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Document 62003CV0001

Sumário do parecer

Palavras-chave
Sumário

Palavras-chave

1. Acordos internacionais – Conclusão – Parecer prévio do Tribunal de Justiça

(Artigo 300.°, n.° 6, CE; Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça, artigo 107.°, n.° 2)

2. Acordos internacionais – Conclusão – Competência da Comunidade – Carácter exclusivo

3. Acordos internacionais – Conclusão – Competência da Comunidade – Carácter exclusivo

(Artigo 65.° CE)

4. Acordos internacionais – Conclusão – Competência da Comunidade – Carácter exclusivo

5. Acordos internacionais – Conclusão – Competência da Comunidade – Nova convenção relativa à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial, que substitui a actual Convenção de Lugano – Carácter exclusivo

(Regulamento n.° 44/2001 do Conselho)

Sumário

1. O parecer do Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 300.°, n.° 6, CE, pode ser pedido sobre as questões relacionadas com a repartição das competências entre a Comunidade e os Estados‑Membros para celebrar um acordo determinado com Estados terceiros.

(cf. n.° 112)

2. Uma vez que a Comunidade só dispõe de competências de atribuição, a existência de uma competência, de resto, não expressamente prevista pelo Tratado e de natureza exclusiva, deve basear‑se nas conclusões resultantes de uma análise concreta da relação existente entre o acordo previsto e o direito comunitário em vigor e da qual resulte que a celebração de tal acordo é susceptível de afectar as regras comunitárias.

Em certos casos, o exame e a comparação dos domínios abrangidos tanto pelas regras comunitárias como pelo acordo previsto são suficientes para excluir que as primeiras possam ser afectadas.

Todavia, não é necessário que haja uma concordância completa entre o domínio abrangido pelo acordo internacional e o da regulamentação comunitária. Havendo que determinar se o critério enunciado pela expressão «um domínio já em grande parte coberto por regras comunitárias», que figura no parecer 2/91, se encontra preenchido, a análise deve basear‑se não só no alcance das regras em causa mas também na sua natureza e no seu conteúdo. Importa ainda levar em conta não apenas o estado actual do direito comunitário no domínio em causa mas igualmente as suas perspectivas de evolução, quando estas forem previsíveis no momento dessa análise.

Em definitivo, é essencial assegurar uma aplicação uniforme e coerente das regras comunitárias e um bom funcionamento do sistema que instituem, a fim de preservar a plena eficácia do direito comunitário.

(cf. n. os  124‑128)

3. No âmbito de um acordo internacional, uma eventual iniciativa destinada a evitar contradições entre o direito comunitário e o referido acordo não dispensa que se determine, antes da celebração do acordo previsto, se este último é susceptível de afectar as regras comunitárias.

A este respeito, a existência, num acordo internacional, de uma cláusula dita «de desconexão», segundo a qual este acordo não afecta a aplicação, pelos Estados‑Membros, das disposições pertinentes de direito comunitário, não constitui uma garantia de que as regras comunitárias não são afectadas pelas disposições do acordo, através de uma delimitação do respectivo âmbito de aplicação, podendo, pelo contrário, ser um indício de que essas regras são afectadas. Tal mecanismo, destinado a prevenir qualquer conflito na execução do acordo não é, em si mesmo, um elemento determinante que permita resolver a questão de saber se a Comunidade dispõe de uma competência exclusiva para celebrar esse acordo ou se a competência pertence aos Estados‑Membros, questão à qual deve ser dada resposta antes da sua celebração.

(cf. n. os  129, 130)

4. A base jurídica em que assentam as regras comunitárias e, mais especificamente, a condição relativa ao bom funcionamento do mercado interno prevista no artigo 65.° CE não são, enquanto tais, pertinentes para verificar se um acordo internacional afecta regras comunitárias. A base jurídica de uma regulamentação interna é, com efeito, determinada pela sua componente principal, ao passo que a regra que há que determinar se foi afectada pode ser apenas uma componente acessória dessa regulamentação. A competência exclusiva da Comunidade tem por objecto, designadamente, preservar a eficácia do direito comunitário e o bom funcionamento dos sistemas instituídos pelas suas regras, independentemente dos eventuais limites previstos pela disposição do Tratado em que as instituições se basearam para adoptar tais regras.

(cf. n.° 131)

5. Uma regulamentação internacional que contenha regras que permitem a resolução dos conflitos entre diferentes regras de competência elaboradas por diversas ordens jurídicas utilizando critérios de conexão variados pode constituir um sistema particularmente complexo que, para ser coerente, deve ser o mais global possível. Com efeito, a menor lacuna nessas regras pode dar origem a uma competência concorrente de vários tribunais para decidir o mesmo litígio, mas também a uma ausência total de protecção jurisdicional, não podendo nenhum tribunal ser considerado competente para decidir esse litígio.

Nos acordos internacionais celebrados pelos Estados‑Membros ou pela Comunidade com Estados terceiros, essas regras de conflito de competências estabelecem necessariamente critérios de competência dos tribunais, não só dos Estados terceiros mas também dos Estados‑Membros, e, por conseguinte, respeitam a matérias regidas pelo Regulamento n.° 44/2001, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial.

Este regulamento contém um conjunto de regras que formam um sistema global, que se aplicam não só às relações entre os diferentes Estados‑Membros, dado que dizem respeito tanto a processos pendentes nos tribunais dos diferentes Estados‑Membros como a decisões proferidas por tribunais de um Estado‑Membro com vista ao seu reconhecimento e à sua execução noutro Estado‑Membro, mas também às relações entre um Estado‑Membro e um Estado terceiro.

Assim, devido ao sistema global e coerente das regras de competência previsto pelo Regulamento n.° 44/2001, qualquer acordo internacional que institua igualmente um sistema global de regras de conflito de competências, como a nova convenção relativa à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial, destinada a substituir a actual Convenção de Lugano, seria susceptível de afectar as suas regras de competência.

Por outro lado, não sendo as regras comunitárias relativas ao reconhecimento e à execução de decisões dissociáveis das relativas à competência dos órgãos jurisdicionais, com as quais formam um sistema global e coerente, a nova Convenção de Lugano afectaria a aplicação uniforme e coerente das regras comunitárias no que respeita tanto à competência judiciária como ao reconhecimento e à execução de decisões e o bom funcionamento do sistema global instituído por essas regras.

Além disso, diversas cláusulas do acordo previsto, como as excepções à cláusula de desconexão por ele previstas em matéria de competência dos tribunais e mesmo o princípio do reconhecimento sem processo, nos Estados‑Membros, das decisões judiciais proferidas pelos tribunais de Estados não membros da Comunidade, provam as possibilidades de o acordo previsto afectar as regras comunitárias.

Consequentemente, a celebração da nova Convenção de Lugano é da competência exclusiva da Comunidade Europeia.

(cf. n. os  141, 142, 144, 151, 156‑160, 168, 170, 172, 173, disp.)

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