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Document 61993TJ0586

    Sumário do acórdão

    Palavras-chave
    Sumário

    Palavras-chave

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    1. Funcionários ° Recurso ° Reclamação administrativa prévia ° Conceito ° Qualificação que depende da apreciação do juiz

    (Estatuto dos Funcionários, artigo 90. , n. 2)

    2. Funcionários ° Recurso ° Acto que causa prejuízo ° Conceito ° Acto preparatório ° Decisão de, sem afastar as candidaturas já recebidas, passar do processo previsto no n. 1 do artigo 29. do Estatuto ao previsto no n. 2, para preenchimento de um lugar

    (Estatuto dos Funcionários, artigos 29. e 90. )

    3. Funcionários ° Lugar vago ° Passagem de um processo de provimento interno a um processo de recrutamento aberto a candidaturas exteriores ° Admissibilidade ° Correspondência necessária entre as condições exigidas no aviso de vaga e no do recrutamento, em caso de análise simultânea de todas as candidaturas suscitadas pelos dois avisos

    (Estatuto dos Funcionários, artigo 29. )

    4. Funcionários ° Recurso ° Fundamentos ° Desvio de poder ° Conceito

    5. Funcionários ° Recrutamento ° Aplicação do artigo 29. , n. 2, do Estatuto ° Escolha entre os candidatos ° Poder de apreciação da autoridade investida do poder de nomeação ° Fiscalização judicial ° Limites

    (Estatuto dos Funcionários, artigo 29. , n. 2)

    6. Funcionários ° Recrutamento ° Critérios ° Equilíbrio geográfico ° Mérito pessoal dos candidatos ° Conciliação

    (Estatuto dos Funcionários, artigos 7. e 27. )

    7. Funcionários ° Recrutamento ° Aplicação do artigo 29. , n. 2, do Estatuto ° Interpretação estrita ° Passagem do quadro linguístico à categoria A ° Admissibilidade

    (Estatuto dos Funcionários, artigos 29. , n.os 1 e 2 e 45. , n. 2)

    8. Funcionários ° Decisão que causa prejuízo ° Rejeição de uma candidatura ° Dever de fundamentação, o mais tardar na fase do indeferimento da reclamação ° Inobservância ° Regularização durante a fase contenciosa do processo ° Inadmissibilidade

    (Estatuto dos Funcionários, artigos 25. , segundo parágrafo, e 90. , n. 2)

    9. Funcionários ° Recurso ° Competência de plena jurisdição do Tribunal de Primeira Instância ° Ilegalidade do indeferimento de uma candidatura por falta de fundamentação ° Anulação que constitui sanção excessiva ° Reparação do prejuízo moral causado pela falta de serviço através da concessão de uma indemnização

    (Estatuto dos Funcionários, artigo 91. , n. 1)

    Sumário

    1. A exacta qualificação de uma carta ou de uma nota depende apenas da apreciação do Tribunal de Primeira Instância e não da vontade das partes. Constitui uma reclamação, na acepção do artigo 90. , n. 2, do Estatuto, a carta pela qual um funcionário, sem solicitar expressamente a revogação de uma decisão, pretende claramente obter satisfação das suas queixas pela via consensual, ou ainda a carta que manifeste claramente a vontade do recorrente de impugnar uma decisão para si lesiva.

    2. Apenas podem ser objecto de recurso de anulação as medidas que produzam efeitos jurídicos vinculativos, susceptíveis de afectar directa e imediatamente os interesses do recorrente, alterando, de modo caracterizado, a sua situação jurídica. Não é o que sucede, relativamente a um funcionário que apresentou a sua candidatura a um lugar vago na fase do preenchimento da mesma nos termos do processo previsto no artigo 29. , n. 1, do Estatuto, com a decisão de passar ao processo previsto no artigo 29. , n. 2, no âmbito do qual a sua candidatura entrará ainda em linha de conta. Esta decisão é apenas um acto preparatório, que não afecta imediatamente a situação jurídica do interessado e do qual esse não pode pedir a anulação.

    3. Na hipótese de, para preenchimento de um lugar, a autoridade investida do poder de nomeação, fazendo uso do seu poder discricionário de alargar as possibilidades de escolha no interesse do serviço, decidir passar de um processo de recrutamento interno para um processo de recrutamento aberto a candidaturas externas e, ao mesmo tempo, decidir que os candidatos que se apresentaram no âmbito do primeiro deverão ser oficiosamente tidos em consideração no âmbito do segundo, é obrigada a garantir a correspondência entre as condições exigidas num e noutro processo. Efectivamente, se fosse possível às instituições modificarem as condições de participação entre as diversas fases do processo, nomeadamente tornando-as menos exigentes, elas ficariam, de facto, livres para organizar processos de recrutamento externo sem terem de examinar as candidaturas internas.

