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Document 62006FJ0134
Sumário do acórdão
Sumário do acórdão
Resumo do recurso de funcionário
Sumário
Funcionários – Pensões – Coeficiente de correcção
(Estatuto dos Funcionários, artigo 82.°)
A noção de residência, na acepção do artigo 82.° do antigo Estatuto, que prevê a aplicação às pensões do coeficiente corrector fixado para o país no qual o titular da pensão prove ter estabelecido a sua residência, visa o local onde o antigo funcionário efectivamente estabeleceu o centro dos seus interesses, ou seja, o local onde o interessado fixou, com vontade de lhe conferir um carácter estável, o centro permanente ou habitual dos seus interesses e no qual é suposto apresentar as suas despesas. Por outro lado, o conceito de residência implica, independentemente do dado meramente quantitativo do tempo passado pela pessoa no território de um ou outro país e além do facto físico de estar em determinado lugar, a intenção de conferir a esse facto a continuidade resultante de um hábito de vida e do desenvolvimento de relações sociais normais. Este conceito de residência é específico da função pública comunitária e não coincide necessariamente com as acepções nacionais do mesmo termo.
(cf. n. os 69 e 86)
Ver:
Tribunal de Primeira Instância: 4 de Junho de 2003, Del Vaglio/Comissão, T‑124/01 e T‑320/01, ColectFP, pp. I‑A‑157 e II‑767, n. os 70 e jurisprudência referida, 71 e jurisprudência referida e 72; 12 de Setembro de 2005, Dionyssopoulou/Conselho, T‑320/04, não publicado na Colectânea, n.° 39; 27 de Setembro de 2006, Kontouli/Conselho, T‑416/04, ColectFP, pp. I‑A‑2‑181 e II‑A‑2‑897, n.° 71