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Document 62014CJ0127

    Surmačs

    Processo C‑127/14

    Andrejs Surmačs

    contra

    Finanšu un kapitāla tirgus komisija

    (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Augstākā Tiesa)

    «Reenvio prejudicial — Diretiva 94/19/CE — Anexo I, ponto 7 — Sistema de garantia de depósitos — Exclusão de certos depositantes do sistema de garantia de depósitos — Exclusão de um ‘dirigente’»

    Sumário — Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 2 de setembro de 2015

    1. Liberdade de estabelecimento — Livre prestação de serviços — Estabelecimentos de crédito — Sistemas de garantia de depósitos — Diretiva 94/19 — Faculdade dos Estados‑Membros de excluir da garantia determinados depositantes ou depósitos — Requisitos — Caráter exaustivo da lista das exclusões enumeradas no anexo I — Possibilidade dos Estados‑Membros de excluir outras categorias de depositantes ou de depósitos — Inexistência

      (Diretiva 94/19 do Parlamento Europeu e do Conselho, conforme alterada pela Diretiva 2009/14, artigo 3.o, e anexo I, n.o 7)

    2. Direito da União Europeia — Interpretação — Métodos — Interpretação literal, sistemática e teleológica

    3. Liberdade de estabelecimento — Livre prestação de serviços — Estabelecimentos de crédito — Sistemas de garantia de depósitos — Diretiva 94/19 — Faculdade dos Estados‑Membros de excluir da garantia determinados depositantes ou depósitos — Exclusão dos dirigentes das instituições de crédito — Conceito de dirigente — Critérios de apreciação

      (Diretiva 94/19 do Parlamento Europeu e do Conselho, conforme alterada pela Diretiva 2009/14, artigo 3.o, e anexo I, n.o 7)

    1.  Os depósitos excluídos nos termos do ponto 7 do anexo I da Diretiva 94/19, relativa aos sistemas de garantia de depósitos, conforme alterada pela Diretiva 2009/14, são aí taxativamente enumerados, pelo que os Estados‑Membros não podem estabelecer, no seu direito nacional, outras categorias de depositantes que, do ponto de vista das funções exercidas, não estejam abrangidas pelos conceitos enumerados por este mesmo ponto, com o objetivo de lhes aplicar a exclusão da garantia de depósitos.

      A este respeito, as categorias constantes do ponto 7 do anexo I da Diretiva 94/19 para determinar os depósitos ou depositantes excluídos da garantia devem ser entendidas em termos funcionais. Por conseguinte, a exclusão da garantia de depósitos é aplicável às pessoas que exercem funções que, à luz do direito nacional e da prática comercial do Estado‑Membro, devem ser consideradas como estando abrangidas pelos conceitos enumerados no referido ponto deste anexo, independentemente da denominação das funções exercidas, o que compete ao órgão jurisdicional de reenvio verificar. Além disso, uma vez que as categorias previstas no anexo I da Diretiva 94/19 constituem uma exceção à regra geral prevista no artigo 3.o da referida diretiva, devem ser objeto de uma interpretação estrita.

      (cf. n.os 24‑26, disp. 1)

    2.  V. texto da decisão.

      (cf. n.o 28)

    3.  O ponto 7 do anexo I da Diretiva 94/19, relativa aos sistemas de garantia de depósitos, conforme alterada pela Diretiva 2009/14, deve ser interpretado no sentido de que os Estados‑Membros podem excluir da garantia prevista por esta diretiva, enquanto dirigente, as pessoas que, em razão das funções que exercem na instituição de crédito, dispõem, independentemente da designação dessas funções, de um nível de informações e de competências que lhes permite apreciar a real situação financeira e os riscos associados às atividades da instituição de crédito.

      Com efeito, a exclusão facultativa dos depositantes enumerados no referido ponto do anexo I da Diretiva 94/19 assenta no postulado de que essas pessoas possuem, em princípio, um nível de competências e de informações relativas à instituição de crédito à qual confiam os seus depósitos que a maioria dos depositantes não possui. Compete ao órgão jurisdicional nacional verificar se, no caso em apreço, o interessado possui essas informações e competências e se encontra numa situação que lhe permita apreciar a real situação financeira e os riscos associados às atividades da instituição de crédito. Para esse efeito, o órgão jurisdicional nacional deverá tomar em consideração todas as circunstâncias pertinentes do processo, designadamente, a descrição do cargo do interessado, as atividades que ele efetivamente exerceu e as relações de direito e de facto entre este último e o Conselho de Administração do banco. Neste contexto, a questão de saber se o interessado é responsável pela totalidade das atividades do banco ou apenas por um setor de atividade específico do mesmo constitui apenas um dos elementos a tomar em consideração na verificação supramencionada.

      (cf. n.os 33, 37, 38, disp. 2)

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