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Document 61998CJ0332
Sumário do acórdão
Sumário do acórdão
1 Recurso de anulação - Actos susceptíveis de recurso - Decisão em matéria de auxílios de Estado adoptada após a anulação de uma primeira decisão por não instauração do procedimento previsto no artigo 93._, n._ 2, do Tratado (actual artigo 88._, n._ 2, CE) - Decisão que chega às mesmas conclusões que a decisão anulada - Decisão sem natureza confirmativa
[Tratado CE, artigo 93._, n._ 2 (actual artigo 88._, n._ 2, CE) e artigo 173._ (que passou, após alteração, a artigo 230._ CE)]
2 Auxílios concedidos pelos Estados - Projectos de auxílios - Proibição de execução antes da decisão final da Comissão - Alcance - Projecto de auxílios julgado pelo Estado-Membro compatível com o Tratado - Obrigação de notificação prévia e de suspensão provisória da execução do auxílio
[Tratado CE, artigo 93._, n._ 3 (actual artigo 88._, n._ 3, CE)]
1 A anulação de uma decisão da Comissão em matéria de auxílios de Estado devido a um vício do processo, a saber, a não instauração do procedimento contraditório a que se refere o artigo 93._, n._ 2, do Tratado (actual artigo 88._, n._ 2, CE), não confere à qualificação da medida como «auxílio de Estado», instituída sem notificação prévia e, por conseguinte, «ilegal», efectuada pela referida decisão, força de caso julgado. Com efeito, a Comissão não estava vinculada pelo acórdão de anulação dessa decisão, salvo no que respeita a permitir a participação dos interessados no procedimento de exame aprofundado. Quanto ao mais, a Comissão conserva os seus poderes discricionários de apreciação quanto ao fundo da medida em causa.
Nestas condições, a decisão ulterior adoptada, relativamente à mesma medida, após instauração do procedimento contraditório previsto no artigo 93._, n._ 2, do Tratado, não confirma uma conclusão definitiva constante de um acto anterior, de modo que é admissível o recurso da decisão ulterior. (cf. n. os 19-21)
2 A última frase do artigo 93._, n._ 3, do Tratado (actual artigo 88._, n._ 3, CE) constitui a garantia do mecanismo de controlo instituído por este artigo a fim de evitar a entrada em vigor de auxílios contrários ao Tratado. De onde decorre que, mesmo que o Estado-Membro considere a medida de auxílio compatível com o mercado comum, tal facto não pode autorizá-lo a ignorar as disposições claras do artigo 93._ do Tratado. De onde resulta que o objecto da disposição introduzida pelo artigo 93._, n._ 3, não é uma simples obrigação de notificação, mas uma obrigação de notificação prévia que, como tal, comporta e implica o efeito suspensivo consagrado pela última frase deste número. Esta disposição não permite, portanto, dissociar as obrigações nela previstas, isto é, as de notificação de qualquer novo auxílio e as de suspensão provisória da execução desse auxílio. (cf. n. os 31-32)