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Document 62011TJ0249

    Sumário do acórdão

    Processo T-249/11

    Sanco, SA

    contra

    Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (IHMI)

    «Marca comunitária — Processo de oposição — Pedido de marca figurativa comunitária que representa um frango — Marca figurativa nacional anterior que representa um frango — Motivo relativo de recusa — Semelhança dos produtos e dos serviços — Artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 207/2009»

    Sumário — Acórdão do Tribunal Geral (Primeira Secção) de 14 de maio de 2013

    1. Marca comunitária — Definição e aquisição da marca comunitária — Motivos relativos de recusa — Oposição pelo titular de uma marca anterior idêntica ou semelhante registada para produtos ou serviços idênticos ou semelhantes — Risco de confusão com a marca anterior — Apreciação do risco de confusão — Critérios

      [Regulamento n.o 207/2009 do Conselho, artigo 8.o, n.o 1, alínea b)]

    2. Marca comunitária — Definição e aquisição da marca comunitária — Motivos relativos de recusa — Oposição pelo titular de uma marca anterior idêntica ou semelhante registada para produtos ou serviços idênticos ou semelhantes — Semelhança entre os produtos ou serviços em causa — Caráter complementar dos produtos e dos serviços — Perceção pelo público relevante da importância para a utilização de um produto ou de um serviço de um outro produto ou serviço

      [Regulamento n.o 207/2009 do Conselho, artigo 8.o, n.o 1, alínea b)]

    3. Marca comunitária — Definição e aquisição da marca comunitária — Motivos relativos de recusa — Oposição pelo titular de uma marca anterior idêntica ou semelhante registada para produtos ou serviços idênticos ou semelhantes — Risco de confusão com a marca anterior — Apreciação do risco de confusão — Determinação do público relevante

      [Regulamento n.o 207/2009 do Conselho, artigo 8.o, n.o 1, alínea b)]

    4. Marca comunitária — Processo de recurso — Recurso perante o juiz da União — Competência do Tribunal de Primeira Instância — Injunção dirigida ao Instituto — Exclusão

      (Artigo 266.o TFUE; Regulamento n.o 207/2009 do Conselho, artigo 65.o, n.o 6)

    5. Marca comunitária — Processo de recurso — Recurso perante o juiz da União — Faculdade de o Tribunal Geral de modificar a decisão impugnada — Limites

      (Regulamento n.o 207/2009 do Conselho, artigo 65.o, n.o 3)

    1.  V. texto da decisão.

      (cf. n.os 16-18, 24)

    2.  Para apreciar a semelhança entre os produtos ou os serviços em causa, uma jurisprudência constante declarou que havia que tomar em conta todos os fatores pertinentes que caracterizam a relação entre eles. Esses fatores incluem, em especial, a sua natureza, o seu destino, e a sua utilização, bem como o seu caráter concorrente ou complementar. Outros fatores podem ser também levados em conta, como, por exemplo, os canais de distribuição dos produtos em causa.

      Os produtos ou os serviços complementares são aqueles entre os quais existe uma ligação estreita, no sentido de que um é indispensável ou importante para a utilização do outro, de forma que os consumidores podem pensar que a responsabilidade pelo fabrico desses produtos ou pelo fornecimento desses serviços incumbe à mesma empresa. Assim, para efeitos da apreciação do caráter complementar de produtos e de serviços, deve, em última análise, tomar-se em consideração a perceção pelo público relevante da importância, para a utilização de um produto ou de um serviço, de um outro produto ou serviço.

      Assim, a complementaridade entre produtos e serviços no contexto de um risco de confusão não se aprecia com base na existência para o público relevante de uma relação entre os produtos e serviços em causa do ponto de vista da sua natureza, da sua utilização e dos seus canais de distribuição, mas com base na existência de uma ligação estreita entre os referidos produtos e serviços, isto é, no carácter indispensável ou importante de um para a utilização do outro, de modo a que o referido público possa pensar que a responsabilidade pelo fabrico desses produtos ou pelo fornecimento desses serviços incumbe à mesma empresa.

      O facto de a utilização de um produto ou serviço não ter relação com a utilização de um outro produto ou serviço não implica em todos os casos que a utilização de um não seja importante ou indispensável para a utilização do outro.

      (cf. n.os 21, 22, 36, 38)

    3.  V. texto da decisão.

      (cf. n.o 25)

    4.  V. texto da decisão.

      (cf. n.o 65)

    5.  V. texto da decisão.

      (cf. n.os 67, 68)

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