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Document 61986CJ0291

    Sumário do acórdão

    Palavras-chave
    Sumário

    Palavras-chave

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    Agricultura - Organização comum dos mercados - Produtos transformados à base de frutas e produtos hortícolas - Medidas de protecção relativas à importação de uvas secas - Atribuição de poderes à Comissão - Validade - Taxa compensatória de montante fixo baseada no mais baixo preço no mercado mundial - Inadmissibilidade

    (Regulamentos do Conselho n.os 516/77 e 521/77; Regulamento da Comissão n.° 2742/82)

    Sumário

    A atribuição de poderes à Comissão pelo Regulamento n.° 521/77 do Conselho, interpretado em conjugação com o Regulamento n.° 516/77, em matéria de adopção de medidas de protecção no sector dos produtos transformados à base de frutas e produtos hortícolas preenche as condições de exactidão a que se encontra subordinada a validade desse tipo de atribuição de poderes. No âmbito dessa atribuição, a Comissão pode adoptar medidas de protecção relativas à importação de uvas secas provenientes de países terceiros desde que essas importações constituam um dos factores que provocaram ou ameaçam provocar uma perturbação grave do mercado comunitário, sem ser necessário que dela sejam causa essencial.

    É, pois, válida a fixação pela Comissão, no seu Regulamento n.° 2742/82, de um preço mínimo na importação de uvas secas na Comunidade, acompanhado de uma taxa compensatória destinada a fazê-lo respeitar. Contudo, ao estabelecer para a taxa compensatória um montante fixo igual à diferença entre o preço mínimo e o mais baixo preço no mercado mundial, a Comissão excedeu a sua competência visto que a modalidade adoptada, que não era necessária para evitar as perturbações no mercado comunitário, tem por efeito penalizar economicamente o operador que procedeu a uma importação a um preço seguramente inferior ao preço mínimo mas provavelmente muito próximo dele, quando o objectivo da taxa compensatória reside em fazer respeitar o preço mínimo por forma a assegurar a preferência comunitária.

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