    4. O conceito de desvio de poder tem um conteúdo preciso que consiste no facto de uma autoridade administrativa ter usado os seus poderes para finalidade diferente daquela para a qual lhe foram conferidos. Uma decisão só está viciada de desvio de poder se, com base em indícios objectivos, relevantes e concordantes, se mostrar que foi tomada para atingir finalidades diferentes das alegadas.

    5. Quando preenche um lugar de grau A 2 usando a faculdade concedida pelo artigo 29. , n. 2, do Estatuto, a autoridade investida do poder de nomeação dispõe, na comparação dos méritos dos candidatos e na avaliação do interesse do serviço, de um amplo poder de apreciação. O controlo do Tribunal deve, tendo em conta os elementos nos quais a administração se baseou para efectuar a sua apreciação, limitar-se à questão de saber se esta se manteve dentro dos limites razoáveis, no termo de um processo isento de irregularidades, e se a administração não usou o seu poder de modo manifestamente errado ou para fins diferentes daqueles para que ele lhe foi conferido. Além disso, na comparação dos méritos dos candidatos, a autoridade investida do poder de nomeação deve basear-se numa apreciação do conjunto das habilitações de cada candidato que possua as habilitações exigidas em relação com as habilitações desejáveis para o lugar a preencher.

    6. Aquando da nomeação para um lugar, a autoridade investida do poder de nomeação pode atribuir à nacionalidade o papel de critério de preferência para manter ou restabelecer o equilíbrio geográfico, desde que da análise comparativa das candidaturas resulte que os diplomas de dois ou vários candidatos são sensivelmente equivalentes.

    7. O artigo 29. , n. 2, do Estatuto tem carácter excepcional e, por isso, deve ser interpretado em sentido estrito. Porém, essa interpretação em sentido estrito só se impõe no que respeita às condições que devem ser preenchidas para que a autoridade investida do poder de nomeação possa recorrer ao processo previsto nessa disposição. Em contrapartida, uma vez preenchidas essas condições, qualquer limitação das candidaturas que possam ser tidas em conta no âmbito de tal processo contraria a sua própria finalidade.

    Assim, o processo previsto no artigo 29. , n. 2, do Estatuto substitui, para todos os efeitos, o processo de concurso e a abertura deste processo em caso algum pode impedir a autoridade investida do poder de nomeação de tomar em consideração candidatos que teriam podido participar, se fosse esse o caso, no processo de concurso. Daqui decorre que o artigo 45. , n. 2, do Estatuto, ao permitir a passagem de um quadro para outro ou de uma categoria para outra mediante concurso, deve ser interpretado no sentido de que essa passagem é também possível quando a autoridade investida do poder de nomeação substituiu devidamente a abertura de um processo de concurso pelo processo alternativo previsto no artigo 29. , n. 2, do Estatuto.

    Além disso, uma interpretação segundo a qual o artigo 45. , n. 2, do Estatuto tenha como consequência que a passagem de um quadro ou categoria a outro quadro ou categoria seja proibida, mesmo no âmbito de um processo nos termos do artigo 29. , n. 2, do Estatuto, é susceptível de desfavorecer os funcionários das instituições relativamente a funcionários vindos do exterior, o que ofende os próprios princípios em que se baseia o artigo 29. do Estatuto, a qual, de modo geral, no seu n. 1, atribui a preferência a candidatos que já tenham a qualidade de funcionário.

    8. Embora a autoridade investida do poder de nomeação não seja obrigada a fundamentar as decisões de nomeação adoptadas no termo de um processo baseado no artigo 29. , n. 2, do Estatuto, é, em contrapartida, obrigada a fundamentar a decisão que indefere uma reclamação apresentada nos termos do artigo 90. , n. 2, do Estatuto, por um candidato não promovido, devendo a fundamentação dessa decisão de indeferimento coincidir com a da decisão que é objecto da reclamação. A total ausência de fundamentação da decisão de nomeação não pode ser suprida por explicações fornecidas pela autoridade investida do poder de nomeação após interposição de recurso, uma vez que, nesta fase, essas explicações já não desempenham a sua função, ou seja, por um lado, fornecer ao interessado indicação suficiente para apreciar o fundamento do indeferimento da sua candidatura e a oportunidade de apresentar um recurso ao Tribunal de Primeira Instância e, por outro, permitir a este exercer a sua fiscalização.

    9. A competência de plena jurisdição de que o Tribunal de Primeira Instância dispõe nos litígios de natureza pecuniária inclui o poder de, mesmo na falta de pedido formal nesse sentido, condenar a instituição recorrida no pagamento de uma indemnização pelo dano moral causado pela falta de serviço. Quando a anulação, por falta de fundamentação, da decisão que indeferiu a candidatura do recorrente e, consequentemente, da decisão que nomeou outro candidato constitui sanção excessiva para a irregularidade cometida que ofende de modo desproporcionado os direitos deste último, a atribuição de uma indemnização constitui a forma de reparação que melhor corresponde quer aos interesses do recorrente quer às exigências do serviço.

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