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Document 62014CO0431

    Grécia/Comissão

    Processo C‑431/14 P‑R

    República Helénica

    contra

    Comissão Europeia

    «Processo de medidas provisórias — Recurso de decisão do Tribunal Geral — Pedido de suspensão da execução de um acórdão que negou provimento a um recurso de anulação — Pedido que visa, em substância, a suspensão da execução da decisão que é objeto desse recurso — Fumus boni juris — Auxílios de Estado — Circunstâncias excecionais que resultam da crise financeira — Conceito de ‘auxílio’ — Compatibilidade com o mercado interno — Fundamentação»

    Sumário — Despacho do vice‑presidente do Tribunal de Justiça de 3 de dezembro de 2014

    1. Processo de medidas provisórias — Suspensão de execução — Acórdão do Tribunal de Primeira Instância objeto de recurso para o Tribunal de Justiça — Direito a uma proteção jurisdicional efetiva — Pedido que tem por objeto um pedido destinado a obter a suspensão da execução da decisão controvertida impugnada em primeira instância — Admissibilidade

      (Artigo 278.o TFUE)

    2. Processo de medidas provisórias — Suspensão de execução — Medidas provisórias — Requisitos de concessão — Fumus boni juris — Urgência — Prejuízo grave e irreparável — Caráter cumulativo — Ponderação de todos os interesses em causa

      (Artigos 278.° TFUE e 279.° TFUE; Estatuto do Tribunal de Justiça, artigo 60.o, primeiro parágrafo; Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça, artigo 160.o, n.o 3)

    3. Processo de medidas provisórias — Suspensão de execução — Acórdão do Tribunal de Primeira Instância objeto de recurso para o Tribunal de Justiça — Suspensão da execução da decisão impugnada sem sucesso no Tribunal Geral — Requisitos — Fumus boni juris — Alcance do encargo probatório que impende sobre o recorrente

      (Artigo 278.o TFUE)

    4. Auxílios concedidos pelos Estados — Proibição — Derrogações — Poder de apreciação da Comissão — Possibilidade de adotar orientações — Efeito vinculativo

      (Artigos 107.° TFUE e 108.° TFUE)

    5. Auxílios concedidos pelos Estados — Recuperação de um auxílio ilegal — Restabelecimento da situação anterior — Violação do princípio da proporcionalidade — Falta

      (Artigo 108.o TFUE; Regulamento n.o 659/1999 do Conselho, artigo 14.o, n.o 1)

    1.  O facto de um pedido de medidas provisórias apresentado no âmbito de um recurso de um acórdão do Tribunal Geral que negou provimento ao recurso de anulação de uma decisão da Comissão que declarou um auxílio de Estado incompatível com o mercado interno e ordenou a sua recuperação ter por objeto a suspensão da referida decisão, e ir assim para além da suspensão da execução do acórdão recorrido, não torna o mesmo pedido inadmissível.

      Com efeito, dado que, por um lado, o acórdão recorrido, na medida em que nega provimento ao recurso na íntegra, é equiparável a uma decisão negativa, relativamente à qual a suspensão da execução, que em nada altera a situação da recorrente, não se concebe, salvo circunstâncias excecionais, e, por outro, que a obrigação de reembolsar o auxílio ilegal resulta da decisão recorrida para o Tribunal Geral, razões relativas ao direito a uma tutela jurisdicional efetiva exigem que o pedido em causa seja julgado admissível.

      (cf. n.os 16, 17)

    2.  V. texto da decisão.

      (cf. n.o 19)

    3.  O requisito do fumus boni juris, está preenchido sempre que se verifique, na fase do processo de medidas provisórias, uma controvérsia jurídica ou factual importante cuja solução não se impõe de imediato, de forma que, à primeira vista, o recurso no processo principal não é desprovido de fundamento sério. Com efeito, uma vez que a finalidade do processo de medidas provisórias é garantir a plena eficácia da futura decisão definitiva, a fim de evitar uma lacuna na proteção jurídica garantida pelo Tribunal de Justiça, o juiz das medidas provisórias deve limitar‑se a apreciar à primeira vista o mérito dos fundamentos invocados no âmbito do litígio no processo principal, por forma a verificar se a probabilidade de sucesso do recurso é suficientemente grande.

      No que diz respeito a um pedido de medidas provisórias apresentado no âmbito de um recurso de um acórdão do Tribunal Geral que negou provimento a um recurso de anulação de uma decisão da Comissão que declarou um auxílio de Estado incompatível com o mercado interno e ordenou a sua recuperação, a circunstância segundo a qual o referido pedido de medidas provisórias ter por objetivo a concessão da suspensão da execução da decisão controvertida, e não a do acórdão recorrido, tem consequências quanto à apreciação da existência de fumus boni juris

      Com efeito, por muito sérios que possam ser os fundamentos e argumentos invocados contra o acórdão recorrido, não são suficientes para justificar juridicamente, só por si, a suspensão da execução da decisão impugnada perante o Tribunal Geral. Para demonstrar que o requisito relativo ao fumus boni juris está preenchido, o recorrente deveria conseguir, além disso, deixar transparecer que os fundamentos e argumentos invocados contra a legalidade da referida decisão perante o Tribunal Geral, são suscetíveis de justificar a concessão da suspensão pedida, e isso apesar de os mesmos terem já sido apreciados e julgados improcedentes por uma jurisdição da União.

