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Document 62009CJ0400

    Sumário do acórdão

    Palavras-chave
    Sumário

    Palavras-chave

    Aproximação das legislações – Marcas – Directiva 89/104 – Importação paralela, após reacondicionamento e reposição da marca, de medicamentos – Nova embalagem que indica o titular da autorização de introdução no mercado como autor do reacondicionamento – Reacondicionamento físico feito por uma empresa independente – Oposição do titular – Inadmissibilidade

    (Directiva 89/104 do Conselho, artigo 7.°, n.° 2)

    Sumário

    O artigo 7.°, n.° 2, da Primeira Directiva 89/104 sobre as marcas, deve ser interpretado no sentido de que não permite ao titular de uma marca relativa a um produto farmacêutico, objecto de importações paralelas, opor‑se à comercialização posterior desse produto reacondicionado, apenas pelo facto de a nova embalagem indicar como reacondicionador, não a empresa que, por encomenda, reacondicionou efectivamente o referido produto e que dispõe de uma autorização para esse efeito mas a empresa que é titular da autorização de introdução no mercado do referido produto, sob cujas instruções o reacondicionamento foi feito e que assume a responsabilidade pelo mesmo.

    No que se refere à condição do esgotamento do direito conferido pela marca, segundo a qual a nova embalagem deve indicar claramente o autor do reacondicionamento do produto, esta exigência justifica‑se pelo interesse do titular da marca em que o consumidor ou utilizador final não possa ser levado a acreditar que é ele o responsável pelo reacondicionamento.

    Ora, esse interesse do titular é inteiramente preservado quando, na embalagem do produto reacondicionado, figure claramente o nome da empresa contratada, sob cujas instruções o reacondicionamento foi feito e que assume a responsabilidade pelo mesmo. Com efeito, essa indicação, desde que esteja impressa de forma a ser entendida por uma pessoa normalmente atenta, permite evitar a impressão errada no espírito do consumidor ou do utilizador final de que o produto foi reacondicionado pelo titular.

    Além disso, pelo facto de essa empresa assumir a total responsabilidade pelas operações relacionadas com o reacondicionamento, o titular pode invocar os seus direitos e, eventualmente, obter uma indemnização, na hipótese de o estado original do produto contido na embalagem ter sido afectado pelo reacondicionamento ou de a apresentação do produto reacondicionado ser tal que possa prejudicar a reputação da marca. Nessa hipótese, uma empresa que figure como reacondicionador na nova embalagem de um produto reacondicionado teria de responder por todos os danos causados pela empresa que procedeu efectivamente ao reacondicionamento e não se poderia exonerar da sua responsabilidade, invocando, designadamente, que esta não agiu de acordo com as suas instruções.

    Nestas condições, o titular da marca não tem interesse legítimo em exigir que o nome da empresa que reacondicionou efectivamente o produto figure na embalagem apenas pelo facto de o reacondicionamento poder afectar o estado original desse produto e, por conseguinte, violar eventualmente os direitos da marca.

    Com efeito, o interesse do titular da marca na preservação do estado original do produto contido na embalagem é suficientemente protegido pela exigência, de que deve ser demonstrado que o reacondicionamento não pode afectar o estado original do referido produto. Esta demonstração incumbe, ao titular da autorização de introdução no mercado, sob cujas instruções o reacondicionamento foi feito e que assume a responsabilidade pelo mesmo.

    (cf. n. os  28‑32, 36 e disp.)

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