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Document 62008CJ0014

    Sumário do acórdão

    Processo C-14/08

    Roda Golf & Beach Resort SL

    (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Juzgado de Primera Instancia e Instrucción no 5 de San Javier)

    «Cooperação judiciária em matéria civil — Reenvio prejudicial — Competência do Tribunal de Justiça — Conceito de ‘litígio’ — Regulamento (CE) n.o 1348/2000 — Citação e notificação de actos extrajudiciais à margem de um processo judicial — Acto notarial»

    Conclusões do advogado-geral D. Ruiz-Jarabo Colomer apresentadas em 5 de Março de 2009   I ‐ 5442

    Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 25 de Junho de 2009   I ‐ 5472

    Sumário do acórdão

    1. Questões prejudiciais — Competência do Tribunal de Justiça — Acto adoptado com base no título IV da terceira parte do Tratado CE — Regulamento n.o 1348/2000 relativo à citação e à notificação dos actos judiciais e extrajudiciais em matérias civil e comercial nos Estados-Membros

      (Artigo 68.o CE)

    2. Questões prejudiciais — Competência do Tribunal de Justiça — Acto adoptado com base no título IV da terceira parte do Tratado CE — Regulamento n.o 1348/2000 relativo à citação e à notificação dos actos judiciais e extrajudiciais em matérias civil e comercial nos Estados-Membros

      (Artigo 68.o CE; Regulamento n.o 1348/2000 do Conselho)

    3. Cooperação judiciária em matéria civil — Citação e notificação dos actos judiciais — Regulamento n.o 1348/2000— Actos extrajudiciais

      (Regulamento n.o 1348/2000 do Conselho, artigo 16.o)

    4. Cooperação judiciária em matéria civil — Citação e notificação dos actos judiciais — Regulamento n.o 1348/2000 — Âmbito de aplicação

      (Artigo 65.o CE; Regulamento n.o 1348/2000 do Conselho, artigo 2.o, n.os 1 e 2, e 14)

    1.  Quando é submetido um pedido de decisão prejudicial ao Tribunal de Justiça ao abrigo do artigo 68.o CE, não lhe compete resolver a controvérsia quanto à possibilidade de ser ou não interposto recurso da decisão que o juiz de reenvio deverá proferir no processo principal, dado que o juiz de reenvio indicou no seu pedido de decisão prejudicial que não caberá recurso da decisão que vier a proferir no processo principal.

      (cf. n.os 24, 28-29)

    2.  Embora o secretário de um órgão jurisdicional nacional chamado a conhecer de um pedido de citação ou de notificação de actos judiciais ou extrajudiciais, nos termos do Regulamento n.o 1348/2000, possa ser considerado uma autoridade administrativa, sem que, simultaneamente, seja chamado a resolver um litígio, o mesmo não se pode dizer do juiz que tem de se pronunciar sobre uma reclamação de uma recusa desse secretário em proceder à citação ou à notificação solicitadas. Com efeito, o objecto dessa reclamação é a anulação da referida recusa, que alegadamente lesa um direito do requerente, a saber, o seu direito de citar ou de notificar determinados actos pelas vias previstas no Regulamento n.o 1348/2000. Consequentemente, o juiz de reenvio é chamado a pronunciar-se sobre um litígio e, portanto, exerce uma função jurisdicional.

      O facto de o secretário fazer parte da estrutura organizacional do órgão jurisdicional de reenvio não pode pôr em causa esta conclusão. Com efeito, este facto não tem influência na natureza jurisdicional da função que o juiz de reenvio exerce no âmbito do processo principal, dado que esse processo tem por objecto a anulação de um acto que alegadamente lesa um direito do requerente.

      (cf. n.os 37-40)

    3.  O conceito de «acto extrajudicial», na acepção do artigo 16.o do Regulamento n.o 1348/2000, relativo à citação e à notificação dos actos judiciais e extrajudiciais em matérias civil e comercial nos Estados-Membros, é um conceito de direito comunitário. Com efeito, o objectivo do Tratado de Amesterdão, de criar um espaço de liberdade, de segurança e de justiça, dando com isso uma dimensão nova à Comunidade, e a transferência, do Tratado UE para o Tratado CE, do regime que permite a adopção de medidas que se incluem no domínio da cooperação judiciária em matéria civil com efeitos transfronteiriços atestam a vontade dos Estados-Membros de ancorar essas medidas na ordem jurídica comunitária e de consagrar o princípio da sua interpretação autónoma.

      (cf. n.os 48, 50)

    4.  A citação e a notificação de um acto notarial que não faz parte de um processo judicial estão abrangidas pelo âmbito de aplicação do Regulamento n.o 1348/2000, relativo à citação e à notificação dos actos judiciais e extrajudiciais em matérias civil e comercial nos Estados-Membros. A este respeito, dado que o sistema de citação e de notificação intracomunitário tem por objectivo o bom funcionamento do mercado interno, a cooperação judiciária prevista pelo artigo 65.o CE e pelo Regulamento n.o 1348/2000, não pode ser circunscrita aos processos judiciais mas é susceptível de se manifestar quer no quadro de um processo judicial quer fora desse processo, na medida em que a referida cooperação tem efeitos transfronteiriços e é necessária ao bom funcionamento do mercado interno.

      Esta concepção ampla do conceito de acto extrajudicial não implica o risco de impor uma carga excessiva quanto aos meios dos órgãos jurisdicionais nacionais, dado que, por um lado, nos termos do artigo 2.o, n.os 1 e 2, do Regulamento n.o 1348/2000, os Estados-Membros podem designar como entidades de origem ou entidades requeridas, para efeitos da citação e da notificação outras entidades diferentes e, por outro, o artigo 14.o do referido regulamento autoriza também os Estados-Membros a procederem directamente, por via postal, às citações e às notificações de actos judiciais destinadas a pessoas que residam noutro Estado-Membro. De acordo com o artigo 16.o do referido regulamento, estas duas disposições são aplicáveis à citação ou à notificação de actos extrajudiciais.

      (cf. n.os 55-56, 59-61)

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