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Document 62011CJ0558

    Sumário do acórdão

    Processo C-558/11

    SIA Kurcums Metal

    contra

    Valsts ieņēmumu dienests

    (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Augstākās tiesas Senāts)

    «Pauta aduaneira comum — Classificação pautal — Nomenclatura Combinada — Cabos híbridos ‘Taifun’ fabricados na Rússia, constituídos de polipropileno e de um fio de aço — Braçadeiras em forma de U, com extremidades arredondadas, fechadas por uma cavilha — Direitos antidumping definitivos sobre as importações de certos cabos de ferro ou aço originários da República Checa, da Rússia, da Tailândia e da Turquia»

    Sumário — Acórdão do Tribunal de Justiça (Oitava Secção) de 15 de novembro de 2012

    1. União aduaneira — Pauta aduaneira comum — Posições pautais — Classificação das mercadorias — Critérios — Características e propriedades objetivas do produto

      (Regulamento n.o 2658/87 do Conselho, conforme alterado pelo Regulamento n.o 1549/2006, anexo I)

    2. União aduaneira — Pauta aduaneira comum — Posições pautais — Interpretação — Notas explicativas da Nomenclatura Combinada — Notas explicativas da Organização Mundial das Alfândegas — Ausência de força vinculativa

      (Regulamento n.o 2658/87 do Conselho, conforme alterado pelo Regulamento n.o 1549/2006, anexo I)

    3. União aduaneira — Pauta aduaneira comum — Posições pautais — Cordéis, cordas e cabos na aceção da subposição 5607 49 11 — Conceito — Cabos compostos tanto de polipropileno como de fio de aço galvanizado — Exclusão

      (Regulamento n.o 2658/87 do Conselho, conforme alterado pelo Regulamento n.o 1549/2006, anexo I)

    4. União aduaneira — Pauta aduaneira comum — Classificação das mercadorias — Critérios — Regra geral 3 b) para a interpretação da Nomenclatura Combinada — Aplicação para efeitos da classificação de cabos compostos tanto de polipropileno como de fio de aço galvanizado — Ausência

      [Regulamento n.o 2658/87 do Conselho, conforme alterado pelo Regulamento n.o 1549/2006, anexo I, regra geral 3 b)]

    5. Política comercial comum — Defesa contra as práticas de dumping — Instituição de direitos antidumping definitivos — Regulamento n.o 1601/2001 — Âmbito de aplicação — Cabos compostos tanto de polipropileno como de fio de aço galvanizado, abrangidos pela subposição 7312 10 98 da Nomenclatura Combinada — Inclusão — Ausência de referência a esta subposição na versão do regulamento em língua letã — Erro de redação

      (Regulamento n.o 1601/2001 do Conselho, artigo 1.o)

    6. União aduaneira — Pauta aduaneira comum — Posições pautais — Tachas, pregos, percevejos, escápulas e grampos na aceção da subposição 7317 00 90 — Conceito — Braçadeiras em forma de U, cujas extremidades são arredondadas e fechadas por uma cavilha — Exclusão

      (Regulamento n.o 2658/87 do Conselho, conforme alterado pelo Regulamento n.o 1549/2006, anexo I)

    1.  V. texto da decisão.

      (cf. n.o 29)

    2.  V. texto da decisão.

      (cf. n.o 30)

    3.  A subposição 5607 49 11 da Nomenclatura Combinada que figura no Anexo I do Regulamento n.o 2658/87, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum, conforme alterado pelo Regulamento n.o 1549/2006, deve ser interpretada no sentido de que cabos compostos tanto de polipropileno como de fio de aço galvanizado, a partir do momento em que esses dois materiais são combinados de tal modo que constituem conjuntamente os cabos em questão, não são abrangidos por essa subposição.

      (cf. n.os 33, 34, disp. 1)

    4.  A regra geral 3 b) para a interpretação da Nomenclatura Combinada que figura no Anexo I do Regulamento n.o 2658/87, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum, conforme alterado pelo Regulamento n.o 1549/2006, deve ser interpretada no sentido que a classificação pautal de cabos compostos tanto de polipropileno como de fio de aço galvanizado não deve ser efetuada em aplicação desta regra, sem prejuízo da verificação, pelo órgão jurisdicional nacional, tendo em conta todos os elementos factuais que lhe foram presentes, de que nenhum dos dois materiais que compõem estes cabos lhes confere, por si só, o seu caráter essencial.

