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Document 61960CJ0013

    Sumário do acórdão

    Processo 13/60

    Consórcios de venda de carvão do Ruhr «Geitling», «Mausegatt» e «Präsident»

    contra

    Alta Autoridade da Comunidade Europeia do Carvão e do Aço

       

       

       

    Sumário do acórdão

    1. Acordos — Preços — Poder de fixar e poder de determinar os preços — Lücitude dessa distinção — Noções

      (Tratado CECA, artigo 65o)

    2. Mercado comum do carvão e do aço — Regime da concorrência — Concorrência imperfeita — Admissibilidade condicionada

      (Tratado CECA, artigo 2o, segundo parágrafo; artigo 65o, n.o 2; artigo 66o, n.o 2)

    3. Acordos — Autorização por parte da Alta Autoridade — Limites — Controlo da distribuição — Noção

      [Tratado CECA, artigo 65o, n.o 2, alínea c)]

    4. Acordos — Autorização por parte da Alta Autoridade — Poder de determinar os preços no sistema do Tratado — Admissibilidade condicionada

      [Tratado CECA, artigo 65o, n.o 2, alínea c)]

    5. Acordos — Autorização por parte da Alta Autoridade — Limites — Poder que se aplica a uma parte substancial de determinados produtos no mercado comum — Noção

      [Tratado CECA, artigos 2o, 3o, 4o, 5o, 65o, n.o 2, alínea c)]

    1.  É lícita a distinção de princípio entre o poder de fixar os preços e o de os determinar, dada a diferença de redacção dos n.os 1 e 2 do artigo 65.o do Tratado CECA.

      Para quem dele dispõe, o poder de fixar os preços é uma situação objectiva que resulta de uma estrutura institucional de fácil verificação.

      Pelo contrário, o poder de determinar os preços reside na faculdade concedida ao seu beneficiário de fixar os preços a um nível sensivelmente diferente do que resultaria apenas dos efeitos da concorrência. Assim sendo, o reconhecimento de um poder de determinação dos preços pressupõe a verificação de que os preços efectivos são ou podem ser diferentes do que seriam se não existisse esse poder.

    2.  Resulta do disposto no n.o 2 do artigo 65.o e no n.o 2 do artigo 66.o do Tratado CECA que este não veda a existência ou a constituição de grandes unidades de produção ou de venda, que são características do mercado do carvão e do aço, desde que o regime de concorrência imperfeita que daí resulta sirva as finalidades do Tratado e, designadamente, salvaguarde nesse mercado o nível de concorrência indispensável para que seja respeitada a exigência do segundo parágrado do artigo 2.o

    3.  Um acordo que estabelece a faculdade de fixar a distribuição de uma parte substancial de um dado produto no mercado comum exerce o controlo da distribuição, na acepção da alínea c) do n.o 2 do artigo 65.o do Tratado CECA.

    4.  Ao admitir a existência e a constituição de grandes unidades de produção e de venda de carvão e de aço no mercado comum, o Tratado CECA confere aos participantes nesse mercado um certo poder de determinação dos preços, poder que, todavia, está limitado pelas disposições, como as da alínea c) do n.o 2 do artigo 65.o, que salvaguardam a indispensável concorrência.

    5.  O poder de determinar os preços ou de controlar a distribuição aplica-se a uma parte substancial de determinados produtos no mercado comum quando a amplitude dos efeitos que exerce não é secundária ou acessória, mas sim de natureza a comprometer nesse mercado o nível da concorrência pretendido pelo Tratado e a missão que os artigos 2.o, 3o, 4.o e 5.o confiam à Comunidade.

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