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Document 62015CJ0164

    Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 21 de dezembro de 2016.
    Comissão Europeia contra Aer Lingus Ltd e Ryanair Designated Activity Company.
    Recurso de decisão do Tribunal Geral — Auxílios de Estado — Imposto nacional sobre o transporte aéreo — Aplicação de taxas diferenciadas — Taxa reduzida aplicável aos voos cujo destino se situe no máximo a 300 km do aeroporto nacional — Vantagem — Caráter seletivo — Apreciação no caso de a medida fiscal ser suscetível de constituir uma restrição à livre prestação de serviços — Recuperação — Imposto especial sobre o consumo.
    Processos apensos C-164/15 P e C-165/15 P.

    Court reports – general

    Processos apensos C‑164/15 P e C‑165/15 P

    Comissão Europeia

    contra

    Aer Lingus Ltd
    e
    Ryanair Designated Activity Company

    «Recurso de decisão do Tribunal Geral — Auxílios de Estado — Imposto nacional sobre o transporte aéreo — Aplicação de taxas diferenciadas — Taxa reduzida aplicável aos voos cujo destino se situe no máximo a 300 km do aeroporto nacional — Vantagem — Caráter seletivo — Apreciação no caso de a medida fiscal ser suscetível de constituir uma restrição à livre prestação de serviços — Recuperação — Imposto especial sobre o consumo»

    Sumário — Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 21 de dezembro de 2016

    1. Auxílios concedidos pelos Estados—Conceito—Concessão pelas autoridades públicas de um tratamento fiscal vantajoso a certas empresas—Inclusão—Desagravamento fiscal que constitui uma medida geral aplicável sem distinção a todos os operadores económicos—Exclusão

      (Artigo 107.o, n.o 1, TFUE)

    2. Auxílios concedidos pelos Estados—Conceito—Caráter seletivo da medida—Medida nacional suscetível de beneficiar certas empresas ou certas produções relativamente a outras que se encontram numa situação factual e jurídica comparável

      (Artigo 107.o, n.o 1, TFUE)

    3. Auxílios concedidos pelos Estados—Conceito—Caráter seletivo da medida—Apreciação baseada na consideração da técnica regulamentar utilizada—Exclusão

      (Artigo 107.o, n.o 1, TFUE)

    4. Auxílios concedidos pelos Estados—Conceito—Medida fiscal contrária a disposições do direito da União diferentes dos artigos 107.o TFUE e 108.o TFUE—Exclusão da qualificação como auxílio de Estado da isenção desta medida de que beneficiam certos contribuintes—Requisitos

      (Artigo 107.o, n.o 1, TFUE)

    5. Recurso de decisão do Tribunal Geral—Fundamentos—Fundamento articulado contra uma parte da fundamentação de um acórdão não necessária para fundar o dispositivo—Fundamento inoperante

      (Artigo 225.o CE; Estatuto do Tribunal de Justiça, artigo 58.o)

    6. Auxílios concedidos pelos Estados—Decisão da Comissão que declara a incompatibilidade de um auxílio de Estado com o mercado interno e ordena a sua supressão—Determinação das obrigações do Estado‑Membro—Obrigação de recuperação—Alcance—Restabelecimento da situação anterior

      (Artigo 108.o, n.o 2, primeiro parágrafo)

    7. Auxílios concedidos pelos Estados—Recuperação de um auxílio ilegal—Restabelecimento da situação anterior—Violação dos princípios da proporcionalidade e da igualdade de tratamento—Inexistência

      (Artigos 107.o e 108.o TFUE)

    1.  O conceito de «auxílio» é mais geral do que o de «subvenção», pois abrange não apenas prestações positivas, como as próprias subvenções, mas também as intervenções do Estado que, de diversas formas, aliviam os encargos que normalmente oneram o orçamento de uma empresa, pelo que, não sendo subvenções na aceção estrita da palavra, têm a mesma natureza e efeitos idênticos.

      Daqui decorre que uma medida através da qual as autoridades públicas concedem a certas empresas um tratamento fiscal privilegiado que, embora não implique uma transferência de recursos do Estado, coloca os seus beneficiários numa situação financeira mais favorável do que a dos outros contribuintes, constitui um auxílio de Estado na aceção do artigo 107.o, n.o 1, TFUE. Em contrapartida, vantagens que resultem de uma medida geral indistintamente aplicável a todos os operadores económicos que, portanto, não é seletiva, não constituem auxílios de Estado na aceção do artigo 107.o TFUE.

      (cf. n.os 40 e 41)

    2.  Para efeitos da apreciação da condição de seletividade, o artigo 107.o, n.o 1, TFUE, impõe que se determine se, no quadro de um dado regime jurídico, uma medida nacional é suscetível de favorecer «certas empresas ou certas produções» relativamente a outras que, à luz do objetivo prosseguido pelo referido regime, se encontrem numa situação factual e jurídica comparável.