      Se, por si só, nenhum dos dois materiais que compõem os cabos conferir o seu caráter essencial a estes cabos, há que, a fim de proceder à classificação pautal dos referidos cabos, aplicar a regra geral 3 c) para a interpretação da Nomenclatura Combinada. Por força desta última regra, estes mesmos cabos devem ser classificados na posição da Nomenclatura Combinada situada em último lugar na ordem numérica, dentre as suscetíveis de validamente se tomarem em consideração.

      (cf. n.os 40, 42, disp. 2)

    5.  O artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 1601/2001 do Conselho, de 2 de agosto de 2001, que institui um direito antidumping definitivo e que cobra a título definitivo o direito provisório instituído sobre as importações de certos cabos de ferro ou aço originários da República Checa, da Rússia, da Tailândia e da Turquia, deve ser interpretado no sentido de que cabos compostos tanto de polipropileno como de fio de aço galvanizado, partindo do pressuposto de que estão abrangidos pela subposição 7312 10 98 da Nomenclatura Combinada que figura no Anexo I do Regulamento n.o 2658/87, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum, conforme alterado pelo Regulamento n.o 1549/2006, se inserem no âmbito de aplicação desta disposição.

      Tendo em conta a economia geral do artigo 1.o do Regulamento n.o 1601/2001, a mera omissão de uma referência, na versão em língua letã da referida disposição, à subposição 7312 10 99 da Nomenclatura Combinada, na sua versão resultante do Regulamento n.o 2263/2000, que altera o Anexo I do Regulamento n.o 2658/87, omissão que se apresenta manifestamente como um erro de redação, não permite interpretar esta mesma disposição como se excluísse do seu âmbito de aplicação a importação da Rússia para a Letónia de cabos compostos tanto de polipropileno como de fio de aço galvanizado, partindo do pressuposto de que estão abrangidos pela subposição 7312 10 98 da Nomenclatura Combinada.

      (cf. n.os 50, 51, disp. 3)

    6.  A subposição 7317 00 90 da Nomenclatura Combinada que figura no Anexo I do Regulamento n.o 2658/87, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum, conforme alterado pelo Regulamento n.o 1549/2006, deve ser interpretada no sentido de que as braçadeiras em forma de U, cujas extremidades são arredondadas e fechadas por uma cavilha, não estão abrangidas por esta subposição.

      (cf. n.o 55, disp. 4)

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    Processo C-558/11

    SIA Kurcums Metal

    contra

    Valsts ieņēmumu dienests

    (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Augstākās tiesas Senāts)

    «Pauta aduaneira comum — Classificação pautal — Nomenclatura Combinada — Cabos híbridos ‘Taifun’ fabricados na Rússia, constituídos de polipropileno e de um fio de aço — Braçadeiras em forma de U, com extremidades arredondadas, fechadas por uma cavilha — Direitos antidumping definitivos sobre as importações de certos cabos de ferro ou aço originários da República Checa, da Rússia, da Tailândia e da Turquia»

    Sumário — Acórdão do Tribunal de Justiça (Oitava Secção) de 15 de novembro de 2012

    1. União aduaneira — Pauta aduaneira comum — Posições pautais — Classificação das mercadorias — Critérios — Características e propriedades objetivas do produto

      (Regulamento n.o 2658/87 do Conselho, conforme alterado pelo Regulamento n.o 1549/2006, anexo I)

    2. União aduaneira — Pauta aduaneira comum — Posições pautais — Interpretação — Notas explicativas da Nomenclatura Combinada — Notas explicativas da Organização Mundial das Alfândegas — Ausência de força vinculativa

      (Regulamento n.o 2658/87 do Conselho, conforme alterado pelo Regulamento n.o 1549/2006, anexo I)

    3. União aduaneira — Pauta aduaneira comum — Posições pautais — Cordéis, cordas e cabos na aceção da subposição 5607 49 11 — Conceito — Cabos compostos tanto de polipropileno como de fio de aço galvanizado — Exclusão

      (Regulamento n.o 2658/87 do Conselho, conforme alterado pelo Regulamento n.o 1549/2006, anexo I)

    4. União aduaneira — Pauta aduaneira comum — Classificação das mercadorias — Critérios — Regra geral 3 b) para a interpretação da Nomenclatura Combinada — Aplicação para efeitos da classificação de cabos compostos tanto de polipropileno como de fio de aço galvanizado — Ausência

      [Regulamento n.o 2658/87 do Conselho, conforme alterado pelo Regulamento n.o 1549/2006, anexo I, regra geral 3 b)]

