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Document 61996TJ0159

    Sumário do acórdão

    ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA (Quinta Secção)

    12 de Maio de 1998

    Processo T-159/96

    Rüdiger Wenk

    contra

    Comissão das Comunidades Europeias

    «Funcionários — Recrutamento — Lugar de chefe de delegação da Comissão — Aviso de vaga — Legalidade — Decisão de rejeição da candidatura — Obrigação de fundamentação — Exame comparativo dos méritos dos candidatos — Poder de apreciação da AIPN — Protecção da confiança legítima — Dever de assistência»

    Texto integral em língua francesa   II-593

    Objecto:

    Anulação da decisão da Comissão de 2 de Fevereiro de 1996, que rejeitou a candidatura do recorrente ao lugar de chefe de delegação da Comissão em San José.

    Decisão:

    Condenação da Comissão no pagamento de uma indemnização. Negado provimento quanto ao mais.

    Resumo

    A fim de preencher um lugar de grau A 5/A 4 de chefe da delegação da Comissão em San José (Costa Rica), a Comissão publicou, em 16 de Novembro de 1995, o aviso de vaga COM/121/95 (aviso de vaga), que exigia que os candidatos possuíssem um conhecimento profundo das políticas comunitárias e do funcionamento da União Europeia nos seus aspectos económico e político, bem como, no que respeita às relações externas, aptidão para dirigir uma equipa num contexto sócio-cultural diferente, e experiência adequada à função.

    Por decisão de 30 de Janeiro de 1996, a Comissão nomeou o Sr. K. para o lugar em questão.

    O recorrente, funcionário da Comissão de grau A 4, colocado na delegação da Comissão na Venezuela, candidato ao lugar atrás referido, foi informado, através de formulário-tipo, da decisão da Comissão de não acolher a sua candidatura.

    Por carta de 19 de Abril, o recorrente convidou a Comissão a comunicar-lhe os critérios exigidos para o lugar vago e a dar-lhe a conhecer a análise comparativa dos méritos a que a autoridade investida do poder de nomeação (AIPN) procedeu a fim de atribuir o lugar em questão. Não tendo recebido resposta, apresentou, em 13 de Maio de 1996, uma reclamação nos termos do artigo 90.o, n.o 2, do Estatuto dos Funcionários das Comunidades Europeias (Estatuto), e, seguidamente, decorrido o prazo de quatro meses, considerando que a reclamação tinha sido objecto de decisão tácita de indeferimento em 13 de Setembro de 1996, interpôs, por petição entrgue na Secretaria do Tribunal de Primeira Instância em 15 de Outubro de 1996, o presente recurso de anulação.

    Em 20 de Novembro de 1996, foi notificada ao recorrente a decisão de indeferimento da sua reclamação, datada de 11 de Setembro de 1996.

    Quanto ao mérito

    Quanto ao fundamento baseado na ilegalidade do aviso de vaga

    O aviso de vaga destina-se, por um lado, a informar os interessados, de forma tão exacta quanto possível, sobre a natureza das condições exigidas para ocupar o lugar a prover a fim de os colocar em posição de apreciarem, por um lado, se devem apresentar a candidatura e, por outro, a fixar o quadro de legalidade no qual a instituição pretende proceder à análise comparativa dos méritos dos candidatos (n.o24).

    Ver: Tribunal de Justiça, 30 de Outubro de 1974, Grassi/Conselho(188/73, Recueil, p. 1099, n.o 40); Tribunal de Justiça, 7 de Fevereiro de 1990, Culin/Comissão (C-343/87, Colect., p. I-225, n.o 19)

    A AIPN não respeita este enquadramento legal se só anunciar as condições especiais requeridas para preencher o lugar a prover após a publicação do aviso de vaga, tendo conhecimento dos candidatos que se apresentaram, e se tomar em consideração, na análise das candidaturas, outras condições que não as que constam do aviso de vaga. Esta atitude privaria, com efeito, o aviso de vaga do papel essencial que deve desempenhar no processo de recrutamento (n.o 25).

