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Document 61993CJ0062

    Sumário do acórdão

    Palavras-chave
    Sumário

    Palavras-chave

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    1. Questões prejudiciais ° Competência do Tribunal de Justiça ° Limites ° Questão manifestamente destituída de pertinência ° Exame da compatibilidade de uma medida nacional com o direito comunitário

    (Tratado CEE, artigo 177. )

    2. Disposições fiscais ° Harmonização das legislações ° Impostos sobre o volume de negócios ° Sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado ° Dedução do imposto pago a montante ° Tributação de um produto importado unicamente no estádio da sua primeira comercialização e com base no preço praticado nesse estádio ° Violação das disposições relativas à dedutibilidade e à base de imposição ° Inadmissibilidade ° Possibilidade de os particulares invocarem as disposições correspondentes

    (Directivas do Conselho 67/228, artigo 2. , e 77/388, artigos 2. , 11. e 17. )

    3. Disposições fiscais ° Harmonização das legislações ° Impostos sobre o volume de negócios ° Sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado ° Directiva 77/388 ° Medidas nacionais derrogatórias ° Condições de admissibilidade

    (Directiva 77/388 do Conselho, artigo 27. )

    4. Disposições fiscais ° Harmonização das legislações ° Impostos sobre o volume de negócios ° Sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado ° Isenções previstas na Sexta Directiva ° Prestações de serviços relacionadas com a importação de bens ° Isenção de todos os serviços de transporte e de armazenagem de produtos petrolíferos importados ° Inadmissibilidade

    [Directiva 77/388 do Conselho, artigos 11. , B, n. 3, b), 14. , n. 1, i), e 17. ]

    5. Questões prejudiciais ° Interpretação ° Efeitos no tempo dos acórdãos interpretativos ° Cobrança do imposto sobre o valor acrescentado com base numa regulamentação nacional adoptada em violação da Sexta Directiva ° Reembolso com efeito retroactivo ° Modalidades ° Aplicação do direito nacional ° Limites

    (Tratado CEE, artigo 177. ; Directiva 77/388 do Conselho)

    Sumário

    1. No âmbito do processo a título prejudicial previsto no artigo 177. do Tratado, é da competência exclusiva dos órgãos jurisdicionais nacionais, que são chamados a conhecer do litígio e aos quais cabe a responsabilidade pela decisão a proferir, apreciar, tendo em conta as particularidades de cada caso, tanto a necessidade de uma decisão prejudicial, para poderem proferir decisão, como a pertinência das questões submetidas ao Tribunal. A rejeição de um pedido formulado por um órgão jurisdicional nacional só é possível se for manifesto que a interpretação do direito comunitário ou o exame da validade de uma norma comunitária, solicitados por esse órgão jurisdicional, não têm qualquer relação com a realidade ou com o objecto do litígio no processo principal.

    De resto, o Tribunal de Justiça não é competente, no âmbito do mesmo processo, para decidir da compatibilidade de uma medida nacional com o direito comunitário.

    2. Os artigos 2. , 11. e 17. da Sexta Directiva 77/388 devem ser interpretados no sentido de que se opõem a uma regulamentação nacional que, não existindo uma autorização obtida nos termos do artigo 27. desta mesma directiva, submete a importação de produtos petrolíferos acabados ao imposto sobre o valor acrescentado calculado a partir de um preço-base diferente do previsto no artigo 11. , e que, ao dispensar os operadores económicos do sector petrolífero da obrigação de apresentar declarações, os priva do direito de dedução do IVA que incide directamente sobre as operações efectuadas a montante.

    Com efeito, segundo o princípio fundamental inerente ao sistema do imposto sobre o valor acrescentado e resultante dos artigos 2. das Primeira e Sexta Directivas, o imposto aplica-se em cada transacção de produção ou de distribuição, com dedução do IVA que onera directamente as operações efectuadas a montante.

    Além disso, no que toca à entrega de bens, o artigo 11. da Sexta Directiva, uma vez que tem por objectivo, designadamente, garantir a aplicação do imposto, em cada fase de comercialização, sobre o preço ou o valor das mercadorias nesse estádio, constitui obstáculo à aplicação de um regime em que o imposto é fixado uma única vez com base no preço na primeira fase da comercialização.

