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Document 62014TJ0475

    Acórdão do Tribunal Geral (Oitava Secção) de 12 de julho de 2018.
    Prysmian SpA e Prysmian Cavi e Sistemi Srl contra Comissão Europeia.
    Concorrência — Acordos, decisões e práticas concertadas — Mercado europeu dos cabos elétricos — Decisão que declara provada uma infração ao artigo 101.o TFUE — Infração única e continuada — Ilegalidade da decisão de inspeção — Prazo razoável — Princípio da boa administração — Princípio da responsabilidade pessoal — Responsabilidade solidária pelo pagamento da coima — Prova suficiente da infração — Duração da infração — Coimas — Proporcionalidade — Igualdade de tratamento — Competência de plena jurisdição.
    Processo T-475/14.

    Processo T‑475/14

    Prysmian SpA e Prysmian Cavi e Sistemi Srl

    contra

    Comissão Europeia

    «Concorrência — Acordos, decisões e práticas concertadas — Mercado europeu dos cabos elétricos — Decisão que declara provada uma infração ao artigo 101.o TFUE — Infração única e continuada — Ilegalidade da decisão de inspeção — Prazo razoável — Princípio da boa administração — Princípio da responsabilidade pessoal — Responsabilidade solidária pelo pagamento da coima — Prova suficiente da infração — Duração da infração — Coimas — Proporcionalidade — Igualdade de tratamento — Competência de plena jurisdição»

    Sumário — Acórdão do Tribunal Geral (Oitava Secção) de 12 de julho de 2018

    1. Concorrência — Procedimento administrativo — Poder de inspeção da Comissão — Alcance e limites — Realização de uma cópia‑imagem do disco rígido de computadores numa inspeção — Buscas nos conteúdos da cópia‑imagem efetuadas nas instalações da Comissão — Admissibilidade — Requisitos

      [Regulamento n.o 1/2003 do Conselho, artigo 20.o, n.os 1, 2, alínea b) e alínea c), e 4]

    2. Concorrência — Procedimento administrativo — Poder de inspeção da Comissão — Decisão em que se ordena uma inspeção — Dever de fundamentação — Alcance — Delimitação do alcance geográfico e temporal da inspeção — Falta de data de final da inspeção — Observância de um prazo razoável

      (Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, artigo 41.o, n.o 1; Regulamento n.o 1/2003 do Conselho, artigo 20.o, n.os 2 e 4)

    3. Concorrência — Procedimento administrativo — Obrigações da Comissão — Observância de um prazo razoável — Anulação da decisão que declara uma infração em razão de duração excessiva da tramitação — Requisito — Violação dos direitos de defesa das empresas em questão — Apreciação à luz do conjunto do procedimento — Inexistência

      (Artigo 101.o TFUE; Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, artigo 41.o, n.o 1; Regulamento n.o 1/2003 do Conselho)

    4. Concorrência — Procedimento administrativo — Obrigações da Comissão — Obrigação de a Comissão contribuir com os seus próprios meios para o apuramento dos factos e circunstâncias relevantes

      (Artigo 101.o TFUE; Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, artigo 41.o, n.o 1)

    5. Processo judicial — Petição inicial — Requisitos formais — Exposição sumária dos fundamentos invocados — Remissão global para outros documentos anexos à petição — Inadmissibilidade

      [Regulamento de Processo do Tribunal Geral, artigo 76.o, alínea d)]

    6. Concorrência — Regras da União — Infrações — Imputação — Infração cometida por uma entidade que não deixou de existir e prosseguida por outra entidade que lhe sucedeu na atividade económica no mercado em causa — Imputação da totalidade da infração a essa outra entidade — Admissibilidade — Existência de uma situação de continuidade económica — Critérios de apreciação — Data relevante para essa apreciação

      (Artigo 101.o, n.o 1, TFUE)

    7. Concorrência — Coimas — Apreciação em função do comportamento individual da empresa — Incidência da não aplicação de sanção a outro agente económico — Inexistência — Respeito do princípio da igualdade de tratamento de forma compatível com o princípio da legalidade

