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Document 62003CJ0461

    Sumário do acórdão

    Palavras-chave
    Sumário

    Palavras-chave

    1. Questões prejudiciais – Apreciação de validade – Declaração de invalidade de disposições comunitárias comparáveis às que já foram declaradas inválidas pelo Tribunal de Justiça – Incompetência dos órgãos jurisdicionais nacionais – Obrigação de reenvio

    (Artigos 230.° CE, 234.°, terceiro parágrafo, CE e 241.° CE)

    2. Agricultura – Organização comum de mercado – Açúcar – Trocas comerciais com países terceiros – Direitos adicionais de importação – Determinação com base no preço de importação CIF – Obrigação de o importador apresentar um pedido – Determinação com base no preço representativo – Invalidade

    (Regulamento n.° 1423/95 da Comissão, artigos 1.°, n.° 2, e 4.°, n. os  1 e 2)

    Sumário

    1. O artigo 234.°, terceiro parágrafo, CE impõe ao órgão jurisdicional nacional cujas decisões não sejam susceptíveis de recurso judicial previsto no direito interno que submeta ao Tribunal de Justiça uma questão relativa à validade de disposições de um regulamento, mesmo quando a invalidade de disposições coincidentes de outro regulamento análogo já foi declarada pelo Tribunal de Justiça. Com efeito, os órgãos jurisdicionais nacionais não têm competência para declarar por si próprios a invalidade dos actos das instituições comunitárias.

    Embora, sob determinadas condições, no caso de medidas provisórias, possam impor‑se alterações à regra segundo a qual os órgãos jurisdicionais nacionais não têm competência para declarar por si próprios a invalidade dos actos comunitários, a posição adoptada no acórdão Cilfit e o. relativamente a questões de interpretação não se pode aplicar a questões relativas à validade de actos comunitários.

    Esta solução é imposta, em primeiro lugar, pela exigência de uniformidade na aplicação do direito comunitário. Esta exigência é especialmente imperiosa quando está em causa a validade de um acto comunitário. As divergências entre os órgãos jurisdicionais dos Estados‑Membros quanto à validade dos actos comunitários seriam susceptíveis de comprometer a própria unidade da ordem jurídica comunitária e de prejudicar a exigência fundamental da segurança jurídica.

    Em segundo lugar, é imposta pela necessária coerência do sistema de protecção jurisdicional instituído pelo Tratado. Com efeito, o reenvio prejudicial para apreciação da validade constitui, do mesmo modo que o recurso de anulação, uma modalidade de fiscalização da legalidade dos actos comunitários. O Tratado, através dos artigos 230.° CE e 241.° CE, por um lado, e do artigo 234.° CE, por outro, estabeleceu um sistema completo de vias de recurso e de meios processuais destinado a garantir a fiscalização da legalidade dos actos das instituições, confiando‑a ao juiz comunitário.

    (cf. n. os  17‑19, 21, 22, 25, disp. 1)

    2. O artigo 4.°, n. os  1 e 2, do Regulamento n.° 1423/95, que estabelece as regras de aplicação relativas à importação dos produtos do sector do açúcar, excluindo o melaço, é inválido na medida em que prevê que o direito adicional é, em princípio, estabelecido com base no preço representativo previsto no artigo 2.°, n.° 1, desse regulamento e que esse direito só é estabelecido com base no preço de importação CIF da remessa em causa se o importador fizer um pedido nesse sentido.

    (cf. n.° 32, disp. 2)

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