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Document 61995TJ0234

    Sumário do acórdão

    Palavras-chave
    Sumário

    Palavras-chave

    1 Processo - Medidas de organização do processo - Apreciação pelo Tribunal de Primeira Instância da pertinência das respostas dadas e dos documentos apresentados

    (Regulamento de Processo do Tribunal de Primeira Instância, artigo 64._, n._ 2)

    2 CECA - Auxílios à siderurgia - Apreciação de legalidade - Tomada em consideração da jurisprudência do órgão jurisdicional comunitário relativa aos auxílios de Estado no âmbito do Tratado CE - Limites

    [Tratado CECA, artigo 4._, alínea c)]

    3 Recurso de anulação - Recurso interposto nos termos do artigo 33._, primeiro parágrafo, do Tratado CECA - Fundamentos - Ignorância manifesta pela Comissão das disposições do Tratado ou de qualquer norma jurídica relativa à sua aplicação - Conceito - Poder de apreciação do juiz - Limites

    (Tratado CECA, artigo 33._, n._ 1)

    4 CECA - Auxílios à siderurgia - Conceito - Critério do investidor privado - Perspectiva de rentabilidade

    [Tratado CECA, artigo 4._, alínea c); quinto código dos auxílios à siderurgia, artigo 1._, n._ 2]

    5 CECA - Auxílios à siderurgia - Empresas distintas que formam uma unidade económica - Poder de apreciação da Comissão

    [Tratado CECA, artigo 4._, alínea c)]

    Sumário

    1 Resulta do disposto no n._ 2 do artigo 64._ do Regulamento de Processo do Tribunal de Primeira Instância que as medidas de organização do processo têm, designadamente, como objectivo delimitar o alcance dos pedidos bem como dos fundamentos e argumentos das partes e clarificar as questões que são objecto de litígio entre elas.

    Em relação a uma medida que consiste em colocar questões escritas às partes e em convidá-las a apresentar determinados documentos referidos nos seus articulados, incumbe ao Tribunal apreciar, no âmbito dos fundamentos suscitados pelas partes, a pertinência das respostas dadas a estas questões e dos documentos que apresentem. No âmbito desta apreciação, incumbe também ao Tribunal ter em conta as observações de uma instituição comunitária sobre a questão de saber em que medida estas respostas e documentos podem ser tomados em consideração para a fiscalização da legalidade da decisão impugnada. (cf. n.os 65-67)

    2 Os esclarecimentos do órgão jurisdicional comunitário relativos aos conceitos referidos nas disposições do Tratado CE relativas aos auxílios de Estado são relevantes para aplicação das disposições correspondentes do Tratado CECA, na medida em que não sejam incompatíveis com o mesmo. Justifica-se, assim, nesta medida, que se remeta para a jurisprudência relativa aos auxílios de Estado no âmbito do Tratado CE para a apreciação da legalidade de decisões relativas aos auxílios abrangidos pelas disposições do Tratado CECA. (cf. n._ 115)

    3 Resulta do artigo 33._, primeiro parágrafo, segundo período, do Tratado CECA que, no exercício da sua competência para conhecer dos recursos de anulação das decisões da Comissão, o órgão jurisdicional comunitário não pode apreciar a situação decorrente dos factos ou circunstâncias económicas em função da qual foram proferidas as referidas decisões, excepto se a Comissão for acusada de ter cometido um desvio de poder ou de ter ignorado, de forma manifesta, as disposições do Tratado ou qualquer norma jurídica relativa à sua aplicação.

    A este respeito, o termo «manifesta» pressupõe que seja atingido um determinado grau de violação das disposições legais, de modo que esta violação apareça como decorrendo de um erro evidente de apreciação, em relação às disposições do Tratado, da situação em função da qual foi adoptada a decisão.

    Por último, no quadro de um recurso de fiscalização da legalidade, incumbe ao órgão jurisdicional comunitário verificar se a decisão impugnada está ferida de uma das causas de ilegalidade anteriormente referidas, não podendo, todavia, substituir a apreciação do autor da decisão quanto aos factos, nomeadamente no plano económico, pela sua apreciação. (cf. n.os 116-118, 146)

    4 A fim de determinar se uma medida tomada pela autoridade pública - actuando como operador económico ou por intermédio de um operador económico - constitui um auxílio de Estado na acepção do artigo 4._, alínea c), do Tratado CECA, a favor de uma empresa, a Comissão tem o direito de utilizar o critério do investidor privado para determinar se a empresa beneficiária da medida em causa teria podido obter as mesmas vantagens económicas por parte de um investidor privado operando nas condições do mercado.

    A este respeito, o comportamento do investidor privado com o qual deve ser comparado o do investidor público que prossegue objectivos de política económica não é necessariamente o de um investidor normal que coloca os seus capitais com vista à sua rentabilização a mais ou menos longo prazo, mas deve, pelo menos, ser o de uma holding privada ou de um grupo privado de empresas que prossiga uma política estrutural, global ou sectorial, orientados por perspectivas de rentabilidade a mais longo prazo.

    A este título, um sócio privado pode razoavelmente contribuir com o capital necessário para assegurar a sobrevivência de uma empresa que conhece dificuldades passageiras, mas que, eventualmente, após uma reestruturação, esteja em condições de recuperar a sua rendibilidade. Uma sociedade-mãe também pode, durante um período limitado, suportar os prejuízos de uma das suas filiais a fim de permitir a cessação da actividade desta última nas melhores condições. Contudo, quando as contribuições de capital de um investidor público não têm em conta qualquer perspectiva de rendibilidade, mesmo a longo prazo, essas contribuições devem ser consideradas auxílios de Estado. (cf. n.os 119-121)

    5 Quando pessoas singulares ou colectivas juridicamente distintas constituam uma unidade económica, devem ser tratadas como uma única empresa no que toca à aplicação das normas de concorrência comunitárias. No domínio dos auxílios de Estado, a questão de saber se existe uma unidade económica coloca-se designadamente quando se trate de identificar o beneficiário de um auxílio. A este respeito, a Comissão dispõe de um amplo poder de apreciação para determinar se as sociedades que fazem parte de um grupo devem ser consideradas como uma unidade económica ou então como jurídica e financeiramente autónomas, para efeitos de aplicação do regime dos auxílios de Estado. (cf. n._ 124)

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