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Document 62014FJ0128

    Bedin/Comissão

    ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DA FUNÇÃO PÚBLICA

    DA UNIÃO EUROPEIA (Juiz Singular)

    3 de junho de 2015

    Luc Bedin

    contra

    Comissão Europeia

    «Função pública — Funcionários — Processo disciplinar — Sanção disciplinar — Funções e competências, respetivamente, do Conselho de Disciplina e da AIPN — Apreciação da veracidade dos factos imputados»

    Objeto:

    Recurso interposto nos termos do artigo 270.o TFUE, aplicável ao Tratado CEEA por força do seu artigo 106.o-A, em que L. Bedin pede, em substância, a anulação da decisão de 23 de dezembro de 2013 através da qual a Comissão Europeia lhe aplicou a sanção de suspensão de subida de escalão por um período de 12 meses.

    Decisão:

    É negado provimento ao recurso. L. Bedin suporta as suas próprias despesas e é condenado a suportar as despesas efetuadas pela Comissão Europeia.

    Sumário

    Funcionários — Regime disciplinar — Sanção — Poder de apreciação da Autoridade Investida do Poder de Nomeação — Apreciação da veracidade dos factos que são objeto de um processo disciplinar — Parecer do Conselho de Disciplina — Alcance — Limites

    (Estatuto dos Funcionários, anexo IX, artigos 18.°, 22.° e 25.°)

    Nenhuma disposição do Estatuto prevê expressamente que a Autoridade Investida do Poder de Nomeação está vinculada pelo parecer elaborado pelo Conselho de Disciplina no que respeita à veracidade dos factos imputados.

    Pelo contrário, resulta de uma interpretação sistemática do Estatuto, em especial dos artigos 18.°, 22.° e 25.° do anexo IX do Estatuto, que o parecer do Conselho de Disciplina, que é um órgão consultivo, não vincula a Autoridade Investida do Poder de Nomeação a este respeito.

    A Autoridade Investida do Poder de Nomeação pode, assim, examinar e apreciar os factos que são objeto de um processo disciplinar de modo diferente daqueles que figuram no parecer do Conselho de Disciplina, desde que fundamente de forma circunstanciada a sua decisão a este respeito.

    (cf. n.os 23, 24 e 30)

    Ver:

    Tribunal de Justiça: acórdão F./Comissão, 228/83, EU:C:1985:28, n.o 16

    Tribunal de Primeira Instância: despacho Di Rocco/CES, T-8/92, EU:T:1992:122, n.o 28

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    ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DA FUNÇÃO PÚBLICA

    DA UNIÃO EUROPEIA (Juiz Singular)

    3 de junho de 2015

    Luc Bedin

    contra

    Comissão Europeia

    «Função pública — Funcionários — Processo disciplinar — Sanção disciplinar — Funções e competências, respetivamente, do Conselho de Disciplina e da AIPN — Apreciação da veracidade dos factos imputados»

    Objeto:

    Recurso interposto nos termos do artigo 270.o TFUE, aplicável ao Tratado CEEA por força do seu artigo 106.o-A, em que L. Bedin pede, em substância, a anulação da decisão de 23 de dezembro de 2013 através da qual a Comissão Europeia lhe aplicou a sanção de suspensão de subida de escalão por um período de 12 meses.

    Decisão:

    É negado provimento ao recurso. L. Bedin suporta as suas próprias despesas e é condenado a suportar as despesas efetuadas pela Comissão Europeia.

    Sumário

    Funcionários — Regime disciplinar — Sanção — Poder de apreciação da Autoridade Investida do Poder de Nomeação — Apreciação da veracidade dos factos que são objeto de um processo disciplinar — Parecer do Conselho de Disciplina — Alcance — Limites

    (Estatuto dos Funcionários, anexo IX, artigos 18.°, 22.° e 25.°)

    Nenhuma disposição do Estatuto prevê expressamente que a Autoridade Investida do Poder de Nomeação está vinculada pelo parecer elaborado pelo Conselho de Disciplina no que respeita à veracidade dos factos imputados.

    Pelo contrário, resulta de uma interpretação sistemática do Estatuto, em especial dos artigos 18.°, 22.° e 25.° do anexo IX do Estatuto, que o parecer do Conselho de Disciplina, que é um órgão consultivo, não vincula a Autoridade Investida do Poder de Nomeação a este respeito.

    A Autoridade Investida do Poder de Nomeação pode, assim, examinar e apreciar os factos que são objeto de um processo disciplinar de modo diferente daqueles que figuram no parecer do Conselho de Disciplina, desde que fundamente de forma circunstanciada a sua decisão a este respeito.

    (cf. n.os 23, 24 e 30)

    Ver:

    Tribunal de Justiça: acórdão F./Comissão, 228/83, EU:C:1985:28, n.o 16

    Tribunal de Primeira Instância: despacho Di Rocco/CES, T-8/92, EU:T:1992:122, n.o 28

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