Choose the experimental features you want to try

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 62012CJ0032

    Sumário do acórdão

    Court reports – general

    Processo C‑32/12

    Soledad Duarte Hueros

    contra

    Autociba SA e Automóviles Citroën España SA

    (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Juzgado de Primera Instancia n.o 2 de Badajoz)

    «Diretiva 1999/44/CE — Direitos do consumidor em caso de falta de conformidade do bem — Caráter insignificante dessa falta — Exclusão da rescisão do contrato — Competência do tribunal nacional»

    Sumário — Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 3 de outubro de 2013

    1. Direito da União Europeia — Efeito direto — Modalidades processuais nacionais — Requisitos de aplicação — Respeito dos princípios da equivalência e da efetividade

    2. Aproximação das legislações — Proteção dos consumidores — Venda e garantias dos bens de consumo — Diretiva 1999/44 — Responsabilidade do vendedor pela falta de conformidade do bem entregue — Redução adequada do preço no caso de falta de conformidade insignificante — Legislação nacional que não permite ao tribunal conceder oficiosamente uma redução do preço — Violação do princípio da efetividade — Inadmissibilidade

      (Diretiva 1999/44 do Parlamento Europeu e do Conselho, artigos 2.°, n.o 1, 3.°, e 11.°, n.o 1, primeiro parágrafo)

    1.  V. texto da decisão.

      (cf. n.o 34)

    2.  A Diretiva 1999/44 relativa a certos aspetos da venda de bens de consumo e das garantias a ela relativas, deve ser interpretada no sentido de que se opõe à regulamentação de um Estado‑Membro, que, quando um consumidor com direito a uma redução adequada do preço de um bem estipulado no contrato de compra e venda se limita a pedir judicialmente apenas a rescisão desse contrato, quando esta não pode ser obtida devido ao caráter insignificante da falta de conformidade desse bem, não permite ao juiz nacional incumbido de apreciar o litígio conceder oficiosamente essa redução, e isto não obstante o referido consumidor não estar autorizado a precisar o seu pedido inicial nem a intentar nova ação para esse efeito.

      Com efeito, um tal sistema exige ao consumidor que antecipe o resultado da apreciação relativa à qualificação jurídica da falta de conformidade do bem que deve ser efetuada, a título definitivo, pelo juiz competente, o que confere uma natureza meramente aleatória e, portanto, inadequada à proteção que é concedida pelo artigo 3.o, n.o 5, da Diretiva 1999/44. E tanto mais quanto essa análise se revela particularmente complexa, de modo que a referida qualificação depende de modo determinante da instrução levada a cabo pelo juiz a quem foi submetido o litígio. Nestas condições, há que concluir que a regulamentação não se afigura conforme com o princípio da efetividade, dado que a mesma torna excessivamente difícil ou mesmo impossível nos processos judiciais intentados pelos consumidores em caso de falta de conformidade com o contrato de compra e venda do bem entregue a aplicação da proteção conferida pela Diretiva 1999/44 a estes últimos. Cabe ao órgão jurisdicional de reenvio verificar quais as disposições nacionais aplicáveis ao litígio que lhe foi submetido e fazer tudo o que for da sua competência, tomando em consideração o direito interno no seu todo e aplicando os métodos de interpretação por este reconhecidos, para garantir a plena eficácia do artigo 3.o, n.o 5, da Diretiva 1999/44 e alcançar uma solução conforme com o objetivo prosseguido por esta.

      (cf. n.os 39, 40‑43 e disp.)

    Top

    Processo C‑32/12

    Soledad Duarte Hueros

    contra

    Autociba SA e Automóviles Citroën España SA

    (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Juzgado de Primera Instancia n.o 2 de Badajoz)

    «Diretiva 1999/44/CE — Direitos do consumidor em caso de falta de conformidade do bem — Caráter insignificante dessa falta — Exclusão da rescisão do contrato — Competência do tribunal nacional»

    Sumário — Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 3 de outubro de 2013

    1. Direito da União Europeia — Efeito direto — Modalidades processuais nacionais — Requisitos de aplicação — Respeito dos princípios da equivalência e da efetividade

    2. Aproximação das legislações — Proteção dos consumidores — Venda e garantias dos bens de consumo — Diretiva 1999/44 — Responsabilidade do vendedor pela falta de conformidade do bem entregue — Redução adequada do preço no caso de falta de conformidade insignificante — Legislação nacional que não permite ao tribunal conceder oficiosamente uma redução do preço — Violação do princípio da efetividade — Inadmissibilidade

      (Diretiva 1999/44 do Parlamento Europeu e do Conselho, artigos 2.°, n.o 1, 3.°, e 11.°, n.o 1, primeiro parágrafo)

    1.  V. texto da decisão.

      (cf. n.o 34)

    2.  A Diretiva 1999/44 relativa a certos aspetos da venda de bens de consumo e das garantias a ela relativas, deve ser interpretada no sentido de que se opõe à regulamentação de um Estado‑Membro, que, quando um consumidor com direito a uma redução adequada do preço de um bem estipulado no contrato de compra e venda se limita a pedir judicialmente apenas a rescisão desse contrato, quando esta não pode ser obtida devido ao caráter insignificante da falta de conformidade desse bem, não permite ao juiz nacional incumbido de apreciar o litígio conceder oficiosamente essa redução, e isto não obstante o referido consumidor não estar autorizado a precisar o seu pedido inicial nem a intentar nova ação para esse efeito.

      Com efeito, um tal sistema exige ao consumidor que antecipe o resultado da apreciação relativa à qualificação jurídica da falta de conformidade do bem que deve ser efetuada, a título definitivo, pelo juiz competente, o que confere uma natureza meramente aleatória e, portanto, inadequada à proteção que é concedida pelo artigo 3.o, n.o 5, da Diretiva 1999/44. E tanto mais quanto essa análise se revela particularmente complexa, de modo que a referida qualificação depende de modo determinante da instrução levada a cabo pelo juiz a quem foi submetido o litígio. Nestas condições, há que concluir que a regulamentação não se afigura conforme com o princípio da efetividade, dado que a mesma torna excessivamente difícil ou mesmo impossível nos processos judiciais intentados pelos consumidores em caso de falta de conformidade com o contrato de compra e venda do bem entregue a aplicação da proteção conferida pela Diretiva 1999/44 a estes últimos. Cabe ao órgão jurisdicional de reenvio verificar quais as disposições nacionais aplicáveis ao litígio que lhe foi submetido e fazer tudo o que for da sua competência, tomando em consideração o direito interno no seu todo e aplicando os métodos de interpretação por este reconhecidos, para garantir a plena eficácia do artigo 3.o, n.o 5, da Diretiva 1999/44 e alcançar uma solução conforme com o objetivo prosseguido por esta.

      (cf. n.os 39, 40‑43 e disp.)

    Top