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Document 61995CJ0344

    Sumário do acórdão

    Palavras-chave
    Sumário

    Palavras-chave

    1 Livre circulação de pessoas - Trabalhadores - Direito de residir para procurar emprego - Duração da residência - Regulamentação nacional que obriga os nacionais dos Estados-Membros que procuram emprego a abandonar automaticamente o território nacional após um prazo de três meses - Inadmissibilidade

    (Tratado CE, artigo 48._; Directiva 68/360 do Conselho)

    2 Livre circulação de pessoas - Direito de entrada e de residência dos nacionais dos Estados-Membros - Trabalhadores que ocupam um emprego de duração superior a um ano - Regulamentação nacional que prevê, para os seis primeiros meses de residência, a emissão e a renovação de um certificado de inscrição, mediante cobrança de um encargo - Inadmissibilidade

    (Tratado CE, artigo 48._; Directiva 68/360 do Conselho, artigos 1._, 4._ e 9._, n._ 1)

    3 Livre circulação de pessoas - Direito de entrada e de residência dos nacionais dos Estados-Membros - Trabalhadores assalariados e sazonais que ocupem um emprego cuja duração não exceda três meses - Regulamentação nacional que prevê a emissão, mediante cobrança de um encargo, de um documento relativo à residência - Inadmissibilidade

    [Tratado CE, artigo 48._; Directiva 68/360 do Conselho, artigos 8._, n._ 1, alíneas a) e c), e 8._, n._ 2]

    Sumário

    4 O princípio da livre circulação dos trabalhadores consagrado no artigo 48._, n.os 1 a 3, do Tratado, que deve ser interpretado de forma lata, implica o direito de os nacionais dos Estados-Membros circularem livremente no território dos outros Estados-Membros e aí residirem para procurar emprego.

    O efeito útil do artigo 48._ fica garantido na medida em que a legislação comunitária ou, na sua falta, a legislação de um Estado-Membro conceda aos interessados um prazo razoável que lhes permita tomar conhecimento, no território do Estado-membro em causa, das ofertas de emprego correspondentes às suas qualificações profissionais e tomar, eventualmente, as medidas necessárias para serem contratados.

    Na ausência de uma disposição comunitária que fixe um prazo para a residência dos nacionais comunitários que procuram emprego, os Estados-Membros têm o direito de determinar um prazo razoável para esse efeito. No entanto, se, após ter decorrido o prazo em causa, o interessado provar que continua a procurar emprego e que tem efectivamente possibilidades de ser contratado, não poderá ser obrigado a abandonar o território do Estado-Membro de acolhimento.

    Em consequência, ao obrigar os nacionais dos outros Estados-Membros que procuram emprego no seu território a deixá-lo automaticamente após um prazo de três meses, um Estado-Membro não cumpre as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 48._ do Tratado.

    5 Não cumpre as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 48._ do Tratado CE e da Directiva 68/360, relativa à supressão das restrições à deslocação e permanência dos trabalhadores dos Estados-Membros e suas famílias na Comunidade, o Estado-Membro que emite aos trabalhadores assalariados que ocupem um emprego de, pelo menos, um ano de duração, durante os primeiros seis meses de estada, em lugar do cartão de residência previsto pela directiva, dois certificados sucessivos de inscrição, e que submete cada uma destas emissões ao pagamento de um montante igual ao que é exigido aos seus nacionais pela emissão de um bilhete de identidade.

    Com efeito, o artigo 4._ da referida directiva implica, para os Estados-Membros, a obrigação de conceder um título de residência a qualquer trabalhador que, através dos documentos adequados, ou seja, o documento ao abrigo do qual entrou no seu território, bem como uma declaração de contratação do empregador ou uma declaração de trabalho, prove pertencer a uma das categorias mencionadas no artigo 1._ da directiva. Ora, um tal regime de certificado de inscrição não considera a questão de saber se, na ocasião da apresentação do primeiro pedido de emissão dum documento de residência, o trabalhador de um outro Estado-Membro apresenta já todos os documentos exigidos pela directiva. Além disso, esta organização do processo e a sua duração, em que pode decorrer um prazo de seis meses até à emissão do cartão de residência, provocam encargos excessivos e, por conseguinte, constituem um obstáculo efectivo à livre circulação dos trabalhadores, contrário ao artigo 48._

    Por outro lado, resulta claramente do artigo 9._, n._ 1, da directiva que os documentos de residência concedidos aos nacionais comunitários são emitidos e renovados gratuitamente ou mediante o pagamento de uma importância que não exceda os direitos e encargos exigidos aos nacionais pela emissão dos bilhetes de identidade. No que diz respeito ao sistema de organização dos certificados de inscrição, um nacional comunitário deve passar por diversas etapas administrativas antes de obter um documento definitivo, sendo submetido, em cada etapa, à cobrança de um encargo. Ainda que cada encargo, individualmente considerado, não exceda a quantia devida pelos nacionais para a emissão de um bilhete de identidade, o valor total dos referidos encargos é superior a esta quantia, o que constitui uma violação do artigo 9._, n._ 1, da directiva.

    6 Não cumpre as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 48._ do Tratado CE e da Directiva 68/360, relativa à supressão das restrições à deslocação e permanência dos trabalhadores dos Estados-Membros e suas famílias na Comunidade, o Estado-Membro que emite aos trabalhadores assalariados e aos trabalhadores sazonais, cuja duração prevista da actividade não seja superior a três meses, um documento relativo à sua estada, pedindo um pagamento para aquele documento.

    Com efeito, o artigo 8._, n._ 1, desta directiva, que dispõe, na alínea a), que os Estados-Membros reconhecem o direito de permanência ao trabalhador que exerça uma actividade assalariada com uma duração prevista não superior a três meses, sem que haja lugar à emissão do cartão de residência, resultando a autorização de permanência do documento ao abrigo do qual o trabalhador entrou no território e de uma declaração da entidade patronal indicando o período previsto de trabalho, e prevê, na alínea c), que a permanência do trabalhador sazonal é autorizada quando ele for titular de um contrato de trabalho visado pela autoridade competente do Estado-Membro no qual vem exercer a sua actividade, implica que tudo o que exceda a declaração, prevista pelo artigo 8._, n._ 2, da referida directiva, que as autoridades competentes do Estado de acolhimento podem exigir ao trabalhador para assinalar a sua presença, e revista o carácter de uma autorização ou de um cartão de residência, é incompatível com a directiva. Além disso, o facto de exigir o pagamento de um encargo na ocasião da referida declaração constitui um obstáculo pecuniário à circulação desses trabalhadores, contrário às disposições comunitárias.

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