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Document 62015CJ0030

    Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 10 de novembro de 2016.
    Simba Toys GmbH & Co. KG contra Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO).
    Recurso de decisão do Tribunal Geral — Marca da UE — Marca tridimensional em forma de cubo que contém uma estrutura quadriculada — Pedido de declaração de nulidade — Indeferimento do pedido de declaração de nulidade.
    Processo C-30/15 P.

    Court reports – general

    Processo C‑30/15 P

    Simba Toys GmbH & Co. KG

    contra

    Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO)

    «Recurso de decisão do Tribunal Geral — Marca da UE — Marca tridimensional em forma de cubo que contém uma estrutura quadriculada — Pedido de declaração de nulidade — Indeferimento do pedido de declaração de nulidade»

    Sumário — Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 10 de novembro de 2016

    1. Recurso de decisão do Tribunal Geral—Fundamentos—Apreciação errada dos factos e dos elementos de prova—Inadmissibilidade—Fiscalização pelo Tribunal de Justiça da apreciação dos factos e dos elementos de prova—Exclusão, salvo em caso de desvirtuação—Apreciação da funcionalidade dos critérios jurídicos aplicados na apreciação da funcionalidade das características essenciais de um sinal—Exclusão—Exame da pertinência dos critérios jurídicos aplicados na apreciação da funcionalidade das características essenciais de um sinal—Inclusão

      (Artigo 256.o TFUE; Estatuto do Tribunal de Justiça, artigo 58.o, primeiro parágrafo)

    2. Marca da União Europeia—Definição e aquisição da marca da União Europeia—Motivos absolutos de recusa—Sinais constituídos exclusivamente pela forma do produto necessária à obtenção de um resultado técnico—Conceito—Interpretação à luz do interesse geral relativo ao mesmo

      [Regulamento n.o 40/94 do Conselho, artigo 7.o, n.o 1, alínea e), ii)]

    3. Marca da União Europeia—Definição e aquisição da marca da União Europeia—Motivos absolutos de recusa—Sinais constituídos exclusivamente pela forma do produto necessária à obtenção de um resultado técnico—Identificação das características essenciais de um sinal tridimensional

      [Regulamento n.o 40/94 do Conselho, artigo 7.o, n.o 1, alínea e), ii)]

    4. Marca da União Europeia—Definição e aquisição da marca da União Europeia—Motivos absolutos de recusa—Sinais constituídos exclusivamente pela forma do produto necessária à obtenção de um resultado técnico—Apreciação das características essenciais à luz da função técnica do produto

      [Regulamento n.o 40/94 do Conselho, artigo 7.o, n.o 1, alínea e), ii)]

    1.  V. texto da decisão.

      (cf. n.o 34)

    2.  V. texto da decisão.

      (cf. n.os 38, 39)

    3.  V. texto da decisão.

      (cf. n.o 40)

    4.  Para analisar a funcionalidade de um sinal na aceção do artigo 7.o, n.o 1, alínea e), ii), do Regulamento n.o 40/94 sobre a marca comunitária, que apenas diz respeito aos sinais constituídos pela forma do produto concreto, as características essenciais de uma forma devem ser apreciadas à luz da função técnica do produto concreto em causa.

      Assim, e uma vez que não é contestado que o sinal em causa é constituído pela forma de um produto concreto e não por uma forma abstrata, há que definir a função técnica do produto concreto em causa e tê‑la em consideração aquando da avaliação da funcionalidade das características essenciais deste sinal.

      Se fosse necessário partir da forma em causa, conforme representada graficamente, a referida análise não podia ser efetuada sem que fossem tomados em consideração, eventualmente, os elementos adicionais que se prendem com a função do produto concreto em causa.

      Com efeito, por um lado, decorre da jurisprudência do Tribunal de Justiça que, aquando da análise das características funcionais de um sinal, a autoridade competente pode efetuar uma análise aprofundada no âmbito da qual são tidos em conta, para além da representação gráfica e das eventuais descrições apresentadas no momento da apresentação do pedido de registo, elementos úteis para identificar corretamente características essenciais do referido sinal.

      Por outro lado, em cada um dos processos que deram origem aos acórdãos do Tribunal de Justiça de 18 de junho de 2002, Philips (C‑299/99, EU:C:2002:377), de 14 de setembro de 2010, Lego Juris/IHMI (C‑48/09 P, EU:C:2010:516), e de 6 de março de 2014, Pi‑Design e o./Yoshida Metal Industry (C‑337/12 P a C‑340/12 P, não publicado, EU:C:2014:129), os órgãos competentes não estavam em condições de analisar a forma em causa unicamente a partir da sua representação gráfica, sem recorrerem a informações adicionais relativas ao produto concreto.

      (cf. n.os 46‑50)

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