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Document 62014CJ0312

    Acórdão do Tribunal de Justiça (Quarta Secção) de 3 de dezembro de 2015.
    Banif Plus Bank Zrt. contra Márton Lantos e Mártonné Lantos.
    Reenvio prejudicial — Diretiva 2004/39/CE — Artigos 4.°, n.° 1, e 19.°, n.os 4, 5 e 9 — Mercados de instrumentos financeiros — Conceito de ‘serviços e atividades de investimento’ — Disposições destinadas a assegurar a proteção dos investidores — Normas de conduta a seguir na prestação de serviços de investimento aos clientes — Obrigação de avaliar a adequação ou o caráter apropriado do serviço a prestar — Consequências contratuais do incumprimento desta obrigação — Contrato de crédito ao consumo — Empréstimo expresso em divisa — Disponibilização e reembolso do empréstimo em moeda nacional — Cláusulas relativas à taxa de câmbio.
    Processo C-312/14.

    Court reports – general

    Processo C‑312/14

    Banif Plus Bank Zrt

    contra

    Márton Lantos

    e

    Mártonné Lantos

    (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Ráckevei Járásbíróság)

    «Reenvio prejudicial — Diretiva 2004/39/CE — Artigos 4.°, n.o 1, e 19.°, n.os 4, 5 e 9 — Mercados de instrumentos financeiros — Conceito de ‘serviços e atividades de investimento’ — Disposições destinadas a assegurar a proteção dos investidores — Normas de conduta a seguir na prestação de serviços de investimento aos clientes — Obrigação de avaliar a adequação ou o caráter apropriado do serviço a prestar — Consequências contratuais do incumprimento desta obrigação — Contrato de crédito ao consumo — Empréstimo expresso em divisa — Disponibilização e reembolso do empréstimo em moeda nacional — Cláusulas relativas à taxa de câmbio»

    Sumário — Acórdão do Tribunal de Justiça (Quarta Secção) de 3 de dezembro de 2015

    1. Processo judicial — Fase oral do processo — Reabertura — Requisitos

      (Artigo 252.o, segundo parágrafo, TFUE; Estatuto do Tribunal de Justiça, artigo 23.o; Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça, artigo 83.o)

    2. Questões prejudiciais — Competência do Tribunal de Justiça — Limites — Competência do juiz nacional — Determinação e apreciação dos factos do litígio — Necessidade de uma questão prejudicial e pertinência das questões suscitadas — Apreciação pelo juiz nacional — Questões que carecem manifestamente de pertinência e questões hipotéticas submetidas num contexto que exclui uma resposta útil — Questões sem relação com o objeto do litígio no processo principal

      (Artigo 267.o TFUE)

    3. Liberdade de estabelecimento — Livre prestação de serviços — Mercados de instrumentos financeiros — Diretiva 2004/39 — Serviços ou atividades de investimento — Conceito — Operações cambiais efetuadas por uma instituição de crédito por força das cláusulas de um contrato de empréstimo expresso em divisa — Fixação do montante do empréstimo com base na taxa de câmbio de compra da divisa aplicável no momento da disponibilização dos fundos — Determinação dos montantes das mensalidades com base na taxa de câmbio de venda dessa divisa aplicável no momento do cálculo de cada mensalidade — Exclusão

      (Diretiva 2004/39 do Parlamento Europeu e do Conselho, artigo 4.o, n.o 1, ponto 2)

    4. Liberdade de estabelecimento — Livre prestação de serviços — Mercados de instrumentos financeiros — Diretiva 2004/39 — Regras de conduta para a prestação de serviços de investimento aos clientes — Obrigação de a empresa de investimento, avaliar a adequação e o caráter apropriado do serviço fornecido — Desrespeito pela referida obrigação — Consequências contratuais — Aplicação do direito nacional — Limites — Respeito dos princípios da equivalência e da efetividade

      (Diretiva 2004/39 do Parlamento Europeu e do Conselho, artigo 19.o, n.os 4 e 5)

    1.  V. texto da decisão.

      (cf. n.o 29)

    2.  V. texto da decisão.

      (cf. n.os 35, 51, 52)

    3.  O artigo 4.o, n.o 1, ponto 2, da Diretiva 2004/39, relativa aos mercados de instrumentos financeiros, deve ser interpretado no sentido de que, sem prejuízo de verificação pelo órgão jurisdicional de reenvio, não constituem um serviço ou uma atividade de investimento na aceção desta disposição determinadas operações cambiais, efetuadas por uma instituição de crédito por força das cláusulas de um contrato de empréstimo expresso em divisa, que consistem em fixar o montante do empréstimo com base na taxa de câmbio de compra da divisa aplicável no momento da disponibilização dos fundos e em determinar os montantes das mensalidades com base na taxa de câmbio de venda dessa divisa aplicável no momento do cálculo de cada mensalidade.

      Com efeito, constituem serviços e atividades de investimento, em conformidade com a disposição referida, quaisquer serviços e atividades enumerados na secção A do anexo I da Diretiva 2004/39 e que incidam sobre quaisquer instrumentos enumerados na secção C do mesmo anexo. Ora, as operações em questão, na medida em que constituem atividades cambiais puramente acessórias à concessão e ao reembolso de um crédito ao consumo expresso em divisa, não integram a referida secção A, uma vez que estão limitadas à conversão, com base na taxa de câmbio de compra ou de venda da divisa considerada, dos montantes do empréstimo e das mensalidades expressos nessa divisa (moeda de conta) em moeda nacional (moeda de pagamento). Tais obrigações não têm outra função senão a de servir de modalidades de execução das obrigações essenciais de pagamento do contrato de empréstimo, concretamente, a colocação à disposição do capital pelo mutuante e o reembolso desse capital, acrescido dos juros, pelo mutuário. Estas operações não têm por finalidade a realização de um investimento, uma vez que o consumidor pretende apenas obter fundos para a aquisição de um bem de consumo ou a prestação de um serviço e não, por exemplo, gerir um risco de câmbio ou especular sobre a taxa de câmbio de uma divisa.

      Além disso, resulta da diretiva que os serviços cambiais não constituem, em si mesmos, serviços de investimento na aceção do anexo I, secção A, da referida diretiva.

      Ora, as operações cambiais em causa estão relacionadas não com um serviço de investimento, na aceção do artigo 4.o, n.o 1, ponto 2, da Diretiva 2004/39, mas com uma operação que não constitui, ela própria, um instrumento financeiro, na aceção do artigo 4.o, n.o 1, ponto 17, da mesma diretiva.

      Com efeito, não se afigura que as operações cambiais que uma instituição de crédito efetua no âmbito da execução de um contrato de empréstimo incidam sobre um dos instrumentos financeiros previstos no anexo I, secção C, da referida diretiva, entre os quais, designadamente, o contrato de futuros, dado que não tem por objeto a venda de um ativo financeiro a um preço fixado no momento da celebração do contrato.

      No âmbito de um contrato de empréstimo como o que está em causa, o valor das divisas a ser tomado em consideração para o cálculo dos reembolsos não está previamente fixado, uma vez que é determinado com base na taxa de câmbio de venda dessas divisas à data de vencimento de cada mensalidade.

      (cf. n.os 54‑57, 66‑68, 70, 74, 76, disp.)

    4.  V. texto da decisão.

      (cf. n.o 79)

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