Choose the experimental features you want to try

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 62003CJ0433

    Sumário do acórdão

    Palavras-chave
    Sumário

    Palavras-chave

    1. Acção por incumprimento – Objecto do litígio – Determinação durante a fase pré‑contenciosa – Modificação posterior num sentido restritivo – Admissibilidade

    (Artigo 226.° CE)

    2. Acção por incumprimento – Apreciação do mérito pelo Tribunal de Justiça – Situação a tomar em consideração – Situação no termo do prazo fixado no parecer fundamentado

    (Artigo 226.° CE)

    3. Acordos internacionais – Competência da Comunidade – Aquisição de uma competência externa exclusiva da Comunidade através do exercício da sua competência interna – Condições – Transporte por via navegável – Regulamento n.° 3921/91 – Insuficiência da regulamentação comunitária para efectuar a transferência da competência externa exclusiva para a Comunidade

    (Artigos 71.°, n.° 1, CE e 80, n.° 1, CE; Regulamento n.° 3921/9 do Conselho)

    4. Processo – Petição inicial – Objecto do litígio – Definição – Modificação no decurso da instância – Proibição

    5. Estados‑Membros – Obrigações – Obrigação de cooperação – Decisão que autoriza a Comissão a negociar um acordo multilateral em nome da Comunidade – Deveres dos Estados‑Membros – Deveres de acção e de abstenção – Alcance

    (Artigo 10.° CE)

    Sumário

    1. Embora seja verdade que o objecto da acção intentada ao abrigo do artigo 226.° CE é circunscrito pelo procedimento pré‑contencioso previsto nesta disposição e que, por conseguinte, o parecer fundamentado da Comissão e a acção devem basear‑se em acusações idênticas, esta exigência não pode, todavia, ir ao ponto de impor em todos os casos uma coincidência perfeita entre as formulações, quando o objecto do litígio não tenha sido alargado ou alterado mas, pelo contrário, simplesmente limitado.

    (cf. n.° 28)

    2. A existência do incumprimento deve ser apreciada em função da situação do Estado‑Membro tal como se apresentava no termo do prazo fixado no parecer fundamentado, e as alterações posteriormente ocorridas não são tomadas em consideração pelo Tribunal.

    (cf. n.° 32)

    3. A Comunidade adquire uma competência externa exclusiva através do exercício da sua competência interna, quando os compromissos internacionais pertencem ao domínio de aplicação das regras comuns ou, em todo o caso, a um domínio já em grande parte coberto por essas regras, e isso mesmo que não exista qualquer contradição entre estas e os referidos compromissos.

    Assim, quando a Comunidade tiver incluído nos seus actos legislativos internos cláusulas relativas ao tratamento a conceder aos nacionais de países terceiros ou quando tiver conferido expressamente às suas instituições competência para negociar com os países terceiros, adquire uma competência externa exclusiva na medida abrangida por esses actos.

    O mesmo acontece, incluindo na falta de uma cláusula expressa que habilite as suas instituições a negociarem com países terceiros, quando a Comunidade tiver realizado uma harmonização completa num domínio determinado, pois as regras comuns assim adoptadas poderiam ser afectadas se os Estados‑Membros conservassem uma liberdade de negociação com os países terceiros.

    No respeitante às condições de admissão dos transportadores não comunitários aos transportes nacionais por via navegável, a Comunidade não adquiriu uma competência externa exclusiva. Com efeito, o Regulamento n.° 3921/91, que fixa as condições de admissão dos transportadores não residentes aos transportes nacionais de mercadorias ou de passageiros por via navegável num Estado‑Membro, não disciplina a situação dos referidos transportadores na medida em que só visa que os transportadores estabelecidos num Estado‑Membro e a harmonização realizada por este não é por essa razão completa.

    (cf. n. os  44‑48, 50, 52, 53)

    4. Uma parte não pode, na pendência da acção, alterar o objecto da lide, de modo que o fundamento da acção deve ser apreciado unicamente em relação às conclusões contidas na petição inicial.

    (cf. n.° 61)

    5. O dever de cooperação leal, imposto pelo artigo 10.° CE, é de aplicação geral e não depende do carácter exclusivo da competência comunitária em causa nem do eventual direito de os Estados‑Membros assumirem obrigações relativamente a países terceiros.

    Em especial, os Estados‑Membros estão sujeitos a deveres especiais de acção e abstenção quando a Comissão tenha submetido ao Conselho propostas que, embora não adoptadas por este, constituem o ponto de partida de uma acção comunitária concertada.

    Daqui decorre que a adopção pelo Conselho de uma decisão que autoriza a Comissão a negociar um acordo multilateral em nome da Comunidade, a qual marca o início de uma acção comunitária concertada no plano internacional, implica, a esse título, se não um dever de abstenção por parte dos Estados‑Membros, pelo menos uma obrigação de cooperação estreita entre estes últimos e as instituições comunitárias de maneira a facilitar o cumprimento da missão da Comunidade e a garantir a unidade e a coerência da sua acção e representação internacionais.

    (cf. n. os  64‑66)

    Top