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Document 61999CJ0404

    Sumário do acórdão

    Palavras-chave
    Sumário

    Palavras-chave

    Disposições fiscais - Harmonização das legislações - Impostos sobre o volume de negócios - Sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado - Matéria colectável - Taxas de serviço - Inclusão

    [Directiva 77/388 do Conselho, artigos 2.° , ponto 1, e 11.° , A, n.° 1, alínea a)]

    Sumário

    $$Não cumpre as obrigações que lhe incumbem por força dos artigos 2.° , ponto 1, e 11.° , A, n.° 1, alínea a), da Sexta Directiva 77/388/CEE, relativa à harmonização das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios, um Estado-Membro que autoriza, sob certas condições, a exclusão da matéria colectável do imposto sobre o valor acrescentado dos acréscimos obrigatórios de preço reclamados por determinados sujeitos passivos a título de remuneração do serviço («taxas de serviço»).

    A soma total reclamada ao cliente ou constante da factura que lhe é apresentada constitui, na totalidade, a contrapartida do serviço que lhe é prestado pelo prestador de serviços, contrapartida que engloba a taxa de serviço e é, por definição, expressa em dinheiro.

    ( cf. n.os 39, 52 e disp. )

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