      (cf. n.os 20‑22, 24)

    4.  V. texto da decisão.

      (cf. n.os 36, 37)

    5.  V. texto da decisão.

      (cf. n.o 45)

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    Processo C‑431/14 P‑R

    República Helénica

    contra

    Comissão Europeia

    «Processo de medidas provisórias — Recurso de decisão do Tribunal Geral — Pedido de suspensão da execução de um acórdão que negou provimento a um recurso de anulação — Pedido que visa, em substância, a suspensão da execução da decisão que é objeto desse recurso — Fumus boni juris — Auxílios de Estado — Circunstâncias excecionais que resultam da crise financeira — Conceito de ‘auxílio’ — Compatibilidade com o mercado interno — Fundamentação»

    Sumário — Despacho do vice‑presidente do Tribunal de Justiça de 3 de dezembro de 2014

    1. Processo de medidas provisórias — Suspensão de execução — Acórdão do Tribunal de Primeira Instância objeto de recurso para o Tribunal de Justiça — Direito a uma proteção jurisdicional efetiva — Pedido que tem por objeto um pedido destinado a obter a suspensão da execução da decisão controvertida impugnada em primeira instância — Admissibilidade

      (Artigo 278.o TFUE)

    2. Processo de medidas provisórias — Suspensão de execução — Medidas provisórias — Requisitos de concessão — Fumus boni juris — Urgência — Prejuízo grave e irreparável — Caráter cumulativo — Ponderação de todos os interesses em causa

      (Artigos 278.° TFUE e 279.° TFUE; Estatuto do Tribunal de Justiça, artigo 60.o, primeiro parágrafo; Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça, artigo 160.o, n.o 3)

    3. Processo de medidas provisórias — Suspensão de execução — Acórdão do Tribunal de Primeira Instância objeto de recurso para o Tribunal de Justiça — Suspensão da execução da decisão impugnada sem sucesso no Tribunal Geral — Requisitos — Fumus boni juris — Alcance do encargo probatório que impende sobre o recorrente

      (Artigo 278.o TFUE)

    4. Auxílios concedidos pelos Estados — Proibição — Derrogações — Poder de apreciação da Comissão — Possibilidade de adotar orientações — Efeito vinculativo

      (Artigos 107.° TFUE e 108.° TFUE)

    5. Auxílios concedidos pelos Estados — Recuperação de um auxílio ilegal — Restabelecimento da situação anterior — Violação do princípio da proporcionalidade — Falta

      (Artigo 108.o TFUE; Regulamento n.o 659/1999 do Conselho, artigo 14.o, n.o 1)

    1.  O facto de um pedido de medidas provisórias apresentado no âmbito de um recurso de um acórdão do Tribunal Geral que negou provimento ao recurso de anulação de uma decisão da Comissão que declarou um auxílio de Estado incompatível com o mercado interno e ordenou a sua recuperação ter por objeto a suspensão da referida decisão, e ir assim para além da suspensão da execução do acórdão recorrido, não torna o mesmo pedido inadmissível.

      Com efeito, dado que, por um lado, o acórdão recorrido, na medida em que nega provimento ao recurso na íntegra, é equiparável a uma decisão negativa, relativamente à qual a suspensão da execução, que em nada altera a situação da recorrente, não se concebe, salvo circunstâncias excecionais, e, por outro, que a obrigação de reembolsar o auxílio ilegal resulta da decisão recorrida para o Tribunal Geral, razões relativas ao direito a uma tutela jurisdicional efetiva exigem que o pedido em causa seja julgado admissível.

      (cf. n.os 16, 17)

    2.  V. texto da decisão.

      (cf. n.o 19)

    3.  O requisito do fumus boni juris, está preenchido sempre que se verifique, na fase do processo de medidas provisórias, uma controvérsia jurídica ou factual importante cuja solução não se impõe de imediato, de forma que, à primeira vista, o recurso no processo principal não é desprovido de fundamento sério. Com efeito, uma vez que a finalidade do processo de medidas provisórias é garantir a plena eficácia da futura decisão definitiva, a fim de evitar uma lacuna na proteção jurídica garantida pelo Tribunal de Justiça, o juiz das medidas provisórias deve limitar‑se a apreciar à primeira vista o mérito dos fundamentos invocados no âmbito do litígio no processo principal, por forma a verificar se a probabilidade de sucesso do recurso é suficientemente grande.

      No que diz respeito a um pedido de medidas provisórias apresentado no âmbito de um recurso de um acórdão do Tribunal Geral que negou provimento a um recurso de anulação de uma decisão da Comissão que declarou um auxílio de Estado incompatível com o mercado interno e ordenou a sua recuperação, a circunstância segundo a qual o referido pedido de medidas provisórias ter por objetivo a concessão da suspensão da execução da decisão controvertida, e não a do acórdão recorrido, tem consequências quanto à apreciação da existência de fumus boni juris

      Com efeito, por muito sérios que possam ser os fundamentos e argumentos invocados contra o acórdão recorrido, não são suficientes para justificar juridicamente, só por si, a suspensão da execução da decisão impugnada perante o Tribunal Geral. Para demonstrar que o requisito relativo ao fumus boni juris está preenchido, o recorrente deveria conseguir, além disso, deixar transparecer que os fundamentos e argumentos invocados contra a legalidade da referida decisão perante o Tribunal Geral, são suscetíveis de justificar a concessão da suspensão pedida, e isso apesar de os mesmos terem já sido apreciados e julgados improcedentes por uma jurisdição da União.

      (cf. n.os 20‑22, 24)

    4.  V. texto da decisão.

      (cf. n.os 36, 37)

    5.  V. texto da decisão.

      (cf. n.o 45)

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