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Document 61996CJ0352

    Sumário do acórdão

    Palavras-chave
    Sumário

    Palavras-chave

    Pauta aduaneira comum - Contingentes pautais comunitários - Contingentes de importação de arroz abertos em compensação do aumento de determinadas taxas na sequência da adesão de novos Estados-Membros - Regulamento n._ 1522/96 - Legalidade à luz das regras do GATT relevantes bem como dos princípios da proporcionalidade e da obrigação de fundamentação - Desvio de poder - Inexistência

    (Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio, artigo XXIV, n._ 6; memorando de entendimento sobre a interpretação do artigo XXIV, n.os 5 e segs; Regulamento n._ 1522/96 do Conselho, artigos 3._, 4._ e 9._)

    Sumário

    No quadro do Regulamento n._ 1522/96 relativo a determinados contingentes pautais de arroz e de trincas de arroz que foi adoptado em aplicação dos acordos celebrados com a Austrália e a Tailândia na sequência de negociações conduzidas com base no artigo XXIV, n._ 6, do GATT, os artigos 3._ e 4._ prevêem que os certificados de importação são passados unicamente aos operadores na posse de um certificado de exportação obtido no país de origem, enquanto o artigo 9._ enuncia os critérios de intervenção no caso de risco para o sector comunitário do arroz, ao fixar, designadamente, um limite quantitativo em relação a determinados produtos. Precisando-se que, ao adoptar esta regulamentação, a Comunidade pretendeu cumprir uma obrigação específica assumida no âmbito do GATT, a saber, a de acordar com os países terceiros em causa ajustamentos compensatórios mutuamente satisfatórios para ter em conta o aumento de determinados direitos aduaneiros resultantes da aplicação pelos novos Estados-Membros da pauta aduaneira comum, esta obrigação deve considerar-se cumprida e não pode, portanto, servir de base para apreciar a legalidade do regulamento, desde que a Comunidade e os países terceiros cheguem aos acordos acima referidos.

    Aliás o sistema de gestão previsto nos artigos 3._ e 4._ ou o regime de intervenção previsto no artigo 9._ do regulamento não revelaram a existência de violação do princípio da proporcionalidade, nem o regime de intervenção enferma de falta de fundamentação ou constitui desvio de poder.

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