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Document 62014TJ0828

    Acórdão do Tribunal Geral (Segunda Secção) de 16 de fevereiro de 2017.
    Antrax It Srl contra Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia.
    Desenho ou modelo comunitário — Processo de declaração de nulidade — Desenhos ou modelos comunitários registados representando termossifões para radiadores — Desenhos ou modelos anteriores — Exceção de ilegalidade — Artigo 1.° D do Regulamento (CE) n.° 216/96 — Artigo 41.°, n.° 1, da Carta dos Direitos Fundamentais — Princípio da imparcialidade — Composição da Câmara de Recurso — Motivo de nulidade — Inexistência de caráter singular — Artigo 6.° e artigo 25.°, n.° 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.° 6/2002 — Execução pelo EUIPO de um acórdão de anulação de uma decisão das suas câmaras de recurso — Saturação da área de conhecimento — Data de apreciação.
    Processos apensos T-828/14 e T-829/14.

    Court reports – general

    Processos apensos T‑828/14 e T‑829/14

    Antrax It Srl

    contra

    Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia

    «Desenho ou modelo comunitário — Processo de declaração de nulidade — Desenhos ou modelos comunitários registados representando termossifões para radiadores — Desenhos ou modelos anteriores — Exceção de ilegalidade — Artigo 1.o D do Regulamento (CE) n.o 216/96 — Artigo 41.o, n.o 1, da Carta dos Direitos Fundamentais — Princípio da imparcialidade — Composição da Câmara de Recurso — Motivo de nulidade — Inexistência de caráter singular — Artigo 6.o e artigo 25.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 6/2002 — Execução pelo EUIPO de um acórdão de anulação de uma decisão das suas câmaras de recurso — Saturação da área de conhecimento — Data de apreciação»

    Sumário — Acórdão do Tribunal Geral (Segunda Secção) de 16 de fevereiro de 2017

    1. Processo judicial — Dedução de novos fundamentos no decurso da instância — Requisitos — Ampliação de um fundamento existente e que apresenta um nexo estreito com o mesmo

      (Regulamento de Processo do Tribunal Geral, artigo 84.o, n.o 1)

    2. Desenhos ou modelos comunitários — Processo de recurso — Recurso para o juiz da União — Recurso de anulação — Exceção de ilegalidade — Caráter incidental — Admissibilidade

      (Artigos 263.° TFUE e 277.° TFUE; Regulamento n.o 6/2002 do Conselho, artigo 61.o, n.o 2)

    3. Desenhos ou modelos comunitários — Processo de recurso — Câmaras de Recurso — Qualificação do Instituto como Administração — Direito das partes a um «processo» equitativo — Inexistência

      (Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, artigo 41.o, n.o 1; Regulamento n.o 216/96 da Comissão, artigo 1.o D)

    4. Desenhos ou modelos comunitários — Motivos de nulidade — Inexistência de caráter individual — Desenho ou modelo que não produz no utilizador informado uma impressão global diferente da produzida pelo desenho ou modelo anterior — Apreciação global de todos os elementos apresentados pelo desenho ou modelo anterior

      (Regulamento n.o 6/2002 do Conselho, artigo 6.o, n.os 1 e 2)

    5. Desenhos ou modelos comunitários — Motivos de nulidade — Inexistência de caráter individual — Desenho ou modelo que não produz no utilizador informado uma impressão global diferente da produzida pelo desenho ou modelo anterior — Saturação da área de conhecimento — Pertinência

      (Regulamento n.o 6/2002 do Conselho, artigo 6.o, n.os 1 e 2)

    6. Desenhos ou modelos comunitários — Motivos de nulidade — Inexistência de caráter individual — Desenho ou modelo que não produz no utilizador informado uma impressão global diferente da produzida pelo desenho ou modelo anterior — Utilizador informado — Conceito

      [Regulamento n.o 6/2002 do Conselho, artigos 6, n.o 1, e 25.°, n.o 1, alínea b)]

