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Document 62015CJ0224
Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 26 de maio de 2016.
Rose Vision SL contra Comissão Europeia.
Recurso de decisão do Tribunal Geral — Projetos financiados pela União Europeia no âmbito da investigação — Auditorias que detetaram irregularidades na execução de determinados projetos — Decisões da Comissão que suspendem os pagamentos no âmbito de determinados projetos — Pedido de indemnização — Não provimento — Fundamentação.
Processo C-224/15 P.
Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 26 de maio de 2016.
Rose Vision SL contra Comissão Europeia.
Recurso de decisão do Tribunal Geral — Projetos financiados pela União Europeia no âmbito da investigação — Auditorias que detetaram irregularidades na execução de determinados projetos — Decisões da Comissão que suspendem os pagamentos no âmbito de determinados projetos — Pedido de indemnização — Não provimento — Fundamentação.
Processo C-224/15 P.
Court reports – general
Processo C‑224/15 P
Rose Vision SL
contra
Comissão Europeia
«Recurso de decisão do Tribunal Geral — Projetos financiados pela União Europeia no âmbito da investigação — Auditorias que detetaram irregularidades na execução de determinados projetos — Decisões da Comissão que suspendem os pagamentos no âmbito de determinados projetos — Pedido de indemnização — Não provimento — Fundamentação»
Sumário — Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 26 de maio de 2016
Recurso de decisão do Tribunal Geral — Fundamentos — Fundamentação insuficiente ou contraditória — Admissibilidade — Alcance do dever de fundamentação — Alcance da fiscalização do Tribunal de Justiça relativamente aos acórdãos do Tribunal Geral
(Artigo 256.o TFUE; Estatuto do Tribunal de Justiça, artigo 58.o, primeiro parágrafo)
A fundamentação de um acórdão deve revelar de forma clara e inequívoca o raciocínio do Tribunal Geral, de forma a permitir aos interessados conhecer as razões da decisão tomada e ao Tribunal de Justiça exercer a sua fiscalização jurisdicional.
Todavia, o dever de fundamentação não impõe que o Tribunal Geral forneça uma exposição que acompanhe exaustiva e individualmente todos os passos do raciocínio articulado pelas partes no litígio e que a fundamentação pode, portanto, ser implícita, na condição de permitir aos interessados conhecer as razões pelas quais o Tribunal Geral não acolheu os seus argumentos e ao Tribunal de Justiça dispor de elementos suficientes para exercer a sua fiscalização.
A questão de saber se a fundamentação de um acórdão do Tribunal de Geral é contraditória ou insuficiente constitui uma questão de direito que, como tal, pode ser invocada num recurso de uma decisão do Tribunal Geral.
(cf. n.os 24‑26)