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Document 62012CJ0495

    Sumário do acórdão

    Court reports – general

    Processo C‑495/12

    Commissioners for Her Majesty’s Revenue and Customs

    contra

    Bridport and West Dorset Golf Club Limited

    [pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Upper Tribunal (Tax and Chancery Chamber)]

    «Fiscalidade — IVA — Diretiva 2006/112/CE — Isenções — Artigo 132.o, n.o 1, alínea m) — Prestações de serviços estreitamente relacionadas com a prática de desporto — Acesso a um campo de golfe — Visitantes não‑membros de um clube de golfe que pagam uma taxa de acesso ao green (‘green fee’) — Exclusão da isenção — Artigo 133.o, primeiro parágrafo, alínea d) — Artigo 134.o, alínea b) — Receitas suplementares»

    Sumário — Acórdão do Tribunal de Justiça (Quinta Secção) de 19 de dezembro de 2013

    1. Harmonização das legislações fiscais — Sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado — Isenções — Prestações de serviços que têm uma conexão estreita com a prática do desporto ou da educação física — Âmbito de aplicação — Organismo lucrativo que gere um terreno de golfe e propõe um sistema de acesso temporário aos visitantes não‑membros desse organismo — Inclusão

      [Diretiva 2006/112 do Conselho, artigos 132.°, n.o 1, alínea m), e 134.°, alínea b)]

    2. Harmonização das legislações fiscais — Sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado — Isenções — Prestações de serviços que têm uma conexão estreita com a prática do desporto ou da educação física — Exclusão da isenção — Inadmissibilidade

      [Diretiva 2006/112 do Conselho, artigo 133.o, primeiro parágrafo, alínea d)]

    1.  O artigo 134.o, alínea b), da Diretiva 2006/112, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado, deve ser interpretado no sentido de que não exclui do benefício da isenção prevista no artigo 132.o, n.o 1, alínea m), desta diretiva a prestação de serviços que consiste na concessão, por um organismo sem fins lucrativos que gere um campo de golfe e propõe um sistema associativo, do direito de utilizar esse campo de golfe aos visitantes não‑membros desse mesmo organismo.

      Com efeito, a expressão «receitas suplementares» na aceção do artigo 134.o°, alínea b), da Diretiva 2006/112 não pode ser interpretada de uma maneira que conduza à limitação do âmbito de aplicação da isenção prevista no artigo 132.o°, n.o 1, alínea m), dessa diretiva em função da qualidade de membro ou não‑membro dos destinatários das prestações acima referidas, critério que foi deliberadamente excluído aquando da definição desta isenção.

      Ora, uma interpretação da expressão «receitas suplementares» no sentido de que as taxas de entrada pagas pela utilização de um campo de golfe por visitantes não‑membros de um organismo sem fins lucrativos que gere esse campo de golfe e propõe igualmente um sistema associativo estão abrangidas por aquela expressão, porquanto essas taxas de entrada têm caráter suplementar relativamente às receitas provenientes das cotas dos membros do referido organismo, conduziria precisamente a essa limitação do âmbito de aplicação da isenção prevista no artigo 132.o°, n.o 1, alínea m), da Diretiva 2006/112.

      (cf. n.os 29, 30, 32, disp. 1)

    2.  O artigo 133.o, primeiro parágrafo, alínea d), da Diretiva 2006/112, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado, deve ser interpretado no sentido de que não permite aos Estados‑Membros excluírem do benefício da isenção prevista no artigo 132.o, n.o 1, alínea m), dessa diretiva a prestação de serviços que consiste na concessão do direito de utilizar o campo de golfe gerido por um organismo sem fins lucrativos que propõe um sistema associativo, quando essa prestação é fornecida a visitantes não‑membros do referido organismo.

      A este respeito, o âmbito de aplicação das isenções que figuram no artigo 132.o°, n.o 1, alíneas b), g), h), i), l), m) e n), da Diretiva 2006/112 é definido não apenas tendo em conta o conteúdo das operações visadas mas igualmente em função de certas características que os prestadores devem reunir. Ora, ao prever isenções do imposto sobre o valor acrescentado definidas em função dessas características, o sistema comum do referido imposto implica a existência de condições de concorrência divergentes para diferentes operadores. Consequentemente, o artigo 133.o°, primeiro parágrafo, alínea d), daquela diretiva não pode ser interpretado de uma maneira que permita suprimir a diferença entre as condições de concorrência resultantes da própria existência das isenções previstas pelo direito da União, uma vez que essa interpretação poria em causa o âmbito de aplicação das referidas isenções.

