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Document 61994CJ0134

    Sumário do acórdão

    Palavras-chave
    Sumário

    Palavras-chave

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    1. Questões prejudiciais ° Recurso ao Tribunal de Justiça ° Necessidade de uma questão prejudicial ° Apreciação pelo juiz nacional

    (Tratado CE, artigo 177. )

    2. Livre circulação de pessoas ° Liberdade de estabelecimento ° Disposições do Tratado ° Inaplicabilidade numa situação puramente interna a um Estado-Membro

    [Tratado CE, artigos 3. , alínea c), 52. e 53. ]

    3. Concorrência ° Regras comunitárias ° Obrigações dos Estados-Membros ° Livre circulação de mercadorias ° Obrigação para os operadores que pretendem comercializar os seus produtos numa parte insular do território nacional de assegurar o abastecimento de um determinado número de ilhas ° Admissibilidade

    [Tratado CE, artigos 3. , alínea f), 5. , segundo parágrafo, 30. e 85. ]

    4. Aproximação das legislações ° Artigo 102. , n. 1, do Tratado ° Efeito directo ° Inexistência

    (Tratado CE, artigo 102. , n. 1)

    Sumário

    1. É da competência exclusiva dos órgãos jurisdicionais nacionais que são chamados a conhecer do litígio e aos quais cabe a responsabilidade pela decisão a proferir, apreciar, tendo em conta as particularidades de cada caso, tanto a necessidade de uma decisão prejudicial para poderem proferir a decisão, como a pertinência das questões submetidas ao Tribunal.

    2. Não podendo as disposições do Tratado em matéria de livre circulação de pessoas ser aplicadas às actividades cujos elementos se confinam no interior de um único Estado-Membro, os artigos 3. , alínea c), 52. e 53. do Tratado não são aplicáveis à situação de uma sociedade que, tendo sede num Estado-Membro e aí exercendo a sua actividade, está sujeita a uma regulamentação pela qual as autoridades regionais de um Estado-Membro, responsáveis do governo de um arquipélago que é parte integrante do território desse Estado, impõem, tendo em conta os problemas de insularidade, a todos os grossistas de produtos petrolíferos que pretendam alargar as suas actividades a essa parte do território do Estado, que garantam o abastecimento de um certo número de ilhas do arquipélago.

    3. O artigo 85. , conjugado com o artigo 5. , segundo parágrafo, bem como o artigo 30. do Tratado não se opõem a uma regulamentação pela qual as autoridades regionais de um Estado-Membro responsáveis do governo de um arquipélago que é parte integrante do território desse Estado, impõem, tendo em conta os problemas de insularidade, a todos os grossistas de produtos petrolíferos que pretendam alargar as suas actividades a essa parte do território do Estado, que garantam o abastecimento de um certo número de ilhas do arquipélago.

    Com efeito, uma tal regulamentação, por um lado, não parece susceptível de impor ou favorecer comportamentos anticoncorrenciais ou de reforçar os efeitos de um acordo anteriormente existente e, por outro, só pode dar origem, na livre circulação de mercadorias entre Estados-Membros, a efeitos demasiado aleatórios e indirectos para que a obrigação que estabelece possa ser considerada susceptível de entravar o comércio entre os Estados-Membros.

    4. O artigo 102. , n. 1, do Tratado não atribui aos particulares direitos que os órgãos jurisdicionais nacionais devam salvaguardar.

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