    Ver: Tribunal de Primeira Instância, 3 de Março de 1993, Booss e Fischer/Comissão(T-58/91, Colect. p. II-147, n.o67); Tribunal de Primeira Instância, 29 de Maio de 1997, Contargyris/Conse!ho(T-6/96, ColectFP, p. II-357, n.o 98)

    Tendo em conta a natureza particular do lugar, que consiste em dirigir a delegação da Comissão num país terceiro, o aviso de vaga não pode ser redigido em termos gerais e imprecisos, de forma a não permitir à AIPN proceder à análise comparativa dos méritos dos candidatos.

    Quanto ao fundamento baseado em irregularidades na análise comparativa dos méritos, em violação do princípio de protecção da confiança legítima e do dever de assistência

    Quanto à acusação baseada na inexistência de uma análise comparativa dos méritos

    O exame das candidaturas a transferência ou promoção, ao abrigo do artigo 29.o, n.o 1, alínea a), do Estatuto, deve efectuar-se em conformidade com o disposto no artigo 45.o do Estatuto, que prevê expressamente uma análise comparativa dos méritos dos funcionários susceptíveis de serem promovidos. A obrigação de proceder a essa análise comparativa é simultaneamente expressão do princípio da igualdade de tratamento dos funcionários e do princípio do direito à carreira (n.o54).

    Ver: Tribunal de Primeira Instância, 12 de Fevereiro de 1992, Volger/Parlamento (T-52/90, Colect., p. II-121, n.o24); Tribunal de Primeira Instância, 26 de Outubro de 1993, Weissenfels/Parlamento(T-22/92, Colect., p. II-1095, n.o 66)

    Na presença de um conjunto de indícios suficientemente concordantes que vêm corroborar a argumentação do recorrente relativa à ausência de uma efectiva análise comparativa das candidaturas, é à instituição recorrida que incumbe provar, com elementos objectivos susceptíveis de serem objecto de fiscalização jurisdicional, que respeitou as garantias conferidas pelo artigo 45.o do Estatuto aos funcionários susceptíveis de serem promovidos e que procedeu a tal análise comparativa (n.o 55).

    Ver: Tribunal de Primeira Instância, 30 de Janeiro de 1992, Schönherr/CES(T-25/90, Colect., p. H-63, n.o 25); Tribunal de Primeira Instância, 19 de Setembro de 1996, Alio/Comissão (T-386/94, ColectFP, p. II-1161, n.o 39)

    A este propósito, as instituições dispõem da competência estatutária para proceder à análise comparativa dos méritos, de acordo com o processo ou método que considerem mais adequado (n.o 58).

    Ver: Alio/Comissão (já referido, n.o 29)

    Uma vez que a Comissão demonstrou que tinha analisado os méritos dos diferentes candidatos e que foi na sequência dessa análise, primeiro efectuado pelo comité consultivo de nomeações, e depois pelo comité de direcção do serviço externo, sob proposta do director-geral da Direcção-geral Relações Externas: Europa e novos Estados independentes, política externa e de segurança comum, serviço externo (DG IA), que a candidatura do recorrente não foi aceite, a acusação baseada na ausência de análise comparativa dos méritos deve ser rejeitada.

    Quanto à acusação baseada em erro manifesto de apreciação

    O exercício do amplo poder de apreciação de que a AIPN dispõe em matéria de nomeação pressupõe um «exame escrupuloso» dos processos de candidatura e uma «observação conscienciosa» das exigências enunciadas no aviso de vaga, de modo que a AIPN é obrigada a recusar todos os candidatos que não correspondam a essas exigências. O aviso de vaga constitui, com efeito, um quadro legal que a AIPN impõe a si a própria e que deve «respeitar escrupulosamente» (n.o 63).