    5. Política comercial comum — Defesa contra as práticas de dumping — Instituição de direitos antidumping definitivos — Regulamento n.o 1601/2001 — Âmbito de aplicação — Cabos compostos tanto de polipropileno como de fio de aço galvanizado, abrangidos pela subposição 7312 10 98 da Nomenclatura Combinada — Inclusão — Ausência de referência a esta subposição na versão do regulamento em língua letã — Erro de redação

      (Regulamento n.o 1601/2001 do Conselho, artigo 1.o)

    6. União aduaneira — Pauta aduaneira comum — Posições pautais — Tachas, pregos, percevejos, escápulas e grampos na aceção da subposição 7317 00 90 — Conceito — Braçadeiras em forma de U, cujas extremidades são arredondadas e fechadas por uma cavilha — Exclusão

      (Regulamento n.o 2658/87 do Conselho, conforme alterado pelo Regulamento n.o 1549/2006, anexo I)

    1.  V. texto da decisão.

      (cf. n.o 29)

    2.  V. texto da decisão.

      (cf. n.o 30)

    3.  A subposição 5607 49 11 da Nomenclatura Combinada que figura no Anexo I do Regulamento n.o 2658/87, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum, conforme alterado pelo Regulamento n.o 1549/2006, deve ser interpretada no sentido de que cabos compostos tanto de polipropileno como de fio de aço galvanizado, a partir do momento em que esses dois materiais são combinados de tal modo que constituem conjuntamente os cabos em questão, não são abrangidos por essa subposição.

      (cf. n.os 33, 34, disp. 1)

    4.  A regra geral 3 b) para a interpretação da Nomenclatura Combinada que figura no Anexo I do Regulamento n.o 2658/87, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum, conforme alterado pelo Regulamento n.o 1549/2006, deve ser interpretada no sentido que a classificação pautal de cabos compostos tanto de polipropileno como de fio de aço galvanizado não deve ser efetuada em aplicação desta regra, sem prejuízo da verificação, pelo órgão jurisdicional nacional, tendo em conta todos os elementos factuais que lhe foram presentes, de que nenhum dos dois materiais que compõem estes cabos lhes confere, por si só, o seu caráter essencial.

      Se, por si só, nenhum dos dois materiais que compõem os cabos conferir o seu caráter essencial a estes cabos, há que, a fim de proceder à classificação pautal dos referidos cabos, aplicar a regra geral 3 c) para a interpretação da Nomenclatura Combinada. Por força desta última regra, estes mesmos cabos devem ser classificados na posição da Nomenclatura Combinada situada em último lugar na ordem numérica, dentre as suscetíveis de validamente se tomarem em consideração.

      (cf. n.os 40, 42, disp. 2)

    5.  O artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 1601/2001 do Conselho, de 2 de agosto de 2001, que institui um direito antidumping definitivo e que cobra a título definitivo o direito provisório instituído sobre as importações de certos cabos de ferro ou aço originários da República Checa, da Rússia, da Tailândia e da Turquia, deve ser interpretado no sentido de que cabos compostos tanto de polipropileno como de fio de aço galvanizado, partindo do pressuposto de que estão abrangidos pela subposição 7312 10 98 da Nomenclatura Combinada que figura no Anexo I do Regulamento n.o 2658/87, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum, conforme alterado pelo Regulamento n.o 1549/2006, se inserem no âmbito de aplicação desta disposição.

      Tendo em conta a economia geral do artigo 1.o do Regulamento n.o 1601/2001, a mera omissão de uma referência, na versão em língua letã da referida disposição, à subposição 7312 10 99 da Nomenclatura Combinada, na sua versão resultante do Regulamento n.o 2263/2000, que altera o Anexo I do Regulamento n.o 2658/87, omissão que se apresenta manifestamente como um erro de redação, não permite interpretar esta mesma disposição como se excluísse do seu âmbito de aplicação a importação da Rússia para a Letónia de cabos compostos tanto de polipropileno como de fio de aço galvanizado, partindo do pressuposto de que estão abrangidos pela subposição 7312 10 98 da Nomenclatura Combinada.

      (cf. n.os 50, 51, disp. 3)

    6.  A subposição 7317 00 90 da Nomenclatura Combinada que figura no Anexo I do Regulamento n.o 2658/87, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum, conforme alterado pelo Regulamento n.o 1549/2006, deve ser interpretada no sentido de que as braçadeiras em forma de U, cujas extremidades são arredondadas e fechadas por uma cavilha, não estão abrangidas por esta subposição.

      (cf. n.o 55, disp. 4)

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