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Document 62007CJ0438

    Sumário do acórdão

    Processo C-438/07

    Comissão das Comunidades Europeias

    contra

    Reino da Suécia

    «Incumprimento de Estado — Ambiente — Directiva 91/271/CEE — Tratamento das águas residuais urbanas — Não exigência de um tratamento mais rigoroso do azoto em todas estações de tratamento de águas residuais urbanas provenientes das aglomerações com um equivalente de população superior a 10000»

    Conclusões da advogada-geral J. Kokott apresentadas em 26 de Março de 2009   I ‐ 9519

    Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 6 de Outubro de 2009   I ‐ 9520

    Sumário do acórdão

    1. Ambiente — Tratamento das águas residuais urbanas — Directiva 91/271

      (Artigo 174.o, n.o 2, CE; Directiva 91/271 do Conselho, artigos 3.o, n.o 1, segundo parágrafo, e 5.o, n.o 2)

    2. Ambiente — Tratamento das águas residuais urbanas — Directiva 91/271

      [Directiva 91/271 do Conselho, artigo 5.o, n.os 2 e 3, e anexos I, B, n.o 3, e II, A, alínea a), segundo parágrafo]

    3. Ambiente — Tratamento das águas residuais urbanas — Directiva 91/271

      (Directiva 91/271 do Conselho, artigo 5.o, n.o 5)

    1.  Resulta do artigo 5.o, n.o 2, da Directiva 91/271, relativa ao tratamento de águas residuais urbanas, conforme alterada pela Directiva 98/15, que todas as águas residuais urbanas provenientes de aglomerações com um equivalente de população superior a 10000 lançadas numa zona sensível deviam ser objecto, o mais tardar até 31 de Dezembro de 1998, de um tratamento mais rigoroso do que o previsto no artigo 4.o da referida directiva. A este respeito, é indiferente que as águas usadas sejam lançadas directa ou indirectamente numa zona sensível. Isto está de acordo com o elevado nível de protecção visado pela política da Comunidade no domínio do ambiente segundo o artigo 174.o, n.o 2, CE.

      (cf. n.os 29-30)

    2.  Por força das disposições conjugadas do artigo 5.o, n.o 3, e do anexo I, B, n.o 3, da Directiva 91/271, relativa ao tratamento de águas residuais urbanas, conforme alterada pela Directiva 98/15, o tratamento previsto no artigo 5.o, n.o 2, desta directiva é mais rigoroso do que aquele a que se refere o artigo 4.o da mesma directiva e visa as águas residuais urbanas que entrem nos sistemas colectores e que provenham de aglomerações com um equivalente de população superior a 10000. O referido tratamento implica nomeadamente, relativamente às descargas em zonas sensíveis à eutrofização, o respeito das prescrições constantes do quadro 2 do mesmo anexo, sob reserva no entanto das disposições do anexo II, A, alínea a), segundo parágrafo, da mesma directiva, que prevêem que no caso das grandes aglomerações se deve proceder à eliminação do fósforo e/ou do azoto, excepto se se demonstrar que essa eliminação não terá qualquer efeito no nível de eutrofização.

      (cf. n.os 36-37)

    3.  Em conformidade com o artigo 5.o, n.o 5, da Directiva 91/271, relativa ao tratamento de águas residuais urbanas, conforme alterada pela Directiva 98/15, a obrigação de reduzir a concentração de azoto depende da medida em que as descargas das estações de tratamento de águas residuais urbanas situadas nas zonas de captação que são lançadas para zonas sensíveis contribuam para a poluição destas últimas. Além disso, quer sejam directas ou indirectas, as descargas das estações de tratamento de águas residuais urbanas situadas na mesma zona de captação de uma zona sensível só estão sujeitas, por força do artigo 5.o, n.o 5, da referida directiva, às exigências aplicáveis às zonas sensíveis se essas descargas contribuírem para a poluição dessa zona. Assim, deve existir um nexo de causalidade entre as referidas descargas e a poluição das zonas sensíveis.

      (cf. n.os 43-47)

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