.o 1)
Livre prestação de serviços—Serviços postais—Diretiva 97/67—Condições que regem a prestação de serviços postais e o acesso à rede—Serviços não abrangidos pelo serviço universal—Concessão de autorizações a fim de garantir o cumprimento dos requisitos essenciais—Possibilidade de subordinar as autorizações a requisitos de qualidade, de disponibilidade e de realização dos serviços correspondentes
(Diretiva 97/67 do Parlamento Europeu e do Conselho, artigo 9.o, n.os 1 e 2)
O artigo 9.o, n.o 1, da Diretiva 97/67/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de dezembro de 1997, relativa às regras comuns para o desenvolvimento do mercado interno dos serviços postais comunitários e a melhoria da qualidade de serviço, conforme alterada pela Diretiva 2008/6/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de fevereiro de 2008, deve ser interpretado no sentido de que um serviço de envios postais como o que está em causa no processo principal não é abrangido pelo serviço universal se o mesmo não corresponder a uma oferta permanente de serviços postais com uma qualidade especificada, prestados em todos os pontos do território a preços acessíveis a todos os utilizadores. A prestação de serviços de envio postal não abrangida pelo serviço universal só pode estar subordinada à emissão de uma autorização geral.
Há que realçar que, embora resulte do considerando 33 da Diretiva 2008/6 que os Estados‑Membros devem estar autorizados a aplicar procedimentos de autorizações gerais e de licenças individuais sempre que tal se revele justificado e proporcional ao objetivo prosseguido, não é menos certo que o artigo 9.o, n.o 1, da Diretiva 97/67, ao contrário do n.o 2 desse artigo, não prevê a possibilidade de submeter a prestação de serviços postais à emissão de uma licença individual.
(cf. n.os 28, 30, disp. 1)
O artigo 9.o, n.o 1, da Diretiva 97/67, conforme alterada pela Diretiva 2008/6, deve ser interpretado no sentido de que a prestação de serviços postais não abrangidos pelo serviço universal pode estar subordinada a requisitos como os previstos no artigo 9.o, n.o 2, segundo parágrafo, segundo travessão, da referida diretiva, conforme alterada.
(cf. n.o 34, disp. 2)