      (Artigo 101.o, n.o 1, TFUE; Regulamento n.o 1/2003 do Conselho, artigo 23.o, n.o 2)

    8. Concorrência — Coimas — Responsabilidade solidária pelo pagamento — Obrigação da Comissão de determinar as quotas‑partes dos codevedores solidários — Inexistência

      (Artigo 101.o TFUE; Regulamento n.o 1/2003 do Conselho, artigo 23.o, n.o 2)

    9. Acordos, decisões e práticas concertadas — Infração à concorrência — Critérios de apreciação — Objeto anticoncorrencial — Verificação suficiente

      (Artigo 101.o n.o 1, TFUE)

    10. Concorrência — Procedimento administrativo — Decisão da Comissão que declara a existência de uma infração — Prova da infração e da respetiva duração a cargo da Comissão — Alcance do ónus da prova — Prova do início da infração

      (Artigo 101.o, n.o 1, TFUE)

    11. Concorrência — Coimas — Montante — Determinação — Fixação do montante de base — Gravidade da infração — Critérios de apreciação — Obrigação de ter em consideração o impacto concreto no mercado — Inexistência

      (Regulamento n.o 1/2003 do Conselho, artigo 23.o, n.os 2 e 3; Comunicação 2006/C 210/02 da Comissão, n.o 22)

    12. Concorrência — Coimas — Montante — Determinação — Fixação do montante de base — Gravidade da infração — Critérios de apreciação — Quota de mercado acumulada de todas as partes envolvidas — Extensão geográfica da infração

      (Regulamento n.o 1/2003 do Conselho, artigo 23.o, n.os 2 e 3; Comunicação 2006/C 210/02 da Comissão, n.o 22)

    13. Concorrência — Coimas — Montante — Determinação — Princípio da igualdade de tratamento — Alcance — Impossibilidade de uma empresa exigir a aplicação não discriminatória de um tratamento ilegal dado a outras empresas envolvidas

      (Regulamento n.o 1/2003 do Conselho, artigo 23.o, n.os 2 e 3)

    1.  A realização da cópia‑imagem do disco rígido dos computadores da empresa inspecionada nos termos do artigo 20.o, n.o 4, de Regulamento n.o 1/2003 insere‑se nos poderes da Comissão previstos no artigo 20.o, n.o 2, alíneas b) e c), do mesmo regulamento, uma vez que se inscreve no âmbito da aplicação pela Comissão da tecnologia informática forense, cujo objetivo é pesquisar as informações relevantes para a investigação no disco rígido de um computador com o auxílio de um suporte lógico específico.

      A esse respeito, o artigo 20.o, n.o 1, do Regulamento n.o 1/2003 prevê que, no cumprimento das funções que lhe são atribuídas pelo referido regulamento, a Comissão pode efetuar todas as inspeções necessárias junto das empresas e associações de empresas. Quanto aos poderes de que a Comissão dispõe para proceder a uma inspeção, o artigo 20.o, n.o 2, do Regulamento n.o 1/2003 refere, nomeadamente, que os agentes e outros acompanhantes mandatados pela Comissão para efetuar uma inspeção podem inspecionar os livros e outros registos relativos à empresa, independentemente do seu suporte, e tirar ou obter sob qualquer forma cópias ou extratos dos documentos controlados.

      Ora, na medida em que a cópia dos dados armazenados num suporte de dados digitais da empresa inspecionada é efetuada no momento de uma inspeção com vista a permitir a busca, nas instalações da Comissão, dos documentos relevantes para a investigação, a realização de tal cópia insere‑se nos poderes conferidos à Comissão pelo artigo 20.o, n.o 2, alíneas b) e c), do Regulamento n.o 1/2003.

      Com efeito, o artigo 20.o, n.o 2, alínea b), do Regulamento n.o 1/2003 não estabelece que o controlo dos livros ou dos documentos profissionais das empresas sujeitas à inspeção deve ser efetuado exclusivamente nas instalações destas quando a referida inspeção não tenha podido ser concluída no prazo inicialmente previsto. Apenas obriga a Comissão a respeitar, quando examine documentos nas suas instalações, as mesmas garantias relativamente às empresas inspecionadas que está obrigada a respeitar num controlo in situ.

