Choose the experimental features you want to try

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 62007CJ0161

    Sumário do acórdão

    Processo C-161/07

    Comissão das Comunidades Europeias

    contra

    República da Áustria

    «Incumprimento de Estado — Artigo 43.o CE — Regulamentação nacional que fixa as condições de registo das sociedades a pedido dos nacionais dos novos Estados-Membros — Procedimento de certificação da qualidade de independente»

    Conclusões do advogado-geral M. Poiares Maduro apresentadas em 18 de Setembro de 2008   I ‐ 10673

    Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 22 de Dezembro de 2008   I ‐ 10685

    Sumário do acórdão

    Livre circulação de pessoas — Liberdade de estabelecimento — Restrições

    (Artigos 43.o CE e 46.o CE)

    Um Estado-Membro cuja legislação nacional exige, para o registo de sociedades no registo comercial a pedido de nacionais dos Estados-Membros que aderiram à União Europeia em 1 de Maio de 2004, com excepção da República de Chipre e da República de Malta, que sejam sócios de uma sociedade de pessoas ou sócios minoritários de uma sociedade de responsabilidade limitada, a declaração da sua qualidade de independente emitida pelo serviço de emprego ou a apresentação de um certificado de dispensa da autorização de trabalho, não cumpre as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 43.o CE. Com efeito, o artigo 43.o CE proíbe que cada Estado-Membro preveja na sua legislação, para as pessoas que exercem a liberdade de nele se estabelecer, condições de exercício das suas actividades diferentes das definidas para os seus próprios nacionais. Assim, a sujeição apenas dos nacionais dos oito novos Estados-Membros a formalidades suplementares relativamente às que são aplicáveis aos cidadãos nacionais para o seu acesso às referidas actividades infringe precisamente esta proibição.

    A diferença de tratamento só pode decorrer da derrogação prevista no artigo 46.o CE, nos termos do qual as medidas discriminatórias só podem ser justificadas por motivos de ordem pública, de segurança pública e de saúde pública. A este propósito, mesmo pressupondo que o risco de se contornarem as regras transitórias que regulam a livre circulação de trabalhadores provenientes dos oito novos Estados-Membros seja susceptível de causar perturbações à ordem pública do Estado-Membro em questão, no caso de esta último não ter legalmente demonstrado de forma suficiente que o objectivo relativo ao bom funcionamento do mercado de trabalho visado pela legislação em causa torna necessária a criação de um sistema de autorização geral e prévia aplicável a todos os operadores em causa dos oito novos Estados-Membros, e que este objectivo não pode ser alcançado através de medidas menos restritivas da liberdade de estabelecimento, não se justifica a restrição à liberdade de estabelecimento.

    (cf. n.os 28-30, 32, 38, 41-42 e disp.)

    Top