    Ver: Tribunal de Justiça, 18 de Março de 1993, Parlamento/Frederiksen(C-35/92 P, Colect., p. I-991, n.os 15e 16); Tribunal de Primeira Instância, 19 de Março de 1997, Gianinni/Comissão (T-21/96, ColectFPp. II-211, n.o 19)

    A fim de controlar se a AIPN não excedeu os limites deste quadro legal e agiu no interesse exclusivo do serviço, na acepção do artigo 7.o do Estatuto, compete ao Tribunal de Primeira Instância analisar quais são, no caso vertente, as condições exigidas pelo aviso de vaga e verificar se o candidato escolhido pela a AIPN para ocupar o lugar vago preenche efectivamente essas condições. Essa análise deve limitar-se à questão de saber se, tendo em conta as vias e os fundamentos que terão conduzido a administração à sua apreciação, esta se manteve dentro de limites não criticáveis e não usou o seu poder de forma manifestamente errada. O Tribunal não pode, portanto, substituir a sua apreciação das qualificações e méritos dos candidatos à da AIPN (n.o 64).

    Ver: Tribunal de Justiça, 21 de Abril de 1983, Ragusa/Comissão (282/81, Recueil, p. 1245, n.o 9); Tribunal de Justiça, 12 de Fevereiro de 1987, Bonino/Comissão(233/85, Colect., p. 739, n.o 5); Parlamento/Frederiksen (já referido, n.o 17); Tribunal de Primeira Instância, 11 de Dezembro de 1991, Frederiksen/Parlamento(T-169/89, Colect., p. II-1403); Schönherr/CES(já referido, n.o 20); Tribunal de Primeira Instância, 25 de Fevereiro de 1992, Schloh/Conselho (T-ll/91, Colect., p. II-203, n.o 51); Tribunal de Primeira Instância, 9 de Fevereiro de 1994, Latham/Comissão (T-82/91, ColectFP, p. II-61, n.o 62); Tribunal de Primeira Instância, 6 de Junho de 1996, Baiwir/Comissão (T-262/94, Colect., p. II-739, n.o 66); Giannini/Comissãoíjá referido, n.o 20); Tribunal de Primeira Instância, 18 de Dezembro de 1997, Delvaux/Comissão (T-142/95, ColectFP, p. II-1247, n.o 38)

    Em conformidade com estes princípios, o Tribunal considera que a AIPN não cometeu qualquer erro manifesto de apreciação.

    Quanto à violação do princípio da protecção da confiança legítima

    No quadro de uma decisão de recrutamento para um lugar vago, com base no artigo 29.o, n.o 1, alínea a), do Estatuto, a AIPN deve respeitar os critérios fixados nos artigos 7.o e 27.o do Estatuto e proceder a uma análise comparativa dos méritos, em aplicação do artigo 45.o do Estatuto. Daqui resulta que uma promessa de promoção, admitindo que esteja provada, não podia ter criado uma confiança legítima ao recorrente, visto ter sido feita sem ter em conta as disposições estatutárias aplicáveis (n.o 92).

    Ver: Weissenfels/Parlamento (já refendo, n.o 92)

    Quanto à violação da obrigação de assistência

    O dever de assistência da administração em relação aos seus agentes reflecte o equilíbrio entre direitos e obrigações recíprocos que o Estatuto institui nas relações entre a autoridade pública e os agentes do serviço público. Todavia, a protecção dos direitos e dos interesses dos funcionários deve ter sempre o seu limite no respeito das normas em vigor. Uma promessa que viola as disposições do Estatuto não pode justificar um dever de assistência que permita ao funcionário reclamar benefícios que o Estatuto não autoriza que lhe sejam concedidos (n.os 99 e 100).

    Ver: Tribunal de Primeira Instância, 16 de Março de 1993, Blackman/Parlamento(T-22/89 e T-74/89, Colect., p. II-249, n.o 96); Tribunal de Primeira Instância, 10 de Julho de 1997, Apostolidise o./Comissão(T-81/96, ColectFP, p. II-607, n.o 90)

    Quanto ao fondamento baseado em violação do artigo 25.o, n.o 2, do Estatuto

    A obrigação de fundamentação de qualquer decisão lesiva de interesses, enunciada no artigo 25.o, segundo parágrafo, do Estatuto, constitui um princípio essencial do direito comunitário que só pode ser derrogado em razão de considerações imperiosas. Destina-se, por um lado, a fornecer ao interessado indicação suficiente para apreciar a razão de ser do acto lesivo de interesses e a oportunidade de interpor recurso no Tribunal de Primeira Instância, e, por outro, permitir a este exercer a sua fiscalização (n.os 113 e 114).

