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Document 61988CJ0015
Sumário do acórdão
Sumário do acórdão
Palavras-chave
Parte decisória
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Disposições fiscais - Harmonização das legislações - Impostos indirectos que incidem sobre as reuniões de capitais - Emissão de empréstimos obrigacionistas - Cobrança de imposições à margem das derrogações previstas na Directiva 69/335 - Inadmissibilidade
(Artigos 11.° e 12.° da Directiva 69/335 do Conselho)
O artigo 11.° da Directiva 69/335 deve ser interpretado no sentido de que um Estado-membro não está autorizado a sujeitar as sociedades de capitais, definidas no artigo 3.° da directiva, a título de um empréstimo obrigacionista, operação referida no artigo 11.° da mesma directiva, a outra tributação além dos impostos e direitos mencionados no artigo 12.° da citada directiva.