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Document 62007FO0088

    Sumário do despacho

    Resumo do recurso de funcionário

    Resumo do recurso de funcionário

    Sumário

    1. Funcionários – Recurso – Direito de recurso – Pessoas que reivindicam a qualidade de funcionário ou agente não local

    (Estatuto dos funcionários, artigos 90.º e 91.º)

    2. Funcionários – Estatuto – Regime aplicável aos outros agentes – Âmbito de aplicação

    (Artigos 238.º CE e 282.º CE ; Regime Aplicável aos Outros Agentes, artigos 1.º, 2.º, 3.º e 5.º)

    1. Não só as pessoas que têm a qualidade de funcionário ou agentes que não sejam agentes locais, mas também as que reivindicam essas qualidades, podem impugnar perante a jurisdição comunitária uma decisão que lhes causa prejuízo, sendo a referida jurisdição pelo menos competente para analisar, em primeiro lugar, se é efectivamente competente para conhecer da admissibilidade e do mérito do litígio.

    (cf. n. os  64 e 65)

    Ver:

    Tribunal de Justiça: 11 de Março de 1975, Porrini e o. (65/74, Colect., p. 143, Recueil, p. 319, n.° 13); 5 de Abril de 1979, Bellintani e o./Comissão (116/78, Recueil p. 1585, n.° 6); 20 de Junho de 1985, Klein/Comissão (123/84, Recueil, p. 1907, n.° 10)

    Tribunal de Primeira Instância: 19 de Julho de 1999, Mammarella/Comissão (T‑74/98, ColectFP, pp. I‑A‑151 e II‑797, n.° 16)

    2. O Estatuto e o Regime Aplicável aos Outros Agentes não constituem uma regulamentação exaustiva susceptível de proibir a contratação de pessoas fora do quadro regulamentar assim estabelecido. Pelo contrário, a capacidade que os artigos 282.° e 238.° CE reconhecem à Comunidade de assumir relações contratuais sujeitas à legislação de um Estado‑Membro é extensiva à celebração de contratos de trabalho ou de prestação de serviços. Nestas condições, o recrutamento de uma pessoa através de um contrato que se refira expressamente a uma lei nacional só pode ser considerado ilegal no caso de a instituição demandada ter definido as condições de emprego do interessado, não em função das necessidades do serviço, mas para escapar à aplicação das disposições do Estatuto ou do Regime Aplicável aos Outros Agentes, cometendo assim um desvio de procedimento.

    Para verificar se a instituição não comete um desvio de procedimento, não basta concluir que esta pode legitimamente considerar que os diferentes tipos de contrato previstos no Regime Aplicável aos Outros Agentes e sujeitos à competência da jurisdição comunitária não eram adaptados à situação dos colaboradores aos quais desejava atribuir certas missões, havendo que verificar igualmente, em segundo lugar, se as condições de trabalho oferecidas a estes respeitam as exigências sociais mínimas que existem em qualquer Estado de Direito.

    (cf. n. os  70 e 87)

    Ver:

    Tribunal de Primeira Instância: Mammarella/Comissão (já referido, n. os  39 e 40, e a jurisprudência referida)

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