    Ver: Tribunal de Primeira Instância, 18 de Março de 1997, Picciolo e Caló/Comité das Regiões (T-178/95e T-179/95, ColectFP, p. II-155, n.o 33); Tribunal de Primeira Instância, 12 de Junho de 1997, Carbajo Ferrerò/Parlamento(T-237/95, ColectFP, p. II-429, n.o 82)

    A AIPN não é obrigada a fundamentar as decisões de promoção relativamente a candidatos não promovidos mas, em contrapartida, é obrigada a fundamentar a decisão que indefere uma reclamação apresentada nos termos do artigo 90.o, n.o 2, do Estatuto por um candidato não promovido, devendo a fundamentação desta decisão coincidir com a fundamentação da decisão contra a qual é dirigida a reclamação. Se é verdade que a AIPN não é, em geral, obrigada a responder a uma reclamação, o mesmo não acontece quando a decisão que é objecto da reclamação não é fundamentada. Com efeito, uma resposta fundamentada fornecida após a interposição de recurso não preenche a sua função, nem em relação ao interessado, nem em relação ao órgão jurisdicional (n.o 115).

    Ver: Grassi/Conselho (já referido, n.o 13); Tribunal de Justiça, 27 de Outubro de 1977, Moli/Comissão (121/76, Recueil, p. 1971, n.o 12); Picciolo e Caló/Comité das Regiões (já referido, n.o 34); Volger/Parlamento (já referido, n.o 40); Tribunal de Primeira Instância, 18 de Abril de 1996, Kyrpitsis/CES (T-13/95, ColectFP, p. II-503, n.o 74)

    A Comissão, por não ter transmitido ao recorrente os fundamentos da rejeição da sua candidatura, se não no prazo de quatro meses contados da apresentação da reclamação, pelo menos antes da interposição do recurso, violou o segundo parágrafo do artigo 25.odo Estatuto. Consequentemente, em aplicação do princípio da proporcionalidade, devem ser tomados em consideração, não só os interesses do recorrente que foi vítima da ilegalidade, mas também os interesses de terceiros cuja confiança legítima pode ser lesada se vier a ser deferido o pedido de anulação (n.os 119, 121 a 123).

    Ver: Tribunal de Primeira Instância, 23 dè Fevereiro de 1994, Coussios/Comissão(T-18/92 e T-68/92, ColectFP, p. II-171, n.o 105); Tribunal de Primeira Instância, 22 de Março de 1995, Kotzonis/CES (T-586/93, ColectFP, p. II-203, n.o 107); Tribunal de Primeira Instância, 19 de Outubro de 1995, Obst/Comissão (T-562/93, ColectFP, p. II-737, n.o 81)

    A luz da sua competência de plena jurisdição nos litígios de natureza pecuniária, o Tribunal pode, mesmo na ausência de pedido válido nesse sentido, condenar a instituição recorrida no pagamento de uma indemnização pelos danos morais provocados pela falta cometida pelos seus serviços. No caso vertente, o Tribunal considera que o pagamento de uma indemnização constitui a forma de reparação que melhor corresponde, simultaneamente, aos interesses do recorrente e às exigências de serviço.

    Na avaliação dos danos sofridos, deve ser tomado em consideração o facto de o recorrente ter sido obrigado a instaurar um procedimento judicial para conhecer a fundamentação da decisão que indeferiu a sua candidatura (n.os 122 e 123).

    Ver: Tribunal de Justiça, 5 de Junho de 1980, Oberthür/Comissão (24/79, Recueil, p. 1743, n.o 14)

    Dispositivo:

    A Comissão é condenada a pagar ao recorrente o montante de 400 ecus a título de indemnização, pela falta cometida pelos seus serviços.

    Quanto ao mais, é negado provimento ao recurso.

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