    A este respeito, o direito à dedução previsto nos artigos 17. e seguintes da Sexta Directiva, que faz parte integrante do mecanismo do imposto sobre o valor acrescentado, não pode, em princípio, ser limitado e exerce-se imediatamente em relação à totalidade dos impostos que incidiram sobre as operações efectuadas a montante, tem incidência no nível do encargo fiscal e deve aplicar-se similarmente em todos os Estados-Membros, de modo que só são permitidas derrogações nos casos expressamente previstos pela directiva.

    As disposições do artigo 11. , partes A), n. 1, e B), n.os 1 e 2, e do artigo 17. , n.os 1 e 2, que indicam, com precisão, as modalidades de determinação da matéria colectável e, respectivamente, as condições de aquisição e o âmbito do direito à dedução, e não deixam aos Estados-Membros nenhuma margem de apreciação quanto à sua aplicação, conferem aos particulares direitos que estes podem invocar perante o juiz nacional para se oporem a uma regulamentação nacional incompatível com elas.

    3. As medidas especiais de derrogação da Sexta Directiva 77/388, na acepção do seu artigo 27. , só são conformes com o direito comunitário na condição de, por um lado, se manterem no quadro dos objectivos referidos no n. 1 do referido artigo, e, por outro, terem sido objecto de notificação à Comissão e de autorização do Conselho, tácita ou expressa, obtida nas condições especificadas pelos n.os 1 a 4 do mesmo artigo. Para preencher estas condições, não basta que um Estado-Membro se limite a notificar à Comissão a totalidade de um projecto de lei relativo à aplicação do imposto sobre o volume de negócios, sem fornecer nenhum dado de apreciação preciso sobre o regime de medidas especiais previsto. Com efeito, apenas uma notificação com referência expressa ao artigo 27. , n. 2, da directiva permite à Comissão e, eventualmente, ao Conselho, controlar se o regime derrogatório em causa se mantém dentro do âmbito dos objectivos visados no artigo 27. , n. 1.

    4. As disposições da Sexta Directiva 77/388, nomeadamente os seus artigos 13. a 17. , devem ser interpretadas no sentido de que se opõem a uma isenção geral do imposto sobre o valor acrescentado sobre todos os serviços de transporte e de armazenagem dos produtos petrolíferos. Por um lado, com efeito, o artigo 14. , n. 1, alínea i), conjugado com o artigo 11. , parte B, n. 3, alínea b), da directiva, prevê apenas a isenção das despesas de transporte dos produtos até ao primeiro lugar de destino e, a título facultativo, das despesas resultantes do transporte para um outro lugar conhecido e, por outro lado, a isenção geral priva o operador económico do direito à dedução do imposto que incide sobre os serviços de transporte e de armazenagem, para além do segundo transporte dos produtos petrolíferos.

    5. A interpretação que, no exercício da competência que lhe confere o artigo 177. , o Tribunal dá de uma norma de direito comunitário esclarece e especifica, quando haja necessidade disso, o significado e o alcance dessa norma, tal como deve ou deveria ter sido entendida e aplicada desde o momento da sua entrada em vigor. Daí resulta que a norma assim interpretada pode e deve ser aplicada pelo juiz, mesmo a relações jurídicas surgidas e constituídas antes do acórdão que toma posição sobre o pedido de interpretação, se, por outro lado, estiverem preenchidas as condições que permitem levar aos tribunais competentes um processo relativo à aplicação da mesma norma.

    Daqui resulta, mais especialmente, que o direito de obter o reembolso das importâncias cobradas por um Estado-Membro em violação das disposições do direito comunitário é a consequência e o complemento dos direitos conferidos aos respectivos titulares pelas disposições comunitárias, tal como foram interpretadas pelo Tribunal. Se é certo que o reembolso só pode ser obtido no quadro das condições, de fundo e de forma, fixadas pelas diferentes legislações nacionais na matéria, não é menos verdade que essas condições e as normas processuais dos recursos judiciais destinados a garantir a salvaguarda dos direitos, que, para os particulares, decorrem do efeito directo do direito comunitário, não devem ser menos favoráveis do que as relativas a recursos equivalentes de natureza interna, nem articuladas de forma a tornar praticamente impossível o exercício dos direitos conferidos pela ordem jurídica comunitária.

    Deste modo, um sujeito passivo pode solicitar, com efeito retroactivo ao dia da entrada em vigor da legislação nacional contrária à Sexta Directiva 77/388, o reembolso do imposto sobre o valor acrescentado indevidamente pago, de acordo com as normas processuais definidas pela ordem jurídica interna do Estado-Membro em causa, desde que essas normas preencham as condições acima indicadas.

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