Choose the experimental features you want to try

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 62001CJ0211

    Sumário do acórdão

    Palavras-chave
    Sumário

    Palavras-chave

    1. Actos das instituições - Escolha da base jurídica - Critérios - Acto comunitário que prossegue uma dupla finalidade ou que tem uma dupla componente - Referência à finalidade ou à componente principal ou preponderante - Finalidades indissociáveis - Cumulação de base jurídica

    2. Acordos internacionais - Celebração - Acordo CE/Bulgária e acordo CE/Hungria sobre o transporte rodoviário de mercadorias e o transporte combinado - Acordos principalmente do âmbito da política dos transportes - Preponderância sobre a harmonização das legislações fiscais - Base jurídica - Artigo 71.° CE conjugado com o artigo 300.° , n.° 3, CE - Celebração com base no artigo 93.° CE - Ilegalidade

    (Artigos 71.° CE, 93.° CE e 300.° , n.° 3, CE; acordo CE/Bulgária; acordo CE/Hungria)

    3. Recurso de anulação - Acórdão de anulação - Efeitos - Limitação pelo Tribunal de Justiça - Caso de uma decisão relativa à celebração de um acordo internacional

    (Artigo 231.° , segundo parágrafo, CE; Decisões 2001/265 e 2001/266 do Conselho)

    Sumário

    1. A escolha da base jurídica de um acto comunitário deve assentar em elementos objectivos susceptíveis de fiscalização jurisdicional, entre os quais figuram, designadamente, a finalidade e o conteúdo do acto. Se o exame desse acto demonstrar que ele prossegue uma dupla finalidade ou que tem duas componentes e se uma destas for identificável como principal ou preponderante, enquanto a outra é apenas acessória, o acto deve ter por fundamento uma única base jurídica, ou seja, a exigida pela finalidade ou componente principal ou preponderante. A título excepcional, se se provar que o acto prossegue simultaneamente vários objectivos, que se encontram ligados de forma indissociável, sem que um seja secundário e indirecto em relação ao outro, esse acto deverá assentar nas diferentes bases jurídicas correspondentes.

    ( cf. n.os 38-40 )

    2. Mesmo admitindo que a aproximação das legislações dos Estados-Membros realizada pelo artigo 8.° dos acordos celebrados entre a Comunidade Europeia, por um lado, e, respectivamente, a República da Bulgária e a República da Hungria, por outro, que estabelecem determinadas condições para o transporte rodoviário de mercadorias e a promoção do transporte combinado, é necessária para assegurar o estabelecimento e o funcionamento do mercado interno, como é exigido pelo artigo 93.° CE para o recurso a este artigo como base jurídica de um acto comunitário, de todo o modo, o aspecto dos referidos acordos ligado à harmonização das legislações fiscais apenas apresenta, à luz da sua finalidade e do seu conteúdo, carácter secundário e indirecto em relação ao objectivo de política dos transportes por eles prosseguido. Com efeito, o princípio da não discriminação no domínio da tributação dos veículos rodoviários e outros encargos fiscais, previsto no artigo 8.° , n.° 1, e as diversas isenções fiscais previstas no referido artigo, n.os 2 e 4, estão estreitamente ligados à simplificação do trânsito através da Bulgária e da Hungria, a fim de facilitar o transporte de mercadorias entre a Grécia e os outros Estados-Membros. De resto, o artigo 2.° dos acordos, relativo ao seu âmbito de aplicação, qualifica as medidas fiscais de «medidas de acompanhamento». Daqui resulta que o Conselho apenas deveria ter utilizado o artigo 71.° CE, em conjugação com o artigo 300.° , n.° 3, CE, como base jurídica das decisões relativas à celebração dos acordos.

    Uma vez que o artigo 93.° CE é referido como base jurídica das decisões em causa, estas devem ser anuladas, porque, em princípio, o recurso errado a um artigo do Tratado como base jurídica, com a consequência de substituir a maioria qualificada pela unanimidade no Conselho, não pode ser considerado um mero vício de forma, visto que uma alteração do modo de votação é susceptível de ter consequências sobre o conteúdo do acto adoptado.

    ( cf. n.os 48-50, 52, 53 )

    3. Para evitar a insegurança jurídica sobre a aplicabilidade, na ordem jurídica comunitária, dos compromissos internacionais assumidos pela Comunidade, devem ser mantidos os efeitos das Decisões 2001/265 e 2001/266, relativas à celebração dos acordos entre a Comunidade Europeia, por um lado, e, respectivamente, a República da Bulgária e a República da Hungria, por outro, que estabelecem determinadas condições para o transporte rodoviário de mercadorias e a promoção do transporte combinado, até à adopção das medidas necessárias para a execução do acórdão que as anula. Com efeito, o conteúdo de acordos internacionais não pode ser alterado unilateralmente sem que sejam iniciadas novas negociações entre as partes contratantes.

    ( cf. n.os 55, 57 )

    Top