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Document 62005CJ0456

    Sumário do acórdão

    Palavras-chave
    Sumário

    Palavras-chave

    1. Acção por incumprimento – Objecto do litígio

    (Artigo 226.° CE)

    2. Livre circulação de pessoas – Liberdade de estabelecimento – Restrições – Legislação nacional relativa ao exercício das profissões de saúde

    (Artigos 12.° CE e 43.° CE)

    Sumário

    1. É admissível uma acção por incumprimento tendo por objecto uma reserva de aplicação da disposições transitórias que permitem apenas aos psicoterapeutas que tenham exercido numa região de um Estado‑Membro, no âmbito das caixas de seguro de doença desse Estado‑Membro, durante o período de referência, exercer a sua actividade sob o regime convencionado e recusam dar a mesma possibilidade aos psicoterapeutas que tenham exercido a sua actividade, durante o mesmo período, fora desse Estado‑Membro, no âmbito das caixas de seguro de doença de outro Estado‑Membro, dado que a impossibilidade de estes últimos beneficiarem das disposições transitórias não está limitada no tempo, assumindo, pelo contrário, carácter permanente e se mantinha, nomeadamente, quando terminou o prazo fixado no parecer fundamentado.

    (cf. n. os  17‑20)

    2. Não cumpre as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 43.° CE um Estado‑Membro que reserva as disposições transitórias ou «direitos adquiridos», que permitem aos psicoterapeutas beneficiar de uma autorização ou de uma habilitação concedidas independentemente do regime convencionado em vigor, apenas aos psicoterapeutas que tenham exercido a sua actividade numa região deste Estado‑Membro, no âmbito das caixas de seguro de doença nacionais e não toma em consideração a actividade profissional comparável ou semelhante exercida por psicoterapeutas noutros Estados‑Membros. Efectivamente, o requisito de ter exercido a actividade de psicoterapeuta numa região do Estado‑Membro em causa no âmbito do regime convencionado desse Estado‑Membro, ainda que aplicável indistintamente, subordina a atribuição de um direito ao preenchimento de um requisito de residência numa região deste Estado‑Membro e favorece assim os cidadãos nacionais em detrimento dos nacionais de outros Estados‑Membros, de maneira contrária ao princípio da não discriminação enunciado no artigo 12.° CE

    Esta restrição à liberdade de estabelecimento das pessoas singulares não pode ser justificada pelo objectivo da protecção de um direito adquirido, a saber, o facto de ter uma clientela de doentes após vários anos de actividade profissional, na medida em que ultrapassa o que é necessário para alcançar esse objectivo.

    (cf. n. os  56, 57, 63, 65, 73, 76, disp.)

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