      (cf. n.o 51)

    3.  O artigo 107.o, n.o 1, TFUE não faz distinções entre as intervenções estatais em função de técnicas utilizadas pelas autoridades nacionais.

      Só os efeitos produzidos pela medida fiscal em causa relevam para a apreciação do seu eventual caráter de «auxílio de Estado» e, em particular, para determinar se essa medida conduz a um tratamento fiscal mais favorável dos seus beneficiários relativamente aos restantes contribuintes.

      (cf. n.os 58 e 68)

    4.  A circunstância de uma medida fiscal ser contrária a disposições do direito da União diferentes dos artigos 107.o e 108.o TFUE não permite excluir da qualificação de «auxílio de Estado» a isenção dessa medida de que beneficiam certos contribuintes, enquanto a medida em questão produza efeitos face aos outros contribuintes e não for revogada nem declarada ilegal e, por conseguinte, inaplicável.

      Nesse caso, a Comissão deve, para efeitos da qualificação como auxílio de Estado de uma medida fiscal, ter em conta esses efeitos e não os podia ignorar pelo simples facto de os contribuintes sujeitos a um tratamento fiscal menos favorável poderem eventualmente obter o reembolso dos montantes da taxa que pagaram em excesso através de um processo nos órgãos jurisdicionais nacionais.

      (cf. n.os 69 e 77)

    5.  No âmbito de um recurso de decisão do Tribunal Geral, as alegações contra fundamentos supérfluos de um acórdão do Tribunal Geral devem ser julgadas desde logo inoperantes porque não podem conduzir à anulação desse acórdão.

      (cf. n.o 86)

    6.  A obrigação de o Estado‑Membro em causa eliminar, por via de recuperação, um auxílio considerado pela Comissão como incompatível com o mercado único visa o restabelecimento da situação anterior à concessão desse auxílio.

      Este objetivo é alcançado quando os auxílios em causa, acrescidos eventualmente de juros de mora, são restituídos pelo beneficiário ou, por outras palavras, pelas empresas que deles beneficiaram efetivamente. Com essa restituição, o beneficiário perde, com efeito, a vantagem de que tinha beneficiado no mercado relativamente aos seus concorrentes e repõe‑se a situação anterior à concessão do auxílio.

      Além disso, a recuperação de um auxílio ilegal com vista ao restabelecimento da situação anterior não acarreta uma reconstituição diferente do passado em função de elementos hipotéticos, como as opções, frequentemente múltiplas, que poderiam ter sido feitas pelos operadores interessados, tanto mais que as escolhas efetivamente feitas com o benefício do auxílio podem revelar‑se irreversíveis.

      A recuperação deste auxílio implica a restituição da vantagem por este concedida ao seu beneficiário e não a restituição do eventual benefício económico por este realizado através da exploração dessa vantagem. Esse benefício pode não ser idêntico à vantagem que esse auxílio constitui, pode até ser inexistente, sem que essa circunstância possa justificar a não recuperação desse mesmo auxílio, ou a recuperação de uma quantia diferente da que constitui a vantagem concedida pelo auxílio ilegal em causa.

      Mais particularmente, no caso de um auxílio ilegal concedido sob a forma de um benefício fiscal, a recuperação do auxílio implica a sujeição das operações efetivamente realizadas pelos beneficiários do auxílio em causa ao tratamento fiscal que, em caso de inexistência do auxílio ilegal, lhes teria sido aplicado.

      Por último, a recuperação de um montante igual à diferença entre o imposto que seria devido na ausência de uma medida de auxílio ilegal e o montante mais baixo a pagar nos termos desta medida não constitui um novo imposto, aplicado retroativamente. Trata‑se da reposição da parte do imposto inicial, não paga nos termos de uma isenção ilegal. Essa recuperação também não constitui uma sanção.

      (cf. n.os 89 a 92, 93 e 114)

    7.  A obrigação de recuperação do referido auxílio não viola o princípio da proporcionalidade nem o princípio da igualdade de tratamento. Por um lado, a supressão de um auxílio ilegal mediante recuperação é a consequência lógica da declaração da respetiva ilegalidade, de modo que a recuperação desse auxílio, com vista ao restabelecimento da situação anterior, não pode, em princípio, ser considerada uma medida desproporcionada relativamente aos objetivos das disposições do Tratado FUE em matéria de auxílios de Estado.

      Por outro lado, os beneficiários do auxílio, que o devem restituir, não se encontram manifestamente na mesma situação do que as companhias aéreas que não beneficiaram do auxílio e não estão abrangidas pela recuperação, de modo que não existe um tratamento diferente de situações análogas, em violação do princípio da igualdade de tratamento.

      (cf. n.os 116 e 117)

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