      (cf. n.os 36, 37, 39, disp. 2)

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    Processo C‑495/12

    Commissioners for Her Majesty’s Revenue and Customs

    contra

    Bridport and West Dorset Golf Club Limited

    [pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Upper Tribunal (Tax and Chancery Chamber)]

    «Fiscalidade — IVA — Diretiva 2006/112/CE — Isenções — Artigo 132.o, n.o 1, alínea m) — Prestações de serviços estreitamente relacionadas com a prática de desporto — Acesso a um campo de golfe — Visitantes não‑membros de um clube de golfe que pagam uma taxa de acesso ao green (‘green fee’) — Exclusão da isenção — Artigo 133.o, primeiro parágrafo, alínea d) — Artigo 134.o, alínea b) — Receitas suplementares»

    Sumário — Acórdão do Tribunal de Justiça (Quinta Secção) de 19 de dezembro de 2013

    1. Harmonização das legislações fiscais — Sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado — Isenções — Prestações de serviços que têm uma conexão estreita com a prática do desporto ou da educação física — Âmbito de aplicação — Organismo lucrativo que gere um terreno de golfe e propõe um sistema de acesso temporário aos visitantes não‑membros desse organismo — Inclusão

      [Diretiva 2006/112 do Conselho, artigos 132.°, n.o 1, alínea m), e 134.°, alínea b)]

    2. Harmonização das legislações fiscais — Sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado — Isenções — Prestações de serviços que têm uma conexão estreita com a prática do desporto ou da educação física — Exclusão da isenção — Inadmissibilidade

      [Diretiva 2006/112 do Conselho, artigo 133.o, primeiro parágrafo, alínea d)]

    1.  O artigo 134.o, alínea b), da Diretiva 2006/112, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado, deve ser interpretado no sentido de que não exclui do benefício da isenção prevista no artigo 132.o, n.o 1, alínea m), desta diretiva a prestação de serviços que consiste na concessão, por um organismo sem fins lucrativos que gere um campo de golfe e propõe um sistema associativo, do direito de utilizar esse campo de golfe aos visitantes não‑membros desse mesmo organismo.

      Com efeito, a expressão «receitas suplementares» na aceção do artigo 134.o°, alínea b), da Diretiva 2006/112 não pode ser interpretada de uma maneira que conduza à limitação do âmbito de aplicação da isenção prevista no artigo 132.o°, n.o 1, alínea m), dessa diretiva em função da qualidade de membro ou não‑membro dos destinatários das prestações acima referidas, critério que foi deliberadamente excluído aquando da definição desta isenção.

      Ora, uma interpretação da expressão «receitas suplementares» no sentido de que as taxas de entrada pagas pela utilização de um campo de golfe por visitantes não‑membros de um organismo sem fins lucrativos que gere esse campo de golfe e propõe igualmente um sistema associativo estão abrangidas por aquela expressão, porquanto essas taxas de entrada têm caráter suplementar relativamente às receitas provenientes das cotas dos membros do referido organismo, conduziria precisamente a essa limitação do âmbito de aplicação da isenção prevista no artigo 132.o°, n.o 1, alínea m), da Diretiva 2006/112.

      (cf. n.os 29, 30, 32, disp. 1)

    2.  O artigo 133.o, primeiro parágrafo, alínea d), da Diretiva 2006/112, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado, deve ser interpretado no sentido de que não permite aos Estados‑Membros excluírem do benefício da isenção prevista no artigo 132.o, n.o 1, alínea m), dessa diretiva a prestação de serviços que consiste na concessão do direito de utilizar o campo de golfe gerido por um organismo sem fins lucrativos que propõe um sistema associativo, quando essa prestação é fornecida a visitantes não‑membros do referido organismo.

      A este respeito, o âmbito de aplicação das isenções que figuram no artigo 132.o°, n.o 1, alíneas b), g), h), i), l), m) e n), da Diretiva 2006/112 é definido não apenas tendo em conta o conteúdo das operações visadas mas igualmente em função de certas características que os prestadores devem reunir. Ora, ao prever isenções do imposto sobre o valor acrescentado definidas em função dessas características, o sistema comum do referido imposto implica a existência de condições de concorrência divergentes para diferentes operadores. Consequentemente, o artigo 133.o°, primeiro parágrafo, alínea d), daquela diretiva não pode ser interpretado de uma maneira que permita suprimir a diferença entre as condições de concorrência resultantes da própria existência das isenções previstas pelo direito da União, uma vez que essa interpretação poria em causa o âmbito de aplicação das referidas isenções.

      (cf. n.os 36, 37, 39, disp. 2)

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