    7. Desenhos ou modelos comunitários — Motivos de nulidade — Inexistência de caráter individual — Desenho ou modelo que não produz no utilizador informado uma impressão global diferente da produzida pelo desenho ou modelo anterior — Saturação da área de conhecimento — Data de apreciação

      (Regulamento n.o 6/2002 do Conselho, artigo 6.o, n.o 1)

    8. Desenhos ou modelos comunitários — Disposições processuais — Fundamentação das decisões

      (Artigo 296.o TFUE; Regulamento n.o 6/2002 do Conselho, artigo 62.o, primeiro período)

    9. Desenhos ou modelos comunitários — Disposições processuais — Exame oficioso dos factos — Dever de diligência — Ação de declaração de nulidade — Exame limitado aos fundamentos invocados — Tomada em consideração dos factos notórios

      (Regulamento n.o 6/2002 do Conselho, artigo 63.o, n.o 1)

    10. Desenhos ou modelos comunitários — Decisões do Instituto — Princípio da igualdade de tratamento — Princípio da boa administração — Prática decisória anterior do Instituto — Princípio da legalidade — Necessidade de um exame casuístico estrito e completo

      (Regulamento n.o 6/2002 do Conselho)

    1.  V. texto da decisão.

      (cf. n.o 24)

    2.  O facto de o Regulamento n.o 6/2002 relativo aos desenhos ou modelos comunitários não referir expressamente a exceção de ilegalidade como via jurídica incidental de que os sujeitos de direito se podem socorrer perante o Tribunal de Justiça ao pedirem a anulação ou a reforma da decisão de uma Câmara de Recurso do Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia não os impede de suscitarem tal exceção no âmbito desse recurso. Este direito resulta do princípio geral segundo o qual o artigo 277.o TFUE assegura às partes, para obter a anulação de uma decisão que lhes diga direta e individualmente respeito, o direito de impugnarem a validade dos atos institucionais anteriores que constituem a base jurídica da decisão impugnada, caso não gozem do direito de interpor, por força do artigo 263.o TFUE, recurso direto de tais atos, cujas consequências assim sofrem sem estar em condições de pedir a respetiva anulação.

      (cf. n.o 31)

    3.  O processo perante as Câmaras de Recurso do Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia não reveste natureza jurisdicional, mas sim administrativa. Ora, já foi decidido que nenhuma norma jurídica ou princípio obsta a que uma administração confie aos mesmos agentes o reexame de um processo empreendido em execução de um acórdão que anula uma decisão e que não se pode consagrar como princípio geral decorrente do dever de imparcialidade que uma instância administrativa ou judiciária tenha a obrigação de remeter o processo a outra autoridade ou a um órgão dessa autoridade constituído de outra forma. Assim sendo, o reenvio pelo Presidium, em conformidade com o artigo 1.o D do Regulamento n.o 216/96, que estabelece o regulamento processual das câmaras de recurso do Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos), de um processo, após anulação, à mesma Câmara de Recurso que tinha decidido anteriormente, sem obrigação de compor de maneira diferente essa Câmara de Recurso, não infringe o dever de imparcialidade da administração na aceção do artigo 41.o, n.o 1, da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia.

      (cf. n.os 38 a 40)

    4.  V. texto da decisão.

      (cf. n.os 53 e 54)

    5.  V. texto da decisão.

      (cf. n.o 55)

    6.  V. texto da decisão.

      (cf. n.o 56)

    7.  É por referência à data de depósito do pedido de registo do desenho ou modelo controvertido que, de acordo com o artigo 6.o, n.o 1, do Regulamento n.o 6/2002, relativo aos desenhos ou modelos comunitários, deve ser examinado o caráter singular do desenho ou modelo controvertido e determinada a eventual existência de uma saturação da área de conhecimento.

      (cf. n.o 63)

    8.  V. texto da decisão.

      (cf. n.os 74 e 82)

    9.  V. texto da decisão.

      (cf. n.os 90 e 91)

    10.  V. texto da decisão.

      (cf. n.o 93)

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