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Document 61996CJ0145

    Sumário do acórdão

    Palavras-chave
    Sumário

    Palavras-chave

    Disposições fiscais - Harmonização das legislações - Impostos sobre o volume de negócios - Sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado - Prestações de serviços - Determinação do lugar de conexão fiscal - Prestações de serviços de consultores, engenheiros, gabinetes de estudos, advogados, peritos contabilistas e demais prestações similares - Conceito - Prestações de um membro dum tribunal arbitral - Exclusão

    [Directiva 77/388 do Conselho, artigo 9._, n._ 2, alínea e), terceiro travessão]

    Sumário

    O artigo 9._, n._ 2, alínea e), terceiro travessão, da Sexta Directiva 77/388 relativa à harmonização das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios, que, no quadro do regime especial estabelecido para prestações de serviços fornecidas a destinatários estabelecidos fora da Comunidade ou entre sujeitos passivos estabelecidos na Comunidade mas fora do país do prestador, prevê que o lugar das prestações de serviços de consultores, engenheiros, gabinetes de estudos, advogados, peritos contabilistas e demais prestações similares é o lugar onde o destinatário tenha a sede da sua actividade económica ou um estabelecimento estável para o qual o serviço tenha sido prestado, utiliza as profissões que são mencionadas como meio para definir as categorias de prestações aí previstas. Esta disposição deve ser interpretada no sentido de que não prevê as prestações de um membro dum tribunal arbitral.

    Com efeito, as prestações de um árbitro, que têm principal e habitualmente por objecto a solução dum diferendo entre duas ou mais partes, não se incluem nas prestações efectuadas por um advogado porque estas têm principal e habitualmente por objecto a representação e a defesa dos interesses de uma pessoa, nem das de um consultor, de um engenheiro, de um gabinete de estudos ou de um perito contabilista, uma vez que nenhuma das prestações fornecidas principal e habitualmente no âmbito de cada uma destas profissões tem por objecto a solução dum diferendo entre duas ou mais partes. As prestações de um árbitro também não poderão ser consideradas similares, na acepção do artigo 9._, n._ 2, alínea e), às prestações das profissões mencionadas nesta disposição, dado que, baseando-se em considerações de justiça ou de equidade, não têm a mesma finalidade que as prestações de um advogado no âmbito da negociação com vista à obtenção dum compromisso, que se baseiam essencialmente em elementos de oportunidade e em ponderações de interesses, nem as finalidades das prestações de um consultor, de um engenheiro, de um gabinete de estudos ou de um perito contabilista.

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