      (cf. n.os 47, 48, 50, 53, 58)

    2.  A fundamentação de uma decisão de inspeção na aceção do artigo 20.o, n.o 4, do Regulamento n.o 1/2003 circunscreve o âmbito dos poderes conferidos aos funcionários da Comissão pelo n.o 2 dessa disposição ao determinar, nomeadamente, o âmbito geográfico e temporal dessa decisão de inspeção.

      Quanto ao âmbito geográfico da decisão de inspeção, o facto de esta indicar que a inspeção pode decorrer em «quaisquer instalações» da empresa inspecionada, não exclui a possibilidade de a Comissão prosseguir a inspeção nas suas próprias instalações.

      Quanto ao alcance temporal da decisão de inspeção, a falta de data de termo da inspeção nessa decisão não significa que a inspeção se pode estender no tempo de forma ilimitada. A esse respeito, a Comissão é obrigada a respeitar um prazo razoável, em conformidade com o artigo 41.o, n.o 1, da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia.

      (cf. n.os 61‑65)

    3.  V. texto da decisão.

      (cf. n.os 80‑102)

    4.  Num procedimento de aplicação de coimas a empresas por violação do artigo 101.o TFUE, a Comissão não se pode limitar a examinar as provas apresentadas pelas empresas, devendo sim, por dever de boa administração, contribuir pelos seus próprios meios para o apuramento dos factos e circunstâncias relevantes.

      (cf. n.o 110)

    5.  V. texto da decisão.

      (cf. n.o 112)

    6.  V. texto da decisão.

      (cf. n.os 127‑138)

    7.  V. texto da decisão.

      (cf. n.os 144‑147)

    8.  V. texto da decisão.

      (cf. n.os 151‑158)

    9.  V. texto da decisão.

      (cf. n.os 178, 228)

    10.  Embora caiba à Comissão a prova da existência e da duração de uma infração ao artigo 101.o, n.o 1, TFUE com provas precisas e concordantes, cada uma dessas provas não tem necessariamente que preencher esses critérios relativamente a cada elemento da infração. Basta que o conjunto de indícios invocado pela instituição, apreciado globalmente, corresponda a essa exigência.

      Como os conceitos de acordo e de prática concertada, na aceção do artigo 101.o, n.o 1, TFUE, abrangem, do ponto de vista subjetivo, formas de colusão que compartilham a mesma natureza e só se distinguem pela sua intensidade e pelas formas em que se manifestam, basta, além disso, que tenha sido feita a prova dos elementos constitutivos de uma ou outra dessas formas de infração previstas nessa disposição para que, em qualquer caso, esta seja aplicada.

      Por conseguinte, a Comissão não cometeu qualquer erro ao dar por provado que a infração ao artigo 101.o, n.o 1, TFUE teve início no momento da reunião que permitiu às sociedades em causa, partilhando uma vontade comum de restringir a concorrência através de uma partilha dos mercados, eliminar ou, pelo menos, reduzir substancialmente a incerteza quanto ao comportamento que delas seria de esperar no mercado.

      (cf. n.os 195‑197, 212, 215)

    11.  Segundo a própria redação do ponto 22 das Orientações para o cálculo das coimas de 2006, a Comissão não tem que ter necessariamente em conta o impacto concreto no mercado, ou a sua falta, como um fator agravante ou atenuante na apreciação da gravidade da infração para efeitos do cálculo da coima. Basta que o nível da proporção do valor das vendas a ter em conta fixado pela Comissão seja justificado por outros elementos suscetíveis de influir na determinação da gravidade nos termos dessa disposição, tais como a própria natureza da infração, a quota de mercado acumulada de todas as partes envolvidas e a sua extensão geográfica.

      (cf. n.o 230)

    12.  V. texto da decisão.

      (cf. n.os 234, 235)

    13.  V. texto da decisão.

      (cf. n.os 245‑257)

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