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Document 62010CJ0093

    Sumário do acórdão

    Palavras-chave
    Sumário

    Palavras-chave

    Disposições fiscais – Harmonização das legislações – Impostos sobre o volume de negócios – Sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado – Prestação de serviços a título oneroso – Conceito

    (Directiva 77/388 do Conselho, artigos 2.º, ponto 1, e 4.º)

    Sumário

    Os artigos 2.°, ponto 1, e 4.° da Sexta Directiva 77/388, relativa à harmonização das legislações dos Estados‑Membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios devem ser interpretados no sentido de que um operador que adquire, por sua conta e risco, créditos duvidosos, a um preço inferior ao seu valor nominal, não efectua uma prestação de serviços a título oneroso, na acepção do referido artigo 2.°, ponto 1, e não exerce uma actividade económica abrangida pelo âmbito de aplicação desta directiva, quando a diferença entre o valor nominal dos referidos créditos e o seu preço de aquisição reflecte o valor económico efectivo dos créditos em causa no momento da sua cessão.

    Com efeito, nessas circunstâncias, o cessionário desses créditos não recebe nenhuma contrapartida por parte do cedente, constituindo a diferença entre o valor nominal dos créditos cedidos e o preço de aquisição desses créditos o reflexo do valor económico efectivo dos referidos créditos no momento da sua cessão, que é tributário do seu carácter duvidoso e de um risco acrescido de incumprimento dos devedores.

    (cf. n. os  22, 25 e 26 e disp.)

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