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Document 62014TO0585
Eslovénia/Comissão
Eslovénia/Comissão
Court reports – general
Processo T‑585/14
República da Eslovénia
contra
Comissão Europeia
«Recurso de anulação — Recursos próprios da União — Responsabilidade financeira dos Estados‑Membros — Obrigação de pagar à Comissão o montante correspondente a uma perda de recursos próprios — Carta da Comissão — Ato irrecorrível — Inadmissibilidade»
Sumário — Despacho do Tribunal Geral (Terceira Secção alargada) de 14 de setembro de 2015
Recurso de anulação — Atos suscetíveis de recurso — Conceito — Atos que produzem efeitos jurídicos vinculativos — Carta da Comissão que convida informalmente um Estado‑Membro a pôr recursos próprios tradicionais à disposição do orçamento da União — Exclusão — Carta que não produz efeitos jurídicos vinculativos — Inadmissibilidade do recurso
(Artigos 258.° TFUE e 263.° TFUE; Regulamento n.o 1150/2000 do Conselho; Decisão 2007/436 do Conselho)
Recursos próprios da União Europeia — Apuramento e colocação à disposição pelos Estados‑Membros — Responsabilidade dos Estados‑Membros — Alcance
[Regulamento n.o 1150/2000 do Conselho, artigos 2.°, n.o 1, 9.°, n.o 1, e 17.°, n.os 1 e 2; Decisão 2007/436 do Conselho, artigos 2.°, n.o 1, alínea a), e 8.°, n.o 1]
No quadro de recursos de anulação interpostos por Estados‑Membros ou por instituições, são consideradas atos recorríveis, na aceção do artigo 263.o TFUE, todas as disposições adotadas pelas instituições, qualquer que seja a sua forma, que visem produzir efeitos de direito vinculativos.
Ora, esse não é o caso de uma carta da Comissão que convida informalmente um Estado‑Membro a pôr recursos próprios tradicionais à disposição do orçamento da União. Com efeito, a aplicação das disposições da União em matéria de colocação à disposição de recursos próprios é da responsabilidade dos Estados‑Membros. Nenhuma das disposições da Decisão 2007/436, relativa ao sistema de recursos próprios das Comunidades Europeias, e do Regulamento n.o 1150/2000, relativo à aplicação da Decisão 2007/436, adotadas nesta matéria, atribui competência à Comissão para tomar decisões quanto à sua interpretação. Além disso, a Comissão não pode prejudicar a competência exclusiva do Tribunal de Justiça para decidir da conformidade do comportamento de um Estado‑Membro com o Regulamento n.o 1150/2000. Assim, a Comissão tem apenas a possibilidade, de que dispõe sempre, de exprimir a sua opinião, que de forma alguma vincula as autoridades nacionais.
Por outro lado, tendo a fase pré‑contenciosa da ação por incumprimento prevista pelo artigo 258.o TFUE como única finalidade permitir ao Estado‑Membro dar voluntariamente cumprimento às exigências do Tratado ou, se for caso disso, dar‑lhe oportunidade de justificar a sua posição, nenhum dos atos adotados pela Comissão neste domínio, incluindo um ofício em que esta instituição convida informalmente um Estado‑Membro a pôr recursos próprios tradicionais à disposição do orçamento da União, tem força vinculativa.
(cf. n.os 25, 34, 38, 40, 43, 46, 48)
V. texto da decisão.
(cf. n.os 29‑35)
1. Recurso de anulação — Atos suscetíveis de recurso — Conceito — Atos que produzem efeitos jurídicos vinculativos — Carta da Comissão que convida informalmente um Estado‑Membro a pôr recursos próprios tradicionais à disposição do orçamento da União — Exclusão — Carta que não produz efeitos jurídicos vinculativos — Inadmissibilidade do recurso
(Artigos 258.° TFUE e 263.° TFUE; Regulamento n.° 1150/2000 do Conselho; Decisão 2007/436 do Conselho)
2. Recursos próprios da União Europeia — Apuramento e colocação à disposição pelos Estados‑Membros — Responsabilidade dos Estados‑Membros — Alcance
[Regulamento n.° 1150/2000 do Conselho, artigos 2.°, n.° 1, 9.°, n.° 1, e 17.°, n. os 1 e 2; Decisão 2007/436 do Conselho, artigos 2.°, n.° 1, alínea a), e 8.°, n.° 1]
1. No quadro de recursos de anulação interpostos por Estados‑Membros ou por instituições, são consideradas atos recorríveis, na aceção do artigo 263.° TFUE, todas as disposições adotadas pelas instituições, qualquer que seja a sua forma, que visem produzir efeitos de direito vinculativos.
Ora, esse não é o caso de uma carta da Comissão que convida informalmente um Estado‑Membro a pôr recursos próprios tradicionais à disposição do orçamento da União. Com efeito, a aplicação das disposições da União em matéria de colocação à disposição de recursos próprios é da responsabilidade dos Estados‑Membros. Nenhuma das disposições da Decisão 2007/436, relativa ao sistema de recursos próprios das Comunidades Europeias, e do Regulamento n.° 1150/2000, relativo à aplicação da Decisão 2007/436, adotadas nesta matéria, atribui competência à Comissão para tomar decisões quanto à sua interpretação. Além disso, a Comissão não pode prejudicar a competência exclusiva do Tribunal de Justiça para decidir da conformidade do comportamento de um Estado‑Membro com o Regulamento n.° 1150/2000. Assim, a Comissão tem apenas a possibilidade, de que dispõe sempre, de exprimir a sua opinião, que de forma alguma vincula as autoridades nacionais.
Por outro lado, tendo a fase pré‑contenciosa da ação por incumprimento prevista pelo artigo 258.° TFUE como única finalidade permitir ao Estado‑Membro dar voluntariamente cumprimento às exigências do Tratado ou, se for caso disso, dar‑lhe oportunidade de justificar a sua posição, nenhum dos atos adotados pela Comissão neste domínio, incluindo um ofício em que esta instituição convida informalmente um Estado‑Membro a pôr recursos próprios tradicionais à disposição do orçamento da União, tem força vinculativa.
(cf. n. os 25, 34, 38, 40, 43, 46, 48)
2. V. texto da decisão.
(cf. n. os 29‑35)