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Document 61990TJ0046

    Sumário do acórdão

    Palavras-chave
    Sumário

    Palavras-chave

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    1. Funcionários ° Recurso ° Acto que causa prejuízo ° Conceito ° Decisão da administração que pode ser considerada como decisão da autoridade investida do poder de nomeação ° Inclusão ° Decisão comunicada verbalmente ao interessado ° Não incidência

    (Estatuto dos Funcionários, artigos 90. e 91. )

    2. Funcionários ° Condições de trabalho ° Subsídio por serviço contínuo ou por turno ° Condições de concessão

    (Estatuto dos Funcionários, artigo 56. -A; Regulamento n. 300/76 do Conselho, artigo 1. , n. 1)

    3. Funcionários ° Dever de assistência que incumbe à administração ° Protecção da confiança legítima ° Alcance ° Limites

    4. Funcionários ° Recurso ° Recurso que compreende um pedido de anulação e um pedido de indemnização ° Pedidos baseados em causas diversas ° Condições de admissibilidade do pedido de indemnização

    (Estatuto dos Funcionários, artigos 90. e 91. )

    Sumário

    1. Para que uma decisão constitua um acto que causa prejuízo, basta que emane da autoridade competente e contenha uma tomada de posição definitiva da administração.

    Tal será o caso da nota pela qual a administração indefere de forma clara, precisa e fundamentada um pedido apresentado pelo superior hierárquico de um funcionário por conta deste último, quando o interessado, tendo em conta a qualidade do autor daquela nota, pôde legitimamente considerar que ela emanava da autoridade competente. A circunstância de o indeferimento do pedido, formalmente dirigido ao superior hierárquico, apenas ter sido comunicado oralmente ao funcionário não pode excluir que tal indeferimento constitua, em relação a este, uma decisão que lhe causa prejuízo.

    2. A concessão de subsídio por serviço contínuo ou por turno, prevista no Regulamento n. 300/76, adoptado com base no artigo 56. -A do Estatuto, não pode ser alargada, com base numa interpretação analógica das disposições deste regulamento, a categorias de funcionários diferentes das ali expressamente definidas. Efectivamente, uma tal interpretação violaria o poder de apreciação do legislador, que se deve exercer de acordo com o princípio da boa administração, na definição das categorias de beneficiários do subsídio em causa. Além disso, por não subordinar a concessão de um subsídio à prestação de um serviço nocturno, o artigo 1. , n. 1, primeiro travesssão, do Regulamento n. 300/76 excede já o disposto no artigo 56. -A do Estatuto, que reveste ele próprio um carácter excepcional relativamente ao regime geral em matéria de remunerações, por forma que não pode, de qualquer modo, aplicar-se a funcionários que não façam parte das categorias de beneficiários expressamente definidas naquele regulamento.

    3. Nas suas relações com os funcionários, a administração tem o dever de respeitar o Estatuto, o que exclui simultaneamente que os funcionários possam invocar o dever de assistência a que ela está obrigada para pretender vantagens que o Estatuto não permite lhes sejam concedidas e que, com o mesmo objectivo, invoquem o princípio da confiança legítima quando as informações ou promessas que, segundo eles, foram objecto da sua boa fé, não tenham em conta o Estatuto.

    4. Quando, no quadro de um recurso de anulação, um funcionário formula um pedido de indemnização desprovido de qualquer nexo com o referido recurso, a admissibilidade do pedido de indemnização deve ser examinada independentemente do pedido de anulação.

    A este respeito, o recorrente não pode invocar factos novos sobrevindos no decurso da instância, que o terão conduzido a formular pretensões pecuniárias, para se subtrair à obrigação de utilizar o processo pré-contencioso previsto pelo Estatuto e que, tratando-se de prejuízo que não resulta de um acto que causa prejuízo, supõe a apresentação prévia de um pedido, nos termos do artigo 90. , n. 1, do Estatuto, que tenha por base a reparação do